PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804829-85.2025.8.20.0000 Polo ativo A. P.
C. Advogado(s): LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo M. E. O.
C. Advogado(s): LARISTONY DE LIMA SA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que fixou alimentos provisórios em favor de menor no percentual de 20% dos rendimentos do genitor, excluídos os descontos legais obrigatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do genitor observou o binômio necessidade-possibilidade, considerando os elementos probatórios apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de prestar alimentos aos filhos menores encontra respaldo no art. 229 da CF/1988 e no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, sendo obrigação prioritária fundada na solidariedade familiar e na proteção integral da criança.
4. A alegação de incapacidade financeira do agravante não foi comprovada de forma robusta, sendo insuficiente o relato de despesas pessoais para justificar a redução do percentual fixado.
5. O percentual de 20% dos rendimentos, fixado pelo juízo de origem, é compatível com a jurisprudência consolidada e com os elementos constantes dos autos, não se mostrando excessivo ou desproporcional.
6. Em sede de tutela provisória, a manutenção da decisão de primeiro grau é recomendável na ausência de prova inequívoca de erro material ou violação ao binômio necessidade-possibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O percentual de 20% dos rendimentos do genitor, fixado a título de alimentos provisórios em favor de menor, é compatível com o binômio necessidade-possibilidade, na ausência de prova robusta de incapacidade financeira do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC/2002, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2011.006801-3, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2011.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão Alimentos nº 0807912-44.2025.8.20.5001, que defere o pedido de alimentos, arbitrando-os no percentual de 20% (vinte por cento) os vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios. A agravante aduz que “tem prestado ajuda financeira a genitora na importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valores destinados ao seu sustento, bem como pagamento do plano de saúde da menor na importância de R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), além das coparticipações, e de recursos destinados à compra de fralda, leite e medicamentos”.
Relata ainda ter despesas mensais elevadas, incluindo financiamento, contas básicas e pensão, e também ajudar com custos na casa dos pais. Por isso, pede a redução dos alimentos para 15% de seus vencimentos, mantendo o plano de saúde e a coparticipação, e que as despesas extras com a filha sejam divididas igualmente entre os pais. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões - Id. 31251700.
Em decisão, foi indeferida a medida liminar - Id. 30222173. A 9ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Id. 31349851.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos n.º 0807912-44.2025.8.20.5001, fixou alimentos provisórios em favor da menor no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos e vantagens percebidos pelo genitor, ora agravante, excluídos os descontos legais obrigatórios.
Sustenta o agravante que a quantia arbitrada excede sua capacidade financeira, argumentando, para tanto, que já custeia ajuda mensal à genitora da menor no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), além do pagamento de plano de saúde (R$ 218,82), coparticipações, fraldas, leite e medicamentos. Afirma ainda possuir despesas mensais fixas com financiamento de imóvel, condomínio, alimentação, energia, água, internet, combustível, além de colaborar com os custos da residência de seus pais, alegando, por fim, que a fixação no percentual de 15% seria mais adequada.
Inicialmente, cumpre destacar que o dever de prestar alimentos aos filhos menores encontra respaldo constitucional e legal. O art. 229 da Constituição Federal dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. No mesmo sentido, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos de quem os deve.
No caso em análise, não se discute o dever do agravante em prestar alimentos à filha menor, cuja presunção absoluta de necessidade decorre da sua tenra idade e da titularidade do poder familiar exercido por seus genitores. Trata-se, pois, de obrigação alimentar de natureza prioritária, fundada na solidariedade familiar e na proteção integral da criança. Quanto à alegada incapacidade financeira, observo que os argumentos deduzidos no recurso carecem de robustez probatória.
Embora o agravante alegue que arca com diversas despesas pessoais e familiares, os documentos anexados aos autos não comprovam de forma suficiente o comprometimento da sua renda a ponto de justificar, desde já, a redução do percentual arbitrado pelo juízo de origem. O contracheque acostado aos autos (Id. 30126937) demonstra que o recorrente aufere remuneração bruta mensal em torno de R$ 6.448,52. Por outro lado, a decisão agravada fixou os alimentos em percentual compatível com a jurisprudência consolidada desta Corte para casos análogos, e inclusive, em linha com os próprios valores que o agravante afirma prestar voluntariamente à filha.
Deve-se lembrar que, em sede de tutela provisória, a prudência deve prevalecer, sendo recomendável a manutenção da decisão de primeiro grau sempre que ausente prova inequívoca de erro material ou violação ao binômio necessidade-possibilidade. A propósito, o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça foi enfático ao opinar pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que “a manutenção dos alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos do recorrente representa, neste momento processual, a correta aferição do binômio necessidade/possibilidade”.
Precedentes desta Corte corroboram o entendimento, mantendo pensão alimentícia em patamar razoável diante das circunstâncias e provas constantes dos autos. Neste diapasão, válida a transcrição: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS NA
SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº. 2011.006801-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 20.10.2011 – Destaque acrescido). Nesse contexto, embora o agravante alegue dificuldades financeiras, o simples relato de despesas pessoais não é suficiente para afastar o encargo alimentar provisoriamente fixado, especialmente em percentual que não se mostra excessivo, tampouco desproporcional frente aos elementos constantes dos autos.
Como bem pontuado por Venosa: "Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida.
Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante." (Direito Civil – Direito de Família, p. 303) Importa ressaltar que, a decisão recorrida demonstrou prudência ao arbitrar alimentos compatíveis com a realidade social de ambas as partes, considerando os custos ordinários de sobrevivência e a ausência de despesas extraordinárias comprovadas.
Por todo o exposto, concluo que o juízo de origem observou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo motivo para reforma da decisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.