Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804831-55.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito de Competência nº 0804831-55.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Suscitado: Juízo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. RECONHECIMENTO DE DUPLICIDADE DE AÇÕES. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. INT. DO ART. 286, I, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado para definir qual juízo é competente para processar e julgar a Execução Individual n.º 0837188-28.2022.8.20.5001, ajuizada por Ana Lúcia de Araújo Galvão contra o Estado do Rio Grande do Norte, diante da existência de ação anterior ajuizada pelo sindicato (n.º 0851491-47.2022.8.20.5001), com sentença de extinção e homologação dos cálculos em favor da mesma exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para o processamento e julgamento da execução individual, considerando a existência de ação anterior ajuizada pelo sindicato com homologação dos cálculos para a mesma parte credora, evitando pagamento em duplicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a possibilidade, pela jurisprudência do STJ e da Corte local, de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, não configurando litispendência entre o cumprimento individual e a execução coletiva.
4. Todavia, identifica-se não uma hipótese de opção de exclusão da lide coletiva para ajuizamento individual, mas de duplicidade de ações com mesmo pedido e causa de pedir, ensejando risco de pagamento em duplicidade.
