PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804831-62.2023.8.20.5129 Polo ativo ALLYSSON CHRISTIAN SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Recurso inominado nº 0804831-62.2023.8.20.5129 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Recorrente: ALLYSSON CHRISTIAN SILVA DE OLIVEIRA Advogado: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Recorrido: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NA DEMORA DA RELIGAÇÃO
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃOajuizada por ALLYSSON CHRISTIAN SILVA DE OLIVEIRAem desfavor do COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. Contestação (ID 117053879). Réplica (ID 117863974).
É o breve relatório. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares. A parte autora pretende a condenação da empresa requerida quanto aocumprimento daobrigação de fazer correspondente ao fornecimento do fornecimento de energia elétricae, bem assim, pelos danos morais experimentados decorrentes do atraso da religação de energia em sua residência após amudança de titularidade. Em suas razões defensiva, a parte ré relata que o não cumprimento de religação de energia no prazo estimado pela parte adversa se deu por culpa do próprio autor, morador da residência, pois a equipe técnica realizou inúmeras visitas ao local, porém em todas elas foi constatado que o imóvel estava fechado e sem acesso ao disjuntor, impossibilitando a finalização do serviço requerido.
Pois bem. A relação havida entre as partes se submete à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei Nº 8.078/1990. E, sendo de consumo a relação mantida entre as partes e verossímeis os fatos aduzidos na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 22 do CDC disciplina a obrigação das concessionárias de serviços públicos de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, bem como sua responsabilidade em caso de descumprimento de tal dever, notadamente quanto à reparação dos danos causados aos consumidores. Ainda, ré pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Embora aplicável ao caso, o dispositivo no artigo 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que para que se configure a obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os seguintes requisitos:
I- conduta da prestadora do serviço público;
II- dano;
III- nexo causal e conduta e o dano; e
IV- ausência de causa excludente de responsabilidade. A responsabilidade objetiva não é absoluta e comporta restrições, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que foi realizado pedido de religação de energia por mudança de titularidade pelo autor em 17/10/2023, tendo sido religada a energia apenas no dia 24/11/2023, quase 1 mês após pedidos de solicitação inicial.
É árdua a tarefa de identificar se houve demora excessiva na religação ou se a concessionária agiu em exercício regular do seu direito, contudo, pela análise atenta às provas dos autos, observo que a parte ré trouxe elementos justificáveis aptos a refutar as teses alegadas na inicial. Ficou comprovado que a religação da energia elétrica não foi efetuada, porque o procedimento de religação precedia do acesso ao disjuntor interno da residência, sendo obstado em decorrência do imóvel estar fechado, ou seja, por culpa exclusiva do requerente.
A parte ré não só trouxe o inteiro histórico de diligências do consumidor, ora autor, e de seus respectivos técnicos (ID 117053879), como também acostou aos autos os registros fotográficos das diligências infrutíferas em decorrência de não ter acesso ao disjuntor, já que o imóvel se encontrava fechado. Bem assim juntou, ainda, registros das ligações efetuadas ao autor, porém não atendidas, comprovando as tentativas de proceder com a religação na unidade consumidora em questão (ID 117053895).
Pontuo que o requerente não refutou tais teses, portanto, considero que a situação ocorreu como o réu narrou. Com efeito, restou configurada a culpa exclusiva do autor pela demora na religação da energia, o que impede a responsabilização civil da parte concessionária ré. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria.
Deste modo, p evidenciado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A resolução da questão posta reside em perquirir se tal fato (o não cumprimento do contrato de prestação de serviços) gera dano moral. Dito isso, mesmo que ausente a excludente da responsabilidade civil outrora explanado, para a aferição dos danos morais não basta, no caso, o fato em si do acontecimento (demora no fornecimento de energia elétrica), mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral.
No caso, indispensável a comprovação da real ou efetiva experimentação de uma lesão por aquele que se diz ofendido, ônus processual do qual deve se desincumbir sob pena de improcedência de sua pretensão indenizatória. Não reputo demonstrado abalo moral ou o efetivo prejuízo ao requerente em razão da demora na religação da energia elétrica por parte da concessionária. Fato é que não produziu nenhum prova nesse sentido, não ficou demonstrado pela autora em nenhum momento que o atrasoocasionouofensa aos seus direitos de personalidade e em sua dignidade, a fim evidenciar os danos morais que alega ter se submetido.
Assim, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito dos requeridos, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ante do exposto,julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado , intime-se a parte embargada para se manifestar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante ALLYSSON CHRISTIAN SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou improcedente os seus pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, em resumo, que a sentença merece ser reformada no que diz respeito ao pleito indenizatório, devendo ser julgado procedente pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o que basta a relatar. PROJETO DE
VOTO
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não são passíveis de acolhimento e a sentença vergastada não comporta retoque. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, vez que restou comprovado que o não cumprimento de religação de energia não se deu por culpa da concessionária recorrida, pois a sua equipe técnica realizou inúmeras visitas ao local e em todas elas foi constatado que o imóvel estava fechado e sem acesso ao disjuntor, impossibilitando a finalização do serviço pleiteado.
Em sede de contestação, trouxe a parte recorrida todas as anotações feitas em seu sistema quanto às tentativas infrutíferas de religação da da energia na referida unidade habitacional, relatando dias e justificativas para não realização do serviço, informações essas que sequer foram discutidas e contra-argumentadas pela recorrente em sede de réplica à contestação. Ademais, na fase de conhecimento processual, a recorrente não fez qualquer prova nos autos quanto aos danos morais que alegou ter sofrido em razão da demora na ligação de energia.
Tendo apenas na fase recursal acostado prova atestando que se submeteu a uma intervenção cirúrgica no mês de julho/2023, não trazendo ainda assim qualquer prova cabal de comprovar os danos que supostamente sofreu na ocasião do imbróglio ocorrido meados de outubro/2023. Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
É o projeto de voto. À consideração superior do Juíza Relatora. Natal, na data da assinatura digital. Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE
VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ALLYSSON CHRISTIAN SILVA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804831-62.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2025.