PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804831-89.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ASSIS BARBOSA DE MENEZES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA
5. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), referente à conversão da remuneração de servidores públicos do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral, a qual disciplina a conversão da remuneração dos servidores públicos na transição monetária para a URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, I e II, do CPC determina que os tribunais de origem devem aplicar os entendimentos firmados pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Repercussão Geral e Rcursos Repetitivos, cabendo ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento a recursos que contrariem tais precedentes ou encaminhá-los para eventual juízo de retratação. O entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN estabelece que a conversão da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real para a URV deve observar a legislação federal (Lei nº 8.880/1994), sendo inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que discipline a matéria de forma diversa.
A tese firmada no Tema 5 da Repercussão Geral prevê que o direito ao percentual de 11,98%, decorrente da conversão monetária equivocada, deve ser incorporado à remuneração dos servidores públicos, sem compensação com reajustes posteriores, mas com absorção em caso de reestruturação da carreira. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento fixado pelo STF, não havendo fundamento para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O art. 1.030, I, do CPC impõe aos tribunais de origem a aplicação dos entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ em sede de repercussão geral e recursos repetitivos. A conversão da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real para a URV deve seguir a Lei nº 8.880/1994, sendo inconstitucionais normas estaduais ou municipais que disponham de forma diversa.
O percentual de 11,98% decorrente da conversão equivocada deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem compensação com reajustes posteriores, mas sujeito à absorção em caso de reestruturação da carreira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da Repercussão Geral); STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29719818) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 28380958) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27460425) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da Repercussão Geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial, no sentido de que o Tema 5 não trata, especificamente, p. ex., da integração de parcela não-habitual no cálculo da média estabelecida na Lei nº 8.880/94, dado que essa interpretação exsurge do art. 22, §3º, da referida legislação.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 29895441).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de Repercussão Geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pelo órgão julgador. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26442284): Destarte, entendo que o Juiz a quo agiu com acerto ao possibilitar que a verba denominada “valor acrescido” se integre ao somatório, para fazer a conversão da moeda, no vencimento do servidor, para efeito de conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações e tiveram as devidas resposta pelo perito. Por sua vez, o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Destarte, em que pese os esforços argumentativos do Agravante, não enxergo necessidade de modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo. Portanto, não se verificam, nas razões dos agravantes, argumentos suficientes para infirmar a decisão que aplicou o disposto no artigo 1.030, inciso I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E16/4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.