Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804832-76.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: DAVI FRANCA DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em face de DAVI FRANÇA DA SILVA. O Código de Processo Civil evidencia que a cota do condomínio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe em seu art. 784, X, a seguir transcrito: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais.
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Assim, as cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais. Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob pena da execução não ter prosseguimento.
Observo que o executado da presente ação, DAVI FRANCA DA SILVA, faleceu no ano de 2021, ID 176262892. Posto isto, impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, considerando que a presente lide fora ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura. Notório esclarecer que a substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo sendo, portanto, incabível se o óbito for anterior ao ajuizamento da ação, nesta perspectiva:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
