Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- N. W. F. R., G. H. C.
- Advogados
- GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804832-81.2022.8.20.5129 AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: R. A. P.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORE CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de R. A. P. Petição inicial no id. 89593063 Contrato no id. 89593077 pag 4 Despacho no id. 89607523 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais. A parte autora, no id. 90385651 e id. 90385654, junta comprovante do pagamento de custas.
Despacho no id. 96781138 determinando a intimação do autor para comprovar a notificação extrajudicial do devedor, tendo em vista tendo que a notificação de id. 89593078, pág. 1-2 teria sido realizada por e-mail, sem manifestação expressa do devedor de recebimento da correspondência digital. A parte autora, no id. 98115336, sustenta que a notificação do devedor é válida. Requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Decisão no id 102833250 determinando: Os pressupostos para a conversão da ação de busca e apreensão em execução não estão presentes, vez que não se trata de hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não tenha sido encontrado. De fato, no presente caso ainda não existe tentativa de citação, não existindo, sequer, notificação extrajudicial, de modo que não existe respaldo para a conversão da ação de conhecimento em ação de execução Além disso, o contrato não está assinado por testemunhas e a assinatura do devedor não foi realizada através de certificado digital, impossibilitando a ação executiva direta
01. Isto posto, com fundamento no art. 4o do Decreto Lei 911/69, indefiro o processamento da execução
02. A parte autora deverá cumprir o despacho de id 96781138 integralmente, em 15 dias, sob pena de extinção do processo A parte autora no id. 103192467 reitera o pedido de conversão da ação em execução e requer a reconsideração do despacho de id. 96781138. Subsidiariamente, requer a conversão da ação em ação monitória ou ação ordinária Decisão no id. 110298923 mantendo a decisão de id. 102833250 e facultando a emenda da inicial para adequação a ação ordinária.
