Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HANS DA COSTA SALES
Advogado
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 20101/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804835-94.2026.8.20.5129 Promovente: HANS DA COSTA SALES Promovido(a): BANCO PINE S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 81 da Lei n° 9.099/95, e do artigo 27 da Lei n° 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser feita pela Turma Recursal. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.poderia Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 197857851, num esforço de síntese, que: O Autor celebrou com a instituição financeira RÉ contrato de empréstimo consignado nº 193500008210319, vinculado ao seu contrato de trabalho mantido com LIVING DECORAÇÕES E ARTIGOS DE ESTOFARIA LTDA. A operação apresentava valor nominal de empréstimo de R$ 7.100,00 (Sete Mil e Cem Reais), com previsão de pagamento mediante 33 parcelas mensais de R$ 492,00 (Quatrocentos e Noventa e Dois Reais), totalizando, caso mantido o contrato até o final, R$ 16.236,00 (Dezesseis Mil Duzentos e Trinta e Seis Reais).
Após analisar o custo financeiro da operação, o Autor decidiu exercer seu direito de liquidação antecipada do contrato, solicitando à instituição financeira o valor necessário para quitação integral da obrigação. O Banco Réu informou como saldo necessário à liquidação o montante de R$ 7.566,59(Sete Mil Quinhentos e Sessenta e Seis Reais e Cinquenta e Nove Centavos. Assim, em 12 de junho de 2026, o Autor efetuou transferência no valor integral de R$ 7.566,59 (Sete Mil Quinhentos e Sessenta e Seis Reais e Cinquenta e Nove Centavos, diretamente em favor do BANCO PINE S.A.
Conforme comprovante anexado, precisamente com a finalidade de liquidar e extinguir antecipadamente a obrigação. A partir desse pagamento, não deveria subsistir saldo devedor ou parcela futura exigível, ressalvados apenas eventuais valores já processados que necessariamente deveriam ser contabilizados ou restituídos. Ocorre que, mesmo após a quitação, valores vinculados ao empréstimo continuaram sendo descontados da remuneração do Autor e recolhidos pelo empregador através da sistemática oficial do FGTS Digital/Crédito do Trabalhador”.
Ao final, em sede de liminar, formulou os seguintes pedidos: “b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à RÉ a imediata baixa definitiva do contrato nº 193500008210319 e a cessação de qualquer desconto ou consignação futura vinculada à operação, sob pena de multa diária”. Pois bem. Com efeito, o autor afirma ter celebrado com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado nº 193500008210319 e, após solicitar a liquidação antecipada da operação, ter efetuado, em 12/06/2026, o pagamento de R$ 7.566,59, quantia indicada pelo próprio banco como necessária à quitação integral da obrigação.
O respectivo comprovante de pagamento encontra-se juntado aos autos, ID 197857869. A alegação de quitação, ademais, não se encontra amparada apenas em documento produzido unilateralmente pelo demandante. Segundo a documentação apresentada, no âmbito da reclamação administrativa formulada perante o PROCON/RN, o próprio BANCO PINE S.A. reconheceu que a operação estava liquidada, consignando a inexistência de saldo devedor e de parcelas futuras exigíveis, bem como a baixa antecipada das parcelas vincendas, ID 197857855.
A despeito disso, os documentos juntados aos autos revelam a ocorrência de novos recolhimentos vinculados à operação, todos no valor de R$ 492,00, referentes às competências 05/2026, 06/2026 e 07/2026. As respectivas guias do FGTS Digital registram expressamente os valores consignados, havendo, ainda, comprovantes bancários do efetivo pagamento pela empregadora em 19/06/2026, 20/07/2026 e 20/08/2026.
A situação assume especial relevância porque, em consulta realizada em 19/08/2026, o contrato nº 193500008210319 ainda figurava com situação “ATIVO”, embora o documento apontasse inexistência de saldo devedor, circunstância que, em princípio, conflita com o reconhecimento administrativo da liquidação anteriormente realizado pela própria instituição financeira, ID 197857864. O perigo de dano também se mostra presente.
Isso porque a manutenção do contrato na condição de “ATIVO”, mesmo após o pagamento do valor indicado para a quitação e o reconhecimento administrativo de inexistência de saldo devedor, revela risco concreto de novos descontos e recolhimentos sobre a remuneração do autor, cuja natureza alimentar reforça a urgência da providência. Os autos já demonstram, inclusive, que os descontos não se limitaram a uma única ocorrência, tendo sido identificados três recolhimentos posteriores à quitação alegada.
Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a regularização do contrato n° 193500008210319, e que se abstenha de promover, solicitar, encaminhar, autorizar ou efetivar novos descontos, consignações ou cobranças do contrato em comento.
Cumpra-se: 1 Cite-se a parte demandada para, em 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a liminar, e, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentação CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804835-94.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 10/12/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)