PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804836-06.2025.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDA ADELIA DA CUNHA FONSECA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível nº 0804836-06.2025.8.20.5100. Apelante: Raimunda Adélia da Cunha Fonseca.
Advogado: Dr. Franklin Heber Lopes Rocha. Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogados: Dr. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e Dr. Roberto Dórea Pessoa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia técnica em registros eletrônicos e, subsidiariamente, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica nos registros eletrônicos da contratação, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, nos termos do Tema 1.061 do STJ; (iii) determinar se são devidas a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, cabendo-lhe indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e atende aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
5. A contratação eletrônica constitui meio válido de celebração de negócio jurídico, sendo dispensável a utilização de certificado emitido pela ICP-Brasil quando outros elementos idôneos comprovam a autoria e a integridade da manifestação de vontade, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001.
6. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ ao apresentar contrato digital acompanhado de assinatura eletrônica, biometria facial (selfie), trilha digital, geolocalização, endereço de IP, documentos pessoais da contratante e detalhamento da operação.
7. O comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora reforça a efetiva celebração do negócio jurídico e evidencia o proveito econômico decorrente da contratação.
8. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos que indiquem adulteração, fraude ou falha técnica na operação, não afasta a presunção de autenticidade do conjunto probatório produzido pela instituição financeira.
9. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 1.010 a 1.013; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; CF, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.02.2016; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJRN, AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2020; TJRN, AC nº 0822093-60.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Cícero Macedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJRN, AC nº 0801199-91.2023.8.20.5108, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJRN, AC nº 0801605-08.2025.8.20.5120, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Adélia da Cunha Fonseca em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização Moral e Material interposta em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S/A, julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade. Em suas razões, a parte autora suscita, preliminarmente, que a sentença é nula por ter julgado o mérito antecipadamente, baseando-se apenas em documentos, pois seria imprescindível a realização de uma perícia técnica forense digital para verificar a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia dos registros eletrônicos (como logs de acesso, IP e geolocalização) apresentados unilateralmente pelo banco.
Contesta a validade do acervo documental do banco, afirmando que trilhas digitais, selfies e biometrias foram organizadas e armazenadas de forma unilateral pelo fornecedor, sem validação externa ou independente, bem como que a simples existência de uma imagem facial não prova que ela compreendeu os termos contratuais ou manifestou vontade livre e consciente de contratar. Defende que, ao negar a contratação, o ônus de provar a autenticidade dos documentos recai sobre quem os produziu (o banco), conforme o art. 429, II, do CPC e que a sentença inverteu essa lógica indevidamente, exigindo que uma consumidora idosa produzisse uma "prova negativa impossível".
Destaca sua condição de idosa e aposentada, o que a torna tecnicamente e financeiramente vulnerável perante uma instituição bancária de grande porte, de modo que essa condição exige uma proteção probatória reforçada e que o banco não cumpriu com o dever de informação qualificada, necessário para garantir que o consentimento fosse realmente inequívoco. Reitera sobre a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além daindenização por danos morais, argumentando que o dano extrapatrimonial seria presumido.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença atacada ou, subsidiariamente, reformá-la a fim de que os contratos sejam declarados inexistentes, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Contrarrazões suscitando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (Id 39277478). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, suscita a apelante a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Contudo, não deve prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório colacionado aos autos se mostrou robusto e suficiente para a formação do convencimento do juízo de primeiro grau, tornando a perícia técnica absolutamente prescindível.
Vale lembrar, ainda, que sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade, ou não, de sua produção. Vejamos a jurisprudência do STJ: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. (…).
3. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 784.868/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 02/02/2016 – destaquei). E, desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. (…).. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À
SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 – destaquei). "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO DIGITALMENTE. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora visando à anulação da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida e a consequente ilegitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Em sede preliminar, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se há vício na contratação do empréstimo consignado por meio digital, apto a ensejar a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A instituição financeira apresentou contrato digitalmente assinado, acompanhado de protocolo de assinatura, selfie criptografada, biometria facial, IP e geolocalização do dispositivo, o que atesta a autenticidade da contratação.
5. O comprovante de TED evidencia que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta bancária de titularidade da autora, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual.
6. Não se verifica falha no dever de informação ou qualquer indício de fraude, sendo o contrato claro quanto às condições pactuadas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
7. Inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para a repetição do indébito ou para indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN – AC nº 0822093-60.2024.8.20.5106 – Juiz Convocado Cícero Macedo - 2a Câmara Cível - j. em 01/08/2025- destaquei)." Dessa forma, ante à ausência de indícios de fraude, não há verossimilhança suficiente nas alegações para induzir a necessidade de uma perícia grafotécnica. Não se vislumbra, portanto, o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a prova pretendida se mostra dispensável frente à robustez dos documentos que instruem o processo.
Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL A demandada alega que o recurso interposto pela autora viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo. Todavia, vislumbro que a apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal. Ademais, é importante frisar que a peça recursal ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, notadamente ao reforçar a ilegalidade da contratação e a insuficiência das provas apresentadas. Assim, enfrentando perfeitamente as alegações contidas na sentença atacada.
O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado, além da restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre os seus benefícios, bem como que desconhece a origem dos descontos impugnados, não tendo anuído com a contratação de nenhum serviço incidente sobre a sua conta. Contudo, a instituição apelada demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando prova da contratação dos empréstimos realizados por meio eletrônico, com a juntada da assinatura digital acompanhada de selfie da autora, contendo a data e a hora da operação, o detalhamento do passo a passo, trilha digital, assim como a geolocalização e endereço de IP do dispositivo responsável pela assinatura (Ids 39276498 a 39276506).
Sobre o contrato eletrônico assinado de forma digital, cumpre esclarecer que se trata de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: “Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”.
Nesse norte, ressalta-se que não há obrigatoriedade do certificado digital emitido pela ICP-Brasil para comprovar a validade da contratação digital, desde que comprovada a integridade da operação. No que tange à aplicação do Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários quando esta é impugnada, verifico que a apelada logrou êxito em se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo.
O acervo probatório colacionado aos autos não se limita a documentos unilaterais, mas compreende um conjunto robusto e convergente de evidências que atestam a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais digitais acompanhados de validação biométrica facial (selfie), realizada no momento da contratação, além de cópias dos documentos de identificação pessoal da autora.
Adicionalmente, consta nos autos o comprovante de transferência bancária (TED) dos valores mutuados para conta de titularidade da apelante, evidenciando o proveito econômico obtido com a transação. Assim, diante de tamanha robustez documental, a mera impugnação genérica da assinatura digital, desacompanhada de qualquer indício concreto de adulteração ou falha técnica específica, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico.
Desta feita, resta plenamente atendido o comando do Tema 1.061 do STJ, uma vez que a autenticidade do registro foi demonstrada por meios de prova idôneos e suficientes para o convencimento motivado do julgador, dispensando-se a realização de perícia técnica. Desse modo, estando afastado qualquer indício de fraude, reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados no contracheque da autora.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo em questão e requer a devolução dos valores descontados, além de compensação pelos danos sofridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da inexistência de relação contratual entre as partes, capaz de justificar a nulidade do contrato; e (ii) estabelecer se há conduta ilícita do banco apelado a ensejar reparação por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, nos termos do art. 3º, § 2º, visto que a relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo o banco fornecedor de serviços e a parte apelante sua destinatária final.
4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo por meio digital, com a autenticação da operação via biometria facial (selfie) e o envio de documentos pessoais, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
5. O extrato bancário da parte apelante confirma o recebimento dos valores contratados e a posterior realização dos descontos, evidenciando a efetiva relação contratual entre as partes.
6. Inexistindo indícios de fraude ou falha no dever de informação por parte do banco, conclui-se pelo exercício regular de direito da instituição financeira, afastando-se a tese de nulidade do contrato e a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. O contrato bancário firmado por meio digital é válido quando acompanhado de elementos comprobatórios suficientes para atestar o aceite pelo contratante, como biometria facial e envio de documentos pessoais.
8. A apresentação de extrato bancário evidenciando o crédito dos valores contratados e a realização dos descontos subsequentes reforça a existência da relação jurídica, afastando a alegação de inexistência de contratação.
9. A instituição financeira que age no exercício regular de direito e cumpre os requisitos de contratação digital não comete ato ilícito, não havendo fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
10. Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN – AC nº 0801199-91.2023.8.20.5108 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA MULTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a invalidade da contratação e requer o afastamento da penalidade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital e a legitimidade dos descontos realizados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação fática e jurídica suficiente para atender aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC.
4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, documentos pessoais e demais registros eletrônicos aptos a demonstrar a manifestação livre e consciente de vontade da parte autora.
5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado constitui meio válido de celebração de negócio jurídico, inclusive para consumidores idosos, desde que preservadas a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade.
6. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 admite autorização por meio eletrônico, legitimando a contratação realizada pela instituição financeira.
7. Comprovada a relação jurídica e o efetivo recebimento do valor contratado, os descontos realizados mostram-se legítimos, afastando a alegação de fraude, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar.
8. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
9. A condição de pessoa idosa, com pouca instrução e saúde debilitada, revela situação de hipervulnerabilidade apta a justificar eventual confusão acerca da contratação digital, afastando a caracterização de conduta dolosa.
10. O exercício do direito de ação, sem demonstração de comportamento intencionalmente malicioso, não autoriza a imposição de penalidade por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJRN – AC nº 0801605-08.2025.8.20.5120 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2026 – destaquei). Diante disso, ao efetuar as cobranças, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como amparo a demonstração da transação realizada por aplicativo, o que impede a sua responsabilização por qualquer dano sofrido.
Nestes termos, considero que os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, uma vez que não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência á 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.