PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0804838-47.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: Marcelo Alves Carneiro, representado por Maria do Carmo Dantas Carneiro Def. Público: Dr. José Eduardo Brasil Louro da Silveira Agravada: Município de Parnamirim Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MARCELO ALVES CARNEIRO, representado por MARIA DO CARMO DANTAS CARNEIRO, contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0803168-25.2025.8.20.5124, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ora agravado.
Em sua peça recursal (p. 1-9), o agravante aduz que: (i) é idoso, com 71 anos de idade, e portador de Demência e Doença de Parkinson, fazendo uso de fraldas geriátricas tamanho GG, em uma quantidade estimada de 120 unidades por mês, conforme laudo médico; (ii) “embora as fraldas façam parte dos insumos fornecidos pelo Município de Parnamirim, no momento estão em falta e, por mais que a declaração municipal informe que existe processo licitatório em aberto para a aquisição, trata-se de um processo que não possui prazo estipulado para a sua conclusão, o que prejudica diretamente a vida do agravante que é pessoa com poucos recursos financeiros, acamado, e que necessita dos insumos médicos, não tendo condições financeiras de arcar com os seus custos mensais” (p. 3, negritos originais); (iii) ajuizou ação contra a edilidade visando obter determinação, inclusive liminar, para o fornecimento das fraldas de que necessita, já que sofre de incontinências urinária e fecal, de modo que a não utilização daquelas pode acarretar danos à sua saúde, porém a magistrada a quo negou o pleito de tutela provisória ao fundamento da ausência de urgência; (iv) “a reforma da decisão que indeferiu o pleito autoral de forma antecipatória é essencial para garantir a efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana do agravante, que se encontra em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade” (p. 6).
Assim sendo, pede, o recorrente, o conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, reformar o decisum atacado, “determinando-se, ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, que proceda com o fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO GG, na quantidade mensal de 120 unidades, consoante laudo médico, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao suplemento” (p. 8, negritos e maiúsculas no original).
É o que importa relatar. O agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a ele concedido pelo Juízo de origem. Assim sendo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, o agravante almeja a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM o fornecimento mensal de 120 fraldas geriátricas.
Pede, inclusive, em caráter liminar, a antecipação da pretensão recursal. Creio que o rogo do agravante deva ser atendido. Com efeito, em análise perfunctória própria deste momento, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação de tutela da pretensão recursal, quais sejam a probabilidade do direito do agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
A julgadora de primeiro grau, a despeito de reconhecer “a necessidade do insumo, estampada nos laudos médicos anexos” (p. 68), indeferiu o pedido liminar do agravante sob o fundamento de que “não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, e ao menos por enquanto, a urgência no fornecimento de fraldas geriátricas, que não possa aguardar a reposição do produto na Secretaria Municipal de Saúde” (p. 68-69, negrito no original).
Pois bem. O laudo médico de p. 27, assinado pelo neurologista Dr. Rodrigo Alencar e Silva (CRM/RN 6.314), que assiste o agravante desde 2017, atesta que este tem “quadro demencial avançado (CID 10:F02.8) com início dos sintomas em 2014” (negritos originais), encontrando-se hoje “completamente dependente para todas as atividades básicas e instrumentais da cidadania”, estando “acamado, com rigidez importante, sem interação social com familiares”, inclusive recomendando “acompanhamento regular do Serviço de Atenção Domiciliar ou Serviço de Home Care”.
Do mesmo modo, o laudo médico circunstanciado de p. 38-40, subscrito pelo dr. Édipo Jordy (CRM/RN 11.543), relata que o recorrente está “acamado por Demência + Doença de Parkinson CID: F03.G20” (p. 38), acrescentando que ele não possui controle sobre as suas necessidades fisiológicas, sofrendo de incontinências urinária e fecal (p.
38) e, por isso, demandando o uso de fraldas geriátricas tamanho GG, na quantidade de 120 unidades/mês, pois ele “necessita de troca de fraldas, 4x/dia por muito acúmulo de resíduo” (p. 39), por prazo indeterminado, sob pena de “formação de escaras + ITU de repetição [infecção do trato urinário]” (p. 39). Não há dúvida, portanto, conforme inclusive reconhecido no pronunciamento de origem, que o agravante necessita do uso das fraldas geriátricas, as quais não tem condições de adquirir, dado o custo elevado (p. 41-44) para a sua condição de hipossuficiência econômica, já que percebe um salário mínimo de benefício previdenciário (p. 29-34).
Ora, comprovada a enfermidade e a necessidade do uso de fraldas na quantidade estabelecida na prescrição médica, bem como a falta de condições do paciente e da respectiva família para adquiri-las sem prejuízo do próprio sustento, compete aos entes públicos o seu devido fornecimento, em respeito ao direito à saúde, assegurado nos arts. 6.º e 196 da CF, e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por serem um insumo necessário à saúde do paciente acamado, como o agravante, as fraldas geriátricas não são uma mera comodidade, tendo o médico assistente alertado, inclusive, que o seu não uso pode acarretar sérios problemas dermatológicos (escaras) e infecções urinárias em repetição, revelando-se aí, a meu sentir, a urgência necessária a possibilitar a antecipação da tutela recursal, sob pena de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante, com a piora da sua qualidade de vida e provável complicação do seu já precário quadro clínico, uma vez que o município agravado momentaneamente não está cumprindo com a sua obrigação de fornecer referido insumo, conforme declaração de p.
54. Nesse sentido, aliás, confira-se a jurisprudência em casos semelhantes: “Agravo de Instrumento – Ação de procedimento comum – Tutela de urgência – Saúde – Município de Mairiporã interpõe agravo de instrumento contra decisão que concedeu ao agravado, portador de câncer de próstata e incontinência urinária, o fornecimento de 120 fraldas geriátricas por mês – A questão em discussão consiste na responsabilidade do Município pelo fornecimento de insumos de saúde, especificamente fraldas geriátricas, ao agravado – A concessão da tutela de urgência está fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme atestado médico que comprova a necessidade do insumo – O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, sendo dever de todos os entes federados, incluindo o Município, garantir o acesso aos insumos necessários – A responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde justifica a manutenção da decisão agravada, sem necessidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2372497-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) – Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito constitucional. Ação de Obrigação de Fazer. Decisão que deferiu a tutela antecipada postulada pela Autora, no sentido de determinar que o Município Réu forneça à mesma fraldas geriátricas. Autora que apresenta quadro de Alzheimer (CID 10: G 30), em estágio avançado. Prova documental com a inicial que, em cognição sumária, demonstrou a plausibilidade das alegações da Autora. Não se está aqui analisando o mérito da pretensão autoral, mas, tão somente, a possibilidade de deferimento da antecipação de tutela.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do CPC de 2015. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Súmula 59, deste E. TJ/RJ. Aplicação de seqüestro de verba públicas. Deve ser considerado que eventual descumprimento, em se tratando de fornecimento de medicamento e, portanto, de urgência, com a hipótese dos autos, deve dar ensejo à adoção de outras medidas.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (0098272-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 26/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) – Grifei. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Precedentes.
2. Descabida qualquer justificativa no sentido de que o fornecimento de fraldas trata-se de mera comodidade às pessoas portadoras de doenças graves, porquanto o respeito pelo ser humano deve se dar em todas as fases de sua vida.
3. No caso, a parte agravante comprovou ter preenchido os requisitos do art. 300 do CPC, sendo devido o fornecimento de fraldas geriátricas nos termos que postulado.
4. Descumprida a determinação judicial de fornecimento do insumo requisitado ao ente público, possível o bloqueio do valor correspondente, justificando-se a medida excepcional ante a supremacia do bem jurídico que se objetiva resguardar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-02, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-04-2017) – Grifei.
Assim sendo, configurada a fumaça do bom direito do agravante e evidenciado o perigo na demora, com esteio no que dispõe o inciso I do art. 1.019 do CPC, defiro, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM que, no prazo máximo de 5 (cinco), providencie o fornecimento mensal de 120 (cento e vinte) fraldas geriátricas tamanho GG ao agravante, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficientes para garantir o acesso ao insumo.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se o município agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de março de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator