PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804840-85.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (0820771-63.2023.8.20.5001) Agravante: M. F. B. Advogado: Júlio César Farias (OAB-PE Nº47.178) Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. B. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (0820771-63.2023.8.20.5001) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizado pela ora agravante em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nas razões recursais, a agravante narra que “a realização da cirurgia se tornou necessária para o restabelecimento da saúde da agravante, não bastando a simples realização de bariátrica.
Sustenta que “Após a realização da cirurgia, a agravante passou a apresentar excesso de pele, que causa deformações anatômicas e as cirurgias reparadoras visam melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico”. Acentua que “A ausência do risco à vida, atestada a necessidade do tratamento, não é justificativa para que o plano de saúde não forneça o tratamento médico pleiteado ou que demore a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde; a urgência que autoriza a concessão da liminar é a dor, o desconforto e a gravidade que a enfermidade impõe ao paciente”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se que seja a agravada obrigada a realizar integralmente o procedimento cirúrgico e a fornecer seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico e laudo psicológico, no período de 48 horas após ciência da ordem judicial. No mérito, pede a reforma da decisão.
É o relatório. Inicialmente, esclareço que o tema objeto do processo – definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica – está suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, até o julgamento do REsp 1.799.288/PR - Tema 1.039. Todavia, o art. 314 do Código de Processo Civil permite a apreciação de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, ainda que os processos estejam suspensos, como é o caso dos autos.
Superada essa questão, examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Como relatado, a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear, integralmente, procedimentos cirúrgicos reparadores, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade mórbida.
Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, no sentido do dever das operadoras de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, porquanto não possuem caráter estético, mas de continuidade de tratamento da obesidade mórbida, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrida, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente.
Sobre o tema, cito julgados do TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS (MAMOPLASTIA COM INCLUSÃO DE IMPLANTES MAMÁRIOS DE SILICONE E BRAQUIOPLASTIA) PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA NO ANO DE 2010. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICO E PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DA QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809357-07.2021.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 26/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CIRÚRGICO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804229-06.2021.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 04/09/2021). Idêntico modo de pensar foi adotado pelo Desembargador João Rebouças nos autos do AI 0806091-12.2021.8.20.0000, bem como por este Relator no AI 0809427-87.2022.8.20.0000.
Assim, ausente a prova da urgência ou emergência para a realização do procedimento cirúrgico requerido. Desse modo, em que pese não desconheça a necessidade da cirurgia reparadora, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora. Por todo o exposto, não se mostra desarrazoado aguardar breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4