PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804843-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800197-52.2020.8.20.5121, ajuizada em desfavor de JOSE ANTONIO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às plataformas iFood, Uber e Mercado Livre para obtenção de informações acerca da parte executada.
Em suas razões (ID 37262999), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de expedição de ofícios judiciais a empresas privadas, no âmbito de processo de execução, para obtenção de informações cadastrais e de eventual vínculo econômico do executado com as referidas plataformas, como medida atípica fundada no art. 139, IV, do CPC. Narra que a execução, fundada em nota de crédito rural, encontra-se obstada pela infrutífera localização de bens, rendas e endereços do executado pelos meios ordinários, o que motivou o requerimento de expedição dos ofícios.
O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de convênio das plataformas com o Tribunal e por falta de indícios concretos de vínculo do executado com elas. Sustenta que a decisão afronta os princípios da efetividade, cooperação processual e razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), pois nenhum dispositivo legal condiciona a expedição de ofícios judiciais à existência de convênios administrativos, sendo o art. 438 do CPC suficiente para autorizar a requisição de informações a pessoas jurídicas.
Assevera que a medida possui natureza meramente informativa - sem acesso a dados sensíveis - e é compatível com a LGPD, que autoriza o tratamento de dados pessoais para cumprimento de obrigação legal. Alega que a interpretação restritiva adotada beneficia o devedor inadimplente em detrimento do credor diligente, inviabilizando o processo executivo. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para que sejam expedidos ofícios às plataformas iFood, Uber e Mercado Livre.
Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando-se a decisão provisória.
É o relatório.
DECIDO. Cinge-se o mérito recursal à controvérsia acerca da possibilidade de expedição de ofícios judiciais às plataformas iFood, Uber e Mercado Livre, no âmbito de processo de execução de título extrajudicial, com o fim de obter informações cadastrais e acerca de eventual vínculo econômico do executado com as referidas empresas, como medida atípica fundada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão da tutela antecipada recursal postulada pelo agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora).
Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que o pleito recursal ostenta plausibilidade que recomenda a concessão da medida de urgência. Com efeito, a consulta aos autos de origem revela que as pesquisas realizadas pelos sistemas judiciais disponíveis - INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER - restaram infrutíferas, não sendo possível identificar bens, rendas ou endereço do executado pelos meios ordinários.
Diante da ineficácia das diligências convencionais para a localização de patrimônio penhorável, a expedição de ofícios às mencionadas plataformas digitais desponta como medida não apenas viável, mas oportuna e adequada à efetividade do processo executivo, constituindo natural desdobramento do dever de tutela jurisdicional eficaz. Merece destaque, outrossim, a circunstância de que o próprio exequente, por suas forças, não teria condições de obter as informações pretendidas diretamente das plataformas, dado o caráter sigiloso e confidencial dos dados cadastrais e de vínculo econômico mantidos por aquelas empresas.
Tais informações somente são acessíveis mediante determinação judicial, o que torna indispensável e oportuna a intervenção do Poder Judiciário para viabilizar a diligência, sob pena de se esvaziar, na prática, o conteúdo do título executivo e de se premiar a inadimplência em detrimento da legítima pretensão creditória do exequente. O entendimento ora encampado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, em hipótese análoga, já se pronunciou pela possibilidade de expedição de ofícios a órgãos e entidades privadas quando frustradas as diligências pelos sistemas convencionais e quando a providência não puder ser realizada pelo próprio exequente.
Nessa linha, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP E PREVIC. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. POSSIBILIDADE DE ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES. DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER PROVIDENCIADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. GARANTIA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809786-66.2024.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2024). Quanto ao periculum in mora, igualmente se faz presente. A manutenção da decisão agravada perpetua o estado de estagnação do feito executivo, impedindo que o credor acesse informações potencialmente relevantes para a localização de patrimônio do devedor, com o consequente prolongamento indevido da mora e o risco concreto de dissipação ou ocultação de bens, situação que, por sua natureza, reveste-se de dificuldade de reversão.
Em conclusão, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, revela-se cabível a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de determinar a expedição de ofícios às plataformas iFood, Uber e Mercado Livre para fornecimento de informações cadastrais e de eventual vínculo econômico mantido com o executado JOSE ANTONIO DOS SANTOS.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para autorizar a expedição de ofícios às plataformas iFood, Uber e Mercado Livre, solicitando informações cadastrais e acerca de eventual vínculo econômico mantido com o executado, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800197-52.2020.8.20.5121, até o julgamento definitivo do presente recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L