PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804843-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PGM-MOSSORÓ AGRAVADO: RODRIGO DE F JACOME ADVOGADO: DANILO MARQUES DE QUEIROZ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804843-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PGM-MOSSORÓ AGRAVADO: RODRIGO DE F JACOME ADVOGADO: DANILO MARQUES DE QUEIROZ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RODRIGO DE F JACOME
Advogado
DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804843-69.2025.8.20.0000 (Origem nº 08114992120238205106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RODRIGO DE F JACOME
Advogado
DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804843-69.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: RODRIGO DE F JACOME ADVOGADO: DANILO MARQUES DE QUEIROZ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33377037) interposto por MUNICIPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32070836): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O agravante alegou nulidade de três Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de citação válida no processo administrativo e, quanto à CDA nº 087.***.***-12.0, também por ausência do número do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência do número do processo administrativo na CDA nº 087.***.***-12.0 enseja sua nulidade; (ii) verificar se houve nulidade das CDAs em razão da suposta ausência de citação válida no processo administrativo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do número do processo administrativo na CDA nº 087.***.***-12.0 configura vício insanável, por violar os arts. 202, V, do CTN e 2º, § 5º, VI, da LEF, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a indicação do processo administrativo na CDA como requisito essencial à sua validade, não se tratando de mero erro material sanável.
5. A certidão viciada compromete não apenas o direito de defesa do contribuinte, mas também a própria cognição judicial sobre a regularidade do lançamento tributário.
6. Quanto às demais CDAs, verifica-se a previsão legal de intimação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico, conforme Decreto Municipal nº 5677/2020, não havendo nos autos prova inequívoca de sua ineficácia ou de prejuízo concreto ao contribuinte.
7. A alegação de inexistência do fato gerador do ISS exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, V; LEF, art. 2º, § 5º, VI; Decreto Municipal nº 5677/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 24.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0854834-85.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 202, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 34063536).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, com relação à alegada afronta aos artigos tidos como violados, os quais tratam dos requisitos da certidão da dívida ativa, o acórdão em vergasta (Id. 32070836) assim aduziu: Não consta na CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução fiscal o número do processo administrativo ou do auto de infração. Não há identificação do processo administrativo que originou a dívida, de sorte que impossibilitada não somente a defesa da parte executada, mas especialmente a análise judicial, principalmente por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciado, em tese, a partir da lavratura de Auto de Infração.
Inequívoco o prejuízo à defesa, a tornar nula a certidão, não há como ser convalidada ou mesmo substituída, vez que não se trata de correção de mero erro material. Apenas na hipótese de insuficiência de fundamentação legal, que não é o caso, associada à ausência de prejuízo à defesa do executado, se cogitaria possibilidade de substituição do título executivo. A indicação do procedimento administrativo é requisito que, além de constituir exigência legal, se insere no âmbito do contraditório e da ampla defesa, por ser necessária para viabilizar a conferência da regularidade do lançamento.
É de reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa 87.027.26912.0. da execução, uma vez que nela não consta o número do respectivo processo administrativo, o que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual essa menção é imprescindível para a validade da CDA: [...] Diante da ausência do número do processo administrativo no qual se apurou o débito do ISS, bem como de prova da existência do lançamento tributário e da notificação do contribuinte, é de se concluir pela nulidade do lançamento e, consequentemente, da CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução, por estar em desacordo com os requisitos formais, infringindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, principalmente no tocante à confissão do débito, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO SOMENTE NA CDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 41 DA LEF. ALÍNEA "C". EXAME PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa. Conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, ou o próprio executado, poderia requisitar o processo administrativo para fins de averiguar à existência ou não do parcelamento. Assim, prevalece a informação constante da CDA em relação a existência do parcelamento, tendo em vista os requisitos de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da LEF), que poderia ter sido ilidida por prova em contrário.
3. Logo, não há falar em inexistência da fato interruptivo do prazo prescricional.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, como é o caso da prescrição.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
6. O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.812.387/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não acolhimento da violação apontada.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No tocante à alegação de necessidade de instauração de procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida.
4. Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g no AREsp 34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/09/2013).
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.891.621/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804843-69.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: RODRIGO DE F JACOME ADVOGADO: DANILO MARQUES DE QUEIROZ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33377037) interposto por MUNICIPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32070836): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O agravante alegou nulidade de três Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de citação válida no processo administrativo e, quanto à CDA nº 087.***.***-12.0, também por ausência do número do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência do número do processo administrativo na CDA nº 087.***.***-12.0 enseja sua nulidade; (ii) verificar se houve nulidade das CDAs em razão da suposta ausência de citação válida no processo administrativo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do número do processo administrativo na CDA nº 087.***.***-12.0 configura vício insanável, por violar os arts. 202, V, do CTN e 2º, § 5º, VI, da LEF, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a indicação do processo administrativo na CDA como requisito essencial à sua validade, não se tratando de mero erro material sanável.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RODRIGO DE F JACOME
Advogado
DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804843-69.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33377037) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804843-69.2025.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO DE F JACOME Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O agravante alegou nulidade de três Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de citação válida no processo administrativo e, quanto à CDA nº 087.***.***-12.0, também por ausência do número do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência do número do processo administrativo na CDA nº 087.***.***-12.0 enseja sua nulidade; (ii) verificar se houve nulidade das CDAs em razão da suposta ausência de citação válida no processo administrativo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do número do processo administrativo na CDA nº 087.***.***-12.0 configura vício insanável, por violar os arts. 202, V, do CTN e 2º, § 5º, VI, da LEF, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a indicação do processo administrativo na CDA como requisito essencial à sua validade, não se tratando de mero erro material sanável.
5. A certidão viciada compromete não apenas o direito de defesa do contribuinte, mas também a própria cognição judicial sobre a regularidade do lançamento tributário.
6. Quanto às demais CDAs, verifica-se a previsão legal de intimação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico, conforme Decreto Municipal nº 5677/2020, não havendo nos autos prova inequívoca de sua ineficácia ou de prejuízo concreto ao contribuinte.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE MOSSORO, RODRIGO DE F JACOME
Advogado
DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804843-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RODRIGO DE F JACOME
Advogado
DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0804843-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DE F JACOME Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO DE F. JÁCOME, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (processo nº 0811499-21.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que: “a execução fiscal em questão tem por objeto a cobrança de 03 (três) Certidões de Dívida Ativa (CDA), que, somadas, totalizam o montante de R$ 72.282,63 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), referentes a débitos de ISS dos meses de janeiro a maio de 2021”; “a Certidão de Dívida Ativa n° 087.***.***-12.0 apresenta vício insanável, pois não informa sequer o número do processo administrativo prévio.
Tal omissão viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.”; “não há comprovação de que o Agravante tenha sido cientificado de forma inequívoca para apresentar defesa no âmbito administrativo nas CDAS nº 086.***.***-27.6 e 086.***.***-04.0, não há sequer tentativa de citação em seu endereço ou demais endereços disponíveis, de modo que prejudicou substancialmente com o cerceamento do contraditório e ampla defesa”; “A análise dos documentos apresentados pelo próprio Fisco (IDs n° 137592224 e 137592225) demonstra que a citação ocorreu de forma tácita, sem qualquer tentativa de notificação no endereço do contribuinte.
Tal prática contraria o entendimento consolidado sobre a necessidade de ciência inequívoca do sujeito passivo”; “jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera inscrição no cadastro municipal não configura, por si só, o fato gerador do ISS. É imprescindível a comprovação da efetiva prestação de serviços para validar a incidência do tributo”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que: “seja reformada a decisão interlocutória de mérito para que seja reconhecida a nulidade das CDAS nº 086.***.***-27.6, 086.***.***-04.0 e 087.***.***-12.0, pela ausência de citação no processo administrativo fiscal, em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa previsto no nc.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RODRIGO DE F JACOME
Advogado
DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Processo: 0804843-69.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DE F JACOME Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, especificamente sua condição de hipossuficiência, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do preparo do recurso.
Publique-se. Natal/RN, 25 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
5. A certidão viciada compromete não apenas o direito de defesa do contribuinte, mas também a própria cognição judicial sobre a regularidade do lançamento tributário.
6. Quanto às demais CDAs, verifica-se a previsão legal de intimação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico, conforme Decreto Municipal nº 5677/2020, não havendo nos autos prova inequívoca de sua ineficácia ou de prejuízo concreto ao contribuinte.
7. A alegação de inexistência do fato gerador do ISS exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, V; LEF, art. 2º, § 5º, VI; Decreto Municipal nº 5677/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 24.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0854834-85.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 202, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 34063536).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, com relação à alegada afronta aos artigos tidos como violados, os quais tratam dos requisitos da certidão da dívida ativa, o acórdão em vergasta (Id. 32070836) assim aduziu: Não consta na CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução fiscal o número do processo administrativo ou do auto de infração. Não há identificação do processo administrativo que originou a dívida, de sorte que impossibilitada não somente a defesa da parte executada, mas especialmente a análise judicial, principalmente por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciado, em tese, a partir da lavratura de Auto de Infração.
Inequívoco o prejuízo à defesa, a tornar nula a certidão, não há como ser convalidada ou mesmo substituída, vez que não se trata de correção de mero erro material. Apenas na hipótese de insuficiência de fundamentação legal, que não é o caso, associada à ausência de prejuízo à defesa do executado, se cogitaria possibilidade de substituição do título executivo. A indicação do procedimento administrativo é requisito que, além de constituir exigência legal, se insere no âmbito do contraditório e da ampla defesa, por ser necessária para viabilizar a conferência da regularidade do lançamento.
É de reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa 87.027.26912.0. da execução, uma vez que nela não consta o número do respectivo processo administrativo, o que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual essa menção é imprescindível para a validade da CDA: [...] Diante da ausência do número do processo administrativo no qual se apurou o débito do ISS, bem como de prova da existência do lançamento tributário e da notificação do contribuinte, é de se concluir pela nulidade do lançamento e, consequentemente, da CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução, por estar em desacordo com os requisitos formais, infringindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, principalmente no tocante à confissão do débito, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO SOMENTE NA CDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 41 DA LEF. ALÍNEA "C". EXAME PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa. Conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, ou o próprio executado, poderia requisitar o processo administrativo para fins de averiguar à existência ou não do parcelamento. Assim, prevalece a informação constante da CDA em relação a existência do parcelamento, tendo em vista os requisitos de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da LEF), que poderia ter sido ilidida por prova em contrário.
3. Logo, não há falar em inexistência da fato interruptivo do prazo prescricional.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, como é o caso da prescrição.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
6. O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.812.387/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF AFASTADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TARIFAS E TAXAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, acolhem-se as razões da parte recorrente apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se, todavia, o não acolhimento da violação apontada.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No tocante à alegação de necessidade de instauração de procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o entendimento das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto ausente combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida.
4. Relativamente à nulidade da CDA, o acolhimento da pretensão da parte recorrente enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial ante a previsão contida no enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgR g no AREsp 34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/09/2013).
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.891.621/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
7. A alegação de inexistência do fato gerador do ISS exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, V; LEF, art. 2º, § 5º, VI; Decreto Municipal nº 5677/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 24.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0854834-85.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO DE F. JÁCOME, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (processo nº 0811499-21.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “a execução fiscal em questão tem por objeto a cobrança de 03 (três) Certidões de Dívida Ativa (CDA), que, somadas, totalizam o montante de R$ 72.282,63 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), referentes a débitos de ISS dos meses de janeiro a maio de 2021”; “a Certidão de Dívida Ativa n° 087.***.***-12.0 apresenta vício insanável, pois não informa sequer o número do processo administrativo prévio.
Tal omissão viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.”; “não há comprovação de que o Agravante tenha sido cientificado de forma inequívoca para apresentar defesa no âmbito administrativo nas CDAS nº 086.***.***-27.6 e 086.***.***-04.0, não há sequer tentativa de citação em seu endereço ou demais endereços disponíveis, de modo que prejudicou substancialmente com o cerceamento do contraditório e ampla defesa”; “A análise dos documentos apresentados pelo próprio Fisco (IDs n° 137592224 e 137592225) demonstra que a citação ocorreu de forma tácita, sem qualquer tentativa de notificação no endereço do contribuinte.
Tal prática contraria o entendimento consolidado sobre a necessidade de ciência inequívoca do sujeito passivo”; “jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera inscrição no cadastro municipal não configura, por si só, o fato gerador do ISS. É imprescindível a comprovação da efetiva prestação de serviços para validar a incidência do tributo”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que: “seja reformada a decisão interlocutória de mérito para que seja reconhecida a nulidade das CDAS nº 086.***.***-27.6, 086.***.***-04.0 e 087.***.***-12.0, pela ausência de citação no processo administrativo fiscal, em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da CDA nº 087.***.***-12.0 pela ausência de requisito essencial para sua formação, qual seja, a menção do processo administrativo e sua juntada, à fim de demonstrar que foram respeitados todos os critérios exigidos para formação do processo administrativo fiscal” e, ainda, “seja reconhecida a inexistência do fato gerador do ISS para as atividades exercidas pela Agravante, considerando a ausência de demonstração de atividade incidente do fato gerador do tributo pelo Agravado”.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a execução fiscal em relação a CDA 87.027.26912.0. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Não há que se falar em ausência de citação nos processos administrativos que culminaram com a expedição das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que a possibilidade de intimação eletrônica através do Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte encontra previsão no Decreto Municipal nº 5677/2020.
Cito decisão esta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854834-85.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) O recurso discute o reconhecimento da nulidade do título executivo consubstanciado na CDA 87.027.26912.0. que instrumentaliza a execução fiscal, por desatender os requisitos dos art. 202, V do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, VI da Lei de Execuções Fiscais.
Eis os dispositivos invocados: CTN (Lei nº 5.172/66) Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. LEF (Lei nº 6.830/80) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...]
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O ISS é um imposto que possui lançamento por homologação. Considera-se lançado o imposto com a declaração feita pelo contribuinte, ou, quando não for declarado o tributo, o fisco realiza o seu lançamento de ofício, nesse caso se sujeitando ao contraditório e à ampla defesa. Não consta na CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução fiscal o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Não há identificação do processo administrativo que originou a dívida, de sorte que impossibilitada não somente a defesa da parte executada, mas especialmente a análise judicial, principalmente por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciado, em tese, a partir da lavratura de Auto de Infração. Inequívoco o prejuízo à defesa, a tornar nula a certidão, não há como ser convalidada ou mesmo substituída, vez que não se trata de correção de mero erro material.
Apenas na hipótese de insuficiência de fundamentação legal, que não é o caso, associada à ausência de prejuízo à defesa do executado, se cogitaria possibilidade de substituição do título executivo. A indicação do procedimento administrativo é requisito que, além de constituir exigência legal, se insere no âmbito do contraditório e da ampla defesa, por ser necessária para viabilizar a conferência da regularidade do lançamento.
É de reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa 87.027.26912.0. da execução, uma vez que nela não consta o número do respectivo processo administrativo, o que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual essa menção é imprescindível para a validade da CDA: TRIBUTÁRIO. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. AUTO DE LANÇAMENTO.
PROCEDIMENTO DISTINTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. Em regra, a verificação do preenchimento dos requisitos da CDA demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto e obsta a atuação do STJ sobre o tema. Precedentes.
2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixa expressamente delineado que a CDA é nula porquanto ausente o número do processo administrativo.
3. O STJ já teve oportunidade de frisar a indispensabilidade da menção do número do processo administrativo na CDA, mormente no caso em que tal omissão puder obstar a defesa do executado. Precedentes: REsp 945.390/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 20.9.2007, p. 266; REsp 686777/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 218; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7.2.2013, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1303971/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Julgado em 10.8.2010, DJe 15.9.2010.
4. "O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confunde. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão" (REsp 920.640/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ 27/6/2007, p. 234). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 2º., 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IPTU. LANÇAMENTO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º., § 3º., VI DA LEF. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. NULIDADE DA CDA. PREJUÍZOS À DEFESA DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSÍVEL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
2. Os temas insertos nos arts. 2º., 128 e 460 do CPC não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos; carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Corte Estadual, em vista do lançamento extraordinário do tributo (havendo notícia, inclusive da existência de impugnação administrativa por parte da executada) e a teor do art. 2º., § 5º., VI da LEF entendeu ser necessária, como requisito essencial da CDA, a menção ao número do processo administrativo que originou o lançamento do débito. Precedentes do STJ no mesmo sentido: Resp .945.390/ES, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 20.09.2007 e Resp .686.477/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 07.11.2005.
4. A revisão do entendimento do acórdão a quo quanto ao prejuízo à defesa do executado, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Cito precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEF. HIGIDEZ DA CDA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0503298-98.2006.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. É válida a citação realizada pelos Correios, por meio de aviso de recebimento, na execução fiscal, inclusive para fins de interrupção do prazo prescricional.
2. A ausência de menção ao número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa enseja a sua nulidade, uma vez que obsta a defesa do executado.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014, destaque acrescido; AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013).
4. Embargos à execução julgados procedentes. (TJRN, Embargos a Execução n° 2014.009792-7, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. em 13/05/2015). Diante da ausência do número do processo administrativo no qual se apurou o débito do ISS, bem como de prova da existência do lançamento tributário e da notificação do contribuinte, é de se concluir pela nulidade do lançamento e, consequentemente, da CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução, por estar em desacordo com os requisitos formais, infringindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao argumento de inexistência de fato gerador do ISS, esta análise demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que sequer foram acostados aos autos as notas fiscais com indicação do serviço prestado.
Ante o exposto voto por dar provimento em parte ao recurso apenas para suspender a execução fiscal em relação a CDA 87.027.26912.0. e confirmar a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RODRIGO DE F JACOME
Advogado
DANILO MARQUES DE QUEIROZ (OAB 19414/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804843-69.2025.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO DE F JACOME Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O agravante alegou nulidade de três Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de citação válida no processo administrativo e, quanto à CDA nº 087.***.***-12.0, também por ausência do número do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência do número do processo administrativo na CDA nº 087.***.***-12.0 enseja sua nulidade; (ii) verificar se houve nulidade das CDAs em razão da suposta ausência de citação válida no processo administrativo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do número do processo administrativo na CDA nº 087.***.***-12.0 configura vício insanável, por violar os arts. 202, V, do CTN e 2º, § 5º, VI, da LEF, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo executado.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a indicação do processo administrativo na CDA como requisito essencial à sua validade, não se tratando de mero erro material sanável.
5. A certidão viciada compromete não apenas o direito de defesa do contribuinte, mas também a própria cognição judicial sobre a regularidade do lançamento tributário.
6. Quanto às demais CDAs, verifica-se a previsão legal de intimação eletrônica via Domicílio Tributário Eletrônico, conforme Decreto Municipal nº 5677/2020, não havendo nos autos prova inequívoca de sua ineficácia ou de prejuízo concreto ao contribuinte.
7. A alegação de inexistência do fato gerador do ISS exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, V; LEF, art. 2º, § 5º, VI; Decreto Municipal nº 5677/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 24.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0854834-85.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO DE F. JÁCOME, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (processo nº 0811499-21.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “a execução fiscal em questão tem por objeto a cobrança de 03 (três) Certidões de Dívida Ativa (CDA), que, somadas, totalizam o montante de R$ 72.282,63 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), referentes a débitos de ISS dos meses de janeiro a maio de 2021”; “a Certidão de Dívida Ativa n° 087.***.***-12.0 apresenta vício insanável, pois não informa sequer o número do processo administrativo prévio.
Tal omissão viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.”; “não há comprovação de que o Agravante tenha sido cientificado de forma inequívoca para apresentar defesa no âmbito administrativo nas CDAS nº 086.***.***-27.6 e 086.***.***-04.0, não há sequer tentativa de citação em seu endereço ou demais endereços disponíveis, de modo que prejudicou substancialmente com o cerceamento do contraditório e ampla defesa”; “A análise dos documentos apresentados pelo próprio Fisco (IDs n° 137592224 e 137592225) demonstra que a citação ocorreu de forma tácita, sem qualquer tentativa de notificação no endereço do contribuinte.
Tal prática contraria o entendimento consolidado sobre a necessidade de ciência inequívoca do sujeito passivo”; “jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera inscrição no cadastro municipal não configura, por si só, o fato gerador do ISS. É imprescindível a comprovação da efetiva prestação de serviços para validar a incidência do tributo”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que: “seja reformada a decisão interlocutória de mérito para que seja reconhecida a nulidade das CDAS nº 086.***.***-27.6, 086.***.***-04.0 e 087.***.***-12.0, pela ausência de citação no processo administrativo fiscal, em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da CDA nº 087.***.***-12.0 pela ausência de requisito essencial para sua formação, qual seja, a menção do processo administrativo e sua juntada, à fim de demonstrar que foram respeitados todos os critérios exigidos para formação do processo administrativo fiscal” e, ainda, “seja reconhecida a inexistência do fato gerador do ISS para as atividades exercidas pela Agravante, considerando a ausência de demonstração de atividade incidente do fato gerador do tributo pelo Agravado”.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a execução fiscal em relação a CDA 87.027.26912.0. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Não há que se falar em ausência de citação nos processos administrativos que culminaram com a expedição das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que a possibilidade de intimação eletrônica através do Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte encontra previsão no Decreto Municipal nº 5677/2020.
Cito decisão esta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854834-85.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) O recurso discute o reconhecimento da nulidade do título executivo consubstanciado na CDA 87.027.26912.0. que instrumentaliza a execução fiscal, por desatender os requisitos dos art. 202, V do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, VI da Lei de Execuções Fiscais.
Eis os dispositivos invocados: CTN (Lei nº 5.172/66) Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. LEF (Lei nº 6.830/80) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...]
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O ISS é um imposto que possui lançamento por homologação. Considera-se lançado o imposto com a declaração feita pelo contribuinte, ou, quando não for declarado o tributo, o fisco realiza o seu lançamento de ofício, nesse caso se sujeitando ao contraditório e à ampla defesa. Não consta na CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução fiscal o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Não há identificação do processo administrativo que originou a dívida, de sorte que impossibilitada não somente a defesa da parte executada, mas especialmente a análise judicial, principalmente por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciado, em tese, a partir da lavratura de Auto de Infração. Inequívoco o prejuízo à defesa, a tornar nula a certidão, não há como ser convalidada ou mesmo substituída, vez que não se trata de correção de mero erro material.
Apenas na hipótese de insuficiência de fundamentação legal, que não é o caso, associada à ausência de prejuízo à defesa do executado, se cogitaria possibilidade de substituição do título executivo. A indicação do procedimento administrativo é requisito que, além de constituir exigência legal, se insere no âmbito do contraditório e da ampla defesa, por ser necessária para viabilizar a conferência da regularidade do lançamento.
É de reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa 87.027.26912.0. da execução, uma vez que nela não consta o número do respectivo processo administrativo, o que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual essa menção é imprescindível para a validade da CDA: TRIBUTÁRIO. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. AUTO DE LANÇAMENTO.
PROCEDIMENTO DISTINTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. Em regra, a verificação do preenchimento dos requisitos da CDA demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto e obsta a atuação do STJ sobre o tema. Precedentes.
2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixa expressamente delineado que a CDA é nula porquanto ausente o número do processo administrativo.
3. O STJ já teve oportunidade de frisar a indispensabilidade da menção do número do processo administrativo na CDA, mormente no caso em que tal omissão puder obstar a defesa do executado. Precedentes: REsp 945.390/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 20.9.2007, p. 266; REsp 686777/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 218; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7.2.2013, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1303971/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Julgado em 10.8.2010, DJe 15.9.2010.
4. "O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confunde. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão" (REsp 920.640/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ 27/6/2007, p. 234). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 2º., 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IPTU. LANÇAMENTO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º., § 3º., VI DA LEF. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. NULIDADE DA CDA. PREJUÍZOS À DEFESA DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSÍVEL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
2. Os temas insertos nos arts. 2º., 128 e 460 do CPC não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos; carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Corte Estadual, em vista do lançamento extraordinário do tributo (havendo notícia, inclusive da existência de impugnação administrativa por parte da executada) e a teor do art. 2º., § 5º., VI da LEF entendeu ser necessária, como requisito essencial da CDA, a menção ao número do processo administrativo que originou o lançamento do débito. Precedentes do STJ no mesmo sentido: Resp .945.390/ES, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 20.09.2007 e Resp .686.477/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 07.11.2005.
4. A revisão do entendimento do acórdão a quo quanto ao prejuízo à defesa do executado, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Cito precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEF. HIGIDEZ DA CDA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0503298-98.2006.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. É válida a citação realizada pelos Correios, por meio de aviso de recebimento, na execução fiscal, inclusive para fins de interrupção do prazo prescricional.
2. A ausência de menção ao número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa enseja a sua nulidade, uma vez que obsta a defesa do executado.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014, destaque acrescido; AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013).
4. Embargos à execução julgados procedentes. (TJRN, Embargos a Execução n° 2014.009792-7, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. em 13/05/2015). Diante da ausência do número do processo administrativo no qual se apurou o débito do ISS, bem como de prova da existência do lançamento tributário e da notificação do contribuinte, é de se concluir pela nulidade do lançamento e, consequentemente, da CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução, por estar em desacordo com os requisitos formais, infringindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao argumento de inexistência de fato gerador do ISS, esta análise demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que sequer foram acostados aos autos as notas fiscais com indicação do serviço prestado.
Ante o exposto voto por dar provimento em parte ao recurso apenas para suspender a execução fiscal em relação a CDA 87.027.26912.0. e confirmar a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
art. 5º, i
LV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da CDA nº 087.***.***-12.0 pela ausência de requisito essencial para sua formação, qual seja, a menção do processo administrativo e sua juntada, à fim de demonstrar que foram respeitados todos os critérios exigidos para formação do processo administrativo fiscal” e, ainda, “seja reconhecida a inexistência do fato gerador do ISS para as atividades exercidas pela Agravante, considerando a ausência de demonstração de atividade incidente do fato gerador do tributo pelo Agravado”.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não há que se falar em ausência de citação nos processos administrativos que culminaram com a expedição das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que a possibilidade de intimação eletrônica através do Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte encontra previsão no Decreto Municipal nº 5677/2020.
Cito decisão esta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854834-85.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) O recurso discute o reconhecimento da nulidade do título executivo consubstanciado na CDA 87.027.26912.0. que instrumentaliza a execução fiscal, por desatender os requisitos dos art. 202, V do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, VI da Lei de Execuções Fiscais.
Eis os dispositivos invocados: CTN (Lei nº 5.172/66) Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. LEF (Lei nº 6.830/80) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...]
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O ISS é um imposto que possui lançamento por homologação. Considera-se lançado o imposto com a declaração feita pelo contribuinte, ou, quando não for declarado o tributo, o fisco realiza o seu lançamento de ofício, nesse caso se sujeitando ao contraditório e à ampla defesa. Não consta na CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução fiscal o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Não há identificação do processo administrativo que originou a dívida, de sorte que impossibilita não somente a defesa da parte executada, mas especialmente a análise judicial, principalmente por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciado, em tese, a partir da lavratura de Auto de Infração. Inequívoco o prejuízo à defesa, a tornar nula a certidão, não há como ser convalidada ou mesmo substituída, vez que não se trata de correção de mero erro material.
Apenas na hipótese de insuficiência de fundamentação legal, que não é o caso, associada à ausência de prejuízo à defesa do executado, se cogitaria possibilidade de substituição do título executivo. A indicação do procedimento administrativo é requisito que, além de constituir exigência legal, se insere no âmbito do contraditório e da ampla defesa, por ser necessária para viabilizar a conferência da regularidade do lançamento.
É de reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa 87.027.26912.0. da execução, uma vez que nela não consta o número do respectivo processo administrativo, o que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual essa menção é imprescindível para a validade da CDA: TRIBUTÁRIO. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. AUTO DE LANÇAMENTO.
PROCEDIMENTO DISTINTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. Em regra, a verificação do preenchimento dos requisitos da CDA demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto e obsta a atuação do STJ sobre o tema. Precedentes.
2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixa expressamente delineado que a CDA é nula porquanto ausente o número do processo administrativo.
3. O STJ já teve oportunidade de frisar a indispensabilidade da menção do número do processo administrativo na CDA, mormente no caso em que tal omissão puder obstar a defesa do executado. Precedentes: REsp 945.390/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 20.9.2007, p. 266; REsp 686777/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 218; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7.2.2013, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1303971/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Julgado em 10.8.2010, DJe 15.9.2010.
4. "O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confunde. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão" (REsp 920.640/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ 27/6/2007, p. 234). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 2º., 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IPTU. LANÇAMENTO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º., § 3º., VI DA LEF. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. NULIDADE DA CDA. PREJUÍZOS À DEFESA DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSÍVEL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
2. Os temas insertos nos arts. 2º., 128 e 460 do CPC não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos; carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Corte Estadual, em vista do lançamento extraordinário do tributo (havendo notícia, inclusive da existência de impugnação administrativa por parte da executada) e a teor do art. 2º., § 5º., VI da LEF entendeu ser necessária, como requisito essencial da CDA, a menção ao número do processo administrativo que originou o lançamento do débito. Precedentes do STJ no mesmo sentido: Resp .945.390/ES, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 20.09.2007 e Resp .686.477/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 07.11.2005.
4. A revisão do entendimento do acórdão a quo quanto ao prejuízo à defesa do executado, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Cito precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEF. HIGIDEZ DA CDA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0503298-98.2006.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. É válida a citação realizada pelos Correios, por meio de aviso de recebimento, na execução fiscal, inclusive para fins de interrupção do prazo prescricional.
2. A ausência de menção ao número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa enseja a sua nulidade, uma vez que obsta a defesa do executado.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014, destaque acrescido; AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013).
4. Embargos à execução julgados procedentes. (TJRN, Embargos a Execução n° 2014.009792-7, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. em 13/05/2015). Diante da ausência do número do processo administrativo no qual se apurou o débito do ISS, bem como de prova da existência do lançamento tributário e da notificação do contribuinte, é de se concluir pela nulidade do lançamento e, consequentemente, da CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução, por estar em desacordo com os requisitos formais, infringindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao argumento de inexistência de fato gerador do ISS, demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que sequer foram acostados aos autos as notas fiscais com indicação do serviço prestado. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que já foi determinada na origem a adoção de medidas executórias contra o recorrente.
À vista do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a execução fiscal em relação a CDA 87.027.26912.0.. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MOSSORO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0804843-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DE F JACOME Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO DE F. JÁCOME, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (processo nº 0811499-21.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que: “a execução fiscal em questão tem por objeto a cobrança de 03 (três) Certidões de Dívida Ativa (CDA), que, somadas, totalizam o montante de R$ 72.282,63 (setenta e dois mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), referentes a débitos de ISS dos meses de janeiro a maio de 2021”; “a Certidão de Dívida Ativa n° 087.***.***-12.0 apresenta vício insanável, pois não informa sequer o número do processo administrativo prévio.
Tal omissão viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.”; “não há comprovação de que o Agravante tenha sido cientificado de forma inequívoca para apresentar defesa no âmbito administrativo nas CDAS nº 086.***.***-27.6 e 086.***.***-04.0, não há sequer tentativa de citação em seu endereço ou demais endereços disponíveis, de modo que prejudicou substancialmente com o cerceamento do contraditório e ampla defesa”; “A análise dos documentos apresentados pelo próprio Fisco (IDs n° 137592224 e 137592225) demonstra que a citação ocorreu de forma tácita, sem qualquer tentativa de notificação no endereço do contribuinte.
Tal prática contraria o entendimento consolidado sobre a necessidade de ciência inequívoca do sujeito passivo”; “jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera inscrição no cadastro municipal não configura, por si só, o fato gerador do ISS. É imprescindível a comprovação da efetiva prestação de serviços para validar a incidência do tributo”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para que: “seja reformada a decisão interlocutória de mérito para que seja reconhecida a nulidade das CDAS nº 086.***.***-27.6, 086.***.***-04.0 e 087.***.***-12.0, pela ausência de citação no processo administrativo fiscal, em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa previsto no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da CDA nº 087.***.***-12.0 pela ausência de requisito essencial para sua formação, qual seja, a menção do processo administrativo e sua juntada, à fim de demonstrar que foram respeitados todos os critérios exigidos para formação do processo administrativo fiscal” e, ainda, “seja reconhecida a inexistência do fato gerador do ISS para as atividades exercidas pela Agravante, considerando a ausência de demonstração de atividade incidente do fato gerador do tributo pelo Agravado”.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não há que se falar em ausência de citação nos processos administrativos que culminaram com a expedição das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que a possibilidade de intimação eletrônica através do Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte encontra previsão no Decreto Municipal nº 5677/2020.
Cito decisão esta Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SITUAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO FACULTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854834-85.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) O recurso discute o reconhecimento da nulidade do título executivo consubstanciado na CDA 87.027.26912.0. que instrumentaliza a execução fiscal, por desatender os requisitos dos art. 202, V do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, VI da Lei de Execuções Fiscais.
Eis os dispositivos invocados: CTN (Lei nº 5.172/66) Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. LEF (Lei nº 6.830/80) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...]
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O ISS é um imposto que possui lançamento por homologação. Considera-se lançado o imposto com a declaração feita pelo contribuinte, ou, quando não for declarado o tributo, o fisco realiza o seu lançamento de ofício, nesse caso se sujeitando ao contraditório e à ampla defesa. Não consta na CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução fiscal o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Não há identificação do processo administrativo que originou a dívida, de sorte que impossibilita não somente a defesa da parte executada, mas especialmente a análise judicial, principalmente por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciado, em tese, a partir da lavratura de Auto de Infração. Inequívoco o prejuízo à defesa, a tornar nula a certidão, não há como ser convalidada ou mesmo substituída, vez que não se trata de correção de mero erro material.
Apenas na hipótese de insuficiência de fundamentação legal, que não é o caso, associada à ausência de prejuízo à defesa do executado, se cogitaria possibilidade de substituição do título executivo. A indicação do procedimento administrativo é requisito que, além de constituir exigência legal, se insere no âmbito do contraditório e da ampla defesa, por ser necessária para viabilizar a conferência da regularidade do lançamento.
É de reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa 87.027.26912.0. da execução, uma vez que nela não consta o número do respectivo processo administrativo, o que vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual essa menção é imprescindível para a validade da CDA: TRIBUTÁRIO. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. AUTO DE LANÇAMENTO.
PROCEDIMENTO DISTINTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. Em regra, a verificação do preenchimento dos requisitos da CDA demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ ao ponto e obsta a atuação do STJ sobre o tema. Precedentes.
2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixa expressamente delineado que a CDA é nula porquanto ausente o número do processo administrativo.
3. O STJ já teve oportunidade de frisar a indispensabilidade da menção do número do processo administrativo na CDA, mormente no caso em que tal omissão puder obstar a defesa do executado. Precedentes: REsp 945.390/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.8.2007, DJ 20.9.2007, p. 266; REsp 686777/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2005, DJ 7.11.2005, p. 218; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7.2.2013, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1303971/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Julgado em 10.8.2010, DJe 15.9.2010.
4. "O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confunde. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão" (REsp 920.640/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ 27/6/2007, p. 234). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 2º., 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IPTU. LANÇAMENTO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º., § 3º., VI DA LEF. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. NULIDADE DA CDA. PREJUÍZOS À DEFESA DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSÍVEL.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
2. Os temas insertos nos arts. 2º., 128 e 460 do CPC não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos; carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Corte Estadual, em vista do lançamento extraordinário do tributo (havendo notícia, inclusive da existência de impugnação administrativa por parte da executada) e a teor do art. 2º., § 5º., VI da LEF entendeu ser necessária, como requisito essencial da CDA, a menção ao número do processo administrativo que originou o lançamento do débito. Precedentes do STJ no mesmo sentido: Resp .945.390/ES, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 20.09.2007 e Resp .686.477/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 07.11.2005.
4. A revisão do entendimento do acórdão a quo quanto ao prejuízo à defesa do executado, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Cito precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEF. HIGIDEZ DA CDA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0503298-98.2006.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2020, PUBLICADO em 13/08/2020).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. É válida a citação realizada pelos Correios, por meio de aviso de recebimento, na execução fiscal, inclusive para fins de interrupção do prazo prescricional.
2. A ausência de menção ao número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa enseja a sua nulidade, uma vez que obsta a defesa do executado.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014, destaque acrescido; AgRg no AREsp 458.385/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014; AgRg no AREsp 27.713/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013).
4. Embargos à execução julgados procedentes. (TJRN, Embargos a Execução n° 2014.009792-7, Tribunal Pleno, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. em 13/05/2015). Diante da ausência do número do processo administrativo no qual se apurou o débito do ISS, bem como de prova da existência do lançamento tributário e da notificação do contribuinte, é de se concluir pela nulidade do lançamento e, consequentemente, da CDA 87.027.26912.0. que instrui a execução, por estar em desacordo com os requisitos formais, infringindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao argumento de inexistência de fato gerador do ISS, demanda dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que sequer foram acostados aos autos as notas fiscais com indicação do serviço prestado. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que já foi determinada na origem a adoção de medidas executórias contra o recorrente.
À vista do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a execução fiscal em relação a CDA 87.027.26912.0.. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora