PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0804844-54.2025.8.20.0000 Polo ativo R.
L. D. e outros Advogado(s): R.
L. D. Polo passivo
1. V. D.
C. D.
C. Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e processual civil. Habeas corpus. Execução de alimentos. Prisão civil. Inadimplemento de obrigação alimentar. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do alimentante em razão do inadimplemento de obrigação alimentar decorrente de acordo homologado judicialmente na ação de alimentos.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão civil do alimentante, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, configura constrangimento ilegal; (ii) a necessidade de nova intimação do executado para inclusão de parcelas vincendas no débito total; e (iii) eventual nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do Ministério Público
III. Razões de decidir
3. O inadimplemento de obrigação alimentar, incluindo as parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, autoriza a decretação da prisão civil, sendo insuficiente o pagamento parcial para afastar a medida.
4. A mera atualização do débito alimentar no curso da execução não exige nova intimação do devedor.
5. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não gera nulidade automática da decisão, salvo demonstração de prejuízo.
IV. Dispositivo
6. Ordem denegada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, e 279, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 825.081/PR; STJ, HC 729.365/PR; STJ, Súmula nº 309.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. R.
L. D. impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de DAMIÃO DE ARAUJO, sob a alegação de estar o paciente na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Caicó, que decretou a prisão civil por dívida de alimentos pelo prazo de três meses. Alegou que: “foi citado, no dia 12/08/2024, ID 129015903, para pagar o valor de R$ 3.996,72, oportunidade em que apresentou, no dia 20/08/2024, ID 128903204, justificativa da impossibilidade de adimplir integralmente a obrigação, anexando documentos comprobatórios de sua situação econômica e comprovantes de pagamentos parciais”; “após a apresentação da justificativa, a parte exequente atualizou o débito para o valor de R$ 9.951,27, abrangendo novas parcelas vencidas, o que ocorreu no dia 11/11/2024”; “o paciente não foi intimado a se manifestar sobre esse novo valor, nem tampouco foi aberta oportunidade para complementar sua justificativa, impugnar ou pagar parcialmente os novos débitos”; “o feito tramita sem qualquer manifestação do Ministério Público, apesar de envolver diretamente interesses de cinco menores impúberes - situação que impõe intervenção obrigatória do parquet (art. 178, II, do CPC)”.
Pugnou pela concessão da medida liminar para suspender a ordem de prisão civil. No mérito, requereu a confirmação da medida para “declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão, determinando o retorno dos autos à fase anterior, com a intimação do executado sobre a atualização do débito e a intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos”. Juntou documentos. Indeferido o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. Não restou demonstrado o apontado constrangimento ilegal, uma vez que as parcelas referentes aos alimentos se encontram em aberto, os quais foram decorrentes do acordo homologado na ação de alimentos nº 0801408-23.2019.8.20.5101. Não pagas as prestações, sujeita-se o devedor à pena de prisão civil.
Restou acertado que o valor dos alimentos a serem pagos pelo alimentante corresponde a um salário-mínimo e, pelo que consta dos autos, encontram-se inadimplidos desde outubro de 2023. O fato de terem sido pagos alguns valores avulsos não elide a segregação do alimentante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, conforme a Súmula nº 309/STJ, de modo que o pagamento parcial não afasta a regularidade da prisão civil.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PLENA POSSIBILIDADE À ÉPOCA.
1. Execução originalmente ajuizada para o pagamento das prestações alimentícias atuais, ou seja, aquelas três últimas vencidas a contar do ajuizamento, além das vincendas no curso do processo, respeitando-se irretorquivelmente o enunciado sumular 309/STJ e a legislação disciplinante.
2. Débito corroborado pelo próprio impetrante, a reconhecer a realização de pagamentos parciais, sendo insuficiente para afastar a ameaça de prisão.
3. Inexistência de ilegalidade no acórdão que afastou o aprisionamento domiciliar por entendê-lo ineficaz, como, aliás, já o fazia esta Terceira Turma, estipulando como alternativa o adiamento do cumprimento da ordem de prisão até o encerramento das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades sanitárias locais ou até a vacinação do devedor, a critério do Juiz de Direito.
4. Manifesto respeito aos interesses do alimentado e, ainda, do alimentante, ao protegê-lo do risco de eventual contaminação na prisão.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ, HC n. 729.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Nessa linha de construção jurisprudencial, fortalecida por súmula, afigura-se não ser constrangimento ilegal a decretação da prisão civil em situações como a que ora é posta sob apreciação nesta via do remédio constitucional do habeas corpus. Resta suficientemente fundamentada a decisão do magistrado que decretou a prisão civil do paciente.
Ademais, a atualização da dívida em momento posterior ao pedido de execução nada mais é que a aplicação do enunciado nº 309 da Súmula do STJ, sendo desnecessária nova intimação do executado a cada parcela mensal acrescida no débito total, porquanto a obrigação já é conhecida pelo devedor. No que se refere à atuação do Ministério Público, a imposição decorre do comando legal inserto no art. 178 do CPC, notadamente no inciso II, por envolver interesse de incapaz.
A intervenção tem por objetivo assegurar o direito dos menores, de modo que a ausência de manifestação no momento processual oportuno não pode militar em seu prejuízo. Por isso, ainda que deva ser ouvido o parquet no processo de origem, a falta de parecer opinativo prévio à ordem de prisão civil não acarreta a nulidade automática da decisão. Tal conclusão ressai da previsão do art. 279, § 2º, do CPC, segundo o qual “a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.