PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804845-30.2023.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: G. D. S. B. Requerido(a):
V. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA proposta por
V. S. J., representado por G. D. S. B., em face de
V. D. S.. Anteriormente, foi determinada a juntada de demonstrativos de débitos relativos à prisão e à expropriação em conformidade com as orientações anteriores (id. 170065699). Por conseguinte, o exequente afirmou que continuam inadimplidos os meses de janeiro a junho de 2024, configurando a quantia de R$ 1.479,04 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e quatro centavos). Desse modo, requereu a cobrança do débito através do rito da penhora (id. 171557248).
Juntou planilha.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com: [...] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; […] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi iniciado sem a anexação dos memoriais de cálculos devidos. Nesse cenário, determinou-se a regularização do feito com o objetivo de oportunizar à parte exequente a possibilidade de juntar documento indispensável ao cumprimento de sentença. Entretanto, mesmo após sucessivas determinações para a regularização do demonstrativo de débito, a parte demandante continuou a anexar planilha em desacordo com as determinações legais.
Assim, o exequente informou, em sua última petição, a existência de débito relativo aos meses de janeiro a junho de 2024, perfazendo o montante de R$ 1.479,04 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), incluindo correção monetária e juros de mora, conforme tabela de id. 171557249. Em que pese ter a parte anexado o citado demonstrativo, verifica-se que a apresentação do cálculo não foi executada da maneira adequada, uma vez que a parte não expressou as parcelas mensais por meio da tabela, mas apenas considerou a soma de todas as prestações inadimplidas a incidir no mês de junho de 2024.
Desse modo, não se entende possível aferir com precisão a incidência dos juros e da correção monetária sobre cada uma das parcelas mensais, uma vez que os valores foram calculados considerando apenas o mês de junho de 2024. Ainda, é preciso considerar que foram emitidas diversas comunicações judiciais solicitando a anexação correta dos demonstrativos de débito (ids. 156888884, 168285618 e 170065699), não tendo a parte autora atendido integralmente as determinações.
Ante o exposto, entende-se inviável a continuidade do presente cumprimento de sentença, uma vez que o demonstrativo de débito é elemento indispensável à realização da execução. O possível deferimento do pedido de cumprimento de sentença, no estado atual, poderia acarretar ainda mais embaraços ao processo. Além disso, a ausência de discriminação, na planilha, das parcelas mensais cobradas tende a cercear o exercício da defesa do executado, que não terá acesso aos cálculos de correção monetária relativos a cada mês.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, eis que concedo às partes o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
P. M. D. S. J.
Advogado
PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 18482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0804845-30.2023.8.20.5102 Requerente: G. D. S. B. Requerido:
V. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da Petição de ID 159465165, no prazo de 10 (dez) dias. Ceará-Mirim/RN, 18 de agosto de 2025. ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
P. M. D. S. J.
Advogado
PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 18482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804845-30.2023.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: G. D. S. B. Requerido(a):
V. D. S.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA proposta por
V. S. J., representado por G. D. S. B., em face de
V. D. S.. Em sua inicial, o exequente requereu a execução da quantia de R$ 1.272,00 (um mil duzentos e setenta e dois reais) referente ao débito alimentar dos meses de janeiro a junho de 2024. De tal montante, R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) seriam relativos aos meses de abril, maio e junho, sendo executados pelo rito da coerção pessoal, enquanto que os outros R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) seriam atinentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, cobrados pelo procedimento expropriatório (Id. n.º 126145007).
Na sequência, foi proferido despacho oportunizando o pagamento voluntário por parte do executado (Id. n.º 126238184). Por sua vez, o demandado apresentou justificativa alegando, em síntese, que, durante os meses de janeiro a maio de 2024, esteve realizando o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em favor do menor, à avó materna do exequente (Id. n.º 129925352).
Ainda, afirmou que realmente não adimpliu com as prestações dos meses de junho e julho daquele ano, mas informou ter realizado o pagamento da quantia de R$636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), juntando comprovante de transferência (Id. n.º 129925353). Em razão do suposto pagamento à avó do exequente, o demandado juntou demonstrativo de débito de Id. n.º 129925357, no valor de (duzentos e um reais), referente ao rito da expropriação, e planilha contábil de Id. n.º 129925358 demonstrando o valor de (quinhentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), atinente ao rito da prisão civil.
R$ 201,00
R$ 562,15
Em réplica, o exequente questionou a existência dos supostos pagamentos de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), bem como pleiteou a execução das parcelas vencidas no decorrer do processo. Ainda, solicitou a expedição de ofício ao INSS para averiguar se o executado se encontra empregado com o objetivo de proceder com o desconto das parcelas vincendas na folha de pagamento do réu (Id. n.º 132259450).
Posteriormente, o demandante atualizou os valores a serem cobrados neste processo havendo, além das parcelas não adimplidas anteriormente e das vencidas no decorrer do processo, o acréscimo dos débitos relativos ao inadimplemento integral dos meses de novembro e dezembro de 2023, assim como o inadimplemento parcial do período de outubro do mesmo ano (Id. n.º 147196796). Solicitada pelo promovido e também recomendada pelo Parquet Estadual, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, não havendo acordo.
Na ocasião, a parte exequente requereu a cobrança, sob o rito de prisão, referente aos três últimos débitos da prestação alimentícia (Id. n.º 147172900).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que, ao longo deste cumprimento de sentença, foram apresentados diferentes percentuais acerca do débito alimentar. O exequente, em sua peça inaugural, informou que a pensão alimentícia foi fixada em 15,02% (quinze inteiros e dois centésimos por cento), enquanto que, em sua última planilha de débitos, afirmou que deveria incidir o percentual de 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento) sobre o salário-mínimo.
Seja como for, em que pese a ata da audiência que formalizou o acordo tenha deixado margem para dúvida acerca dos dois percentuais, o registro audiovisual do ato não faz restar qualquer controvérsia de que o percentual de fixação dos alimentos é de 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento). Ainda, verifico que a peça inaugural do cumprimento de sentença do exequente não está em plena conformidade com os requisitos previstos no art. 798 do Código de Processo Civil: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com: [...] b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; […] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Da análise do processo, vejo que o exequente não juntou nenhum demonstrativo do débito indicando o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada e os demais dados indispensáveis ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Nesse sentido, verifica-se que os valores cobrados ao executado não estiveram em plena sintonia com a legislação atual, razão pela qual é imperioso que ocorra a retificação da quantia cobrada, com a juntada de demonstrativo do débito nos termos do art. 798 do CPC, devendo o executado ser posteriormente intimado para o pagamento dos valores ou justificar o seu inadimplemento, conforme dispõe o art. 528, sob pena de violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
Nesse contexto, observo, também, que o demandado já realizou o pagamento de parte da quantia cobrada, tendo realizado a transferência de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), sendo certo que tais valores deverão ser abatidos nos novos cálculos do exequente. Em razão da determinação de pagamento anterior ser baseada em cálculos que não estão integralmente corretos, não entendo devida a incidência, neste momento, dos acréscimos do parágrafo primeiro do art. 523, haja vista que a parte demandada não foi corretamente informada do seu débito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os demonstrativos dos débitos atualizados, devendo ser um relativo aos débitos sujeitos ao rito da expropriação e outro atinente às dívidas vinculadas à prisão civil, observando o que dispõe o parágrafo único do art. 798, considerando a fixação da pensão alimentícia em 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento) sobre o salário-mínimo vigente.
Informo que poderão ser utilizadas ferramentas próprias para o cálculo das dívidas, como é o caso da plataforma Juriscalc do TJDFT, por exemplo. Noutro passo, verifico que a parte exequente, em réplica, pleiteou a expedição de ofício ao INSS com o objetivo de averiguar se o genitor do menor está atualmente empregado, com a finalidade de que seja determinado o desconto, quanto às parcelas vincendas, na folha de pagamento do demandado.
Entendo que assiste razão à parte, uma vez que o art. 529 do CPC prevê que “Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”. Desse modo, DETERMINO expedição de ofício ao INSS para que a autarquia federal esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se o executado
V. D. S., CPF 703.***.***-47, encontra-se empregado. Após a juntada dos demonstrativos corrigidos pelo exequente, este juízo determinará nova intimação ao executado para que proceda com o pagamento dos débitos ou apresente justificativa. Encerrados os prazos, com ou sem manifestação dos indagados, tornem os autos conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência”.
Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito