PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0804845-39.2025.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RN Advogado(s): Polo passivo HERIQUIS RODRIGUES FERNANDES e outros Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA, THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA, AURELLYAN DA SILVA ARAUJO, RENATA KALLINA FERREIRA OLIVEIRA, JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS Pedido de Desaforamento nº 0804845-39.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Requerente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN Requeridos: Heriquis Rodrigues Fernandes e outros Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “SINDICATO DO CRIME”. FUNDADO RECEIO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS E AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. ART. 427 DO CPP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da Ação Penal nº 0100318-42.2018.8.20.0126, contra os réus Ivan da Silva Nascimento, Heriquis Rodrigues Fernandes, Raimundo Kleber Benício da Costa, Denis de Lima Santos, Everton Carlos de Araújo Lima, Alex Patricio da Silva, Randley Soares da Costa e Jesiel Vital Ivo, pronunciados por crimes de tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II), participação em organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B), na forma do art. 69 do CP.
O juízo suscitante aponta a elevada periculosidade dos acusados, vinculados ao “Sindicato do Crime”, organização criminosa atuante na região do Trairi, destacando o temor social e o risco de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, requerendo o deslocamento do julgamento para a Comarca de Natal/RN. A Defensoria Pública manifestou-se pela manutenção da competência originária, sob argumento de ausência de elementos concretos para justificar o desaforamento.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do art. 427 do CPP - interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade dos jurados - para autorizar o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Cruz/RN para a Comarca de Natal/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 427 do CPP permite o desaforamento quando houver risco à ordem pública, dúvida quanto à imparcialidade dos jurados ou ameaça à segurança do acusado, não se exigindo prova cabal, mas indícios razoáveis que revelem a necessidade da medida. Os acusados integram organização criminosa de forte atuação regional, exercendo liderança local, o que gera sentimentos de medo, respeito ou até admiração na população, comprometendo a imparcialidade do Conselho de Sentença.
O próprio Juízo de origem atestou o estado de temor e clamor social em torno do caso, circunstância que evidencia risco real à imparcialidade dos jurados e à ordem pública. A medida não acarreta prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou aos direitos processuais dos acusados, tratando-se de providência cautelar voltada à preservação do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecem que o desaforamento é medida adequada diante de contexto de clamor público, risco de parcialidade ou ameaça à segurança, sendo suficiente a demonstração de indícios que sustentem a dúvida legítima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente, com desaforamento do julgamento para a Comarca de Natal/RN, com distribuição a uma das Varas do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri pode ser determinado diante de risco à ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, não sendo necessária prova cabal, mas indícios suficientes. A vinculação dos acusados a organização criminosa de forte atuação local, somada ao temor social e à notoriedade de sua liderança, caracteriza justo receio de parcialidade do Conselho de Sentença.
O deslocamento do julgamento para comarca diversa não viola a ampla defesa, sendo medida destinada a assegurar a imparcialidade do júri e a preservação da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428; CP, arts. 121, caput, 14, II, e 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.483.838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.06.2015, DJe 04.09.2015; TJRN, Desaforamento nº 0808492-13.2023.8.20.0000; TJRN, Desaforamento nº 0812803-18.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira, j. 13.05.2022; TJRN, Desaforamento nº 0812579-80.2021.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 06.05.2022. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado pelo próprio Juízo de origem (2ª Vara da Comarca de Santa Cruz), em relação ao julgamento dos réus Ivan da Silva Nascimento, Heriquis Rodrigues Fernandes, Raimundo Kleber Benício da Costa, Denis de Lima Santos, Everton Carlos de Araújo Lima, Alex Patricio da Silva, Randley Soares da Costa e Jesiel Vital Ivo, sustentando a existência de justa causa na proteção da ordem pública, e no justo receio de parcialidade dos jurados.
Os réus foram pronunciados nos termos do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, perante a Unidade de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), restando o feito remetido à 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, para fins de submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sustenta o Juízo representante, no entanto, que são “os acusados apontados como integrantes de organização criminosa, conhecida como SINDICATO DO CRIME, com atuação no Município de Santa Cruz/RN”, sendo que as investigações correlatas revelaram “que os denunciados em questão participam do mencionado grupo criminoso, sendo importante mencionar que alguns deles, como Ivan da Silva Nascimento e Raimundo Kleber Benício da Costa, exercem posição de liderança na região, sendo indicados em diversos momentos como ‘Linha de frente’ da orcrim ou cabeça de um dos ‘núcleos’ decorrentes da divisão da organização dentro do município de Santa Cruz/RN e região do Trairi, tratando-se de figuras conhecidas publicamente, não apenas no reduto da criminalidade, mas também por expressiva parcela da população de Santa Cruz e região”.
Entende o Juízo, dessa forma, que “não pode ser olvidado na presente análise a amplitude da conduta da referida organização criminosa, detendo seus integrantes um status de destaque, concretizado pelo fundado temor de algumas pessoas e o respeito de outros”, e que “é cediço que parte da população, no interior da qual será formado o Conselho de Sentença, pode apoiar tais atos, visto nestes tempos de Estado de Natureza como sendo benéficos à convivência social”.
Requer, assim, o desaforamento do referido julgamento para a Comarca da capital, nos termos do artigo 427 do CPP. Houve manifestação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no ID. 33000388, entendendo pela preservação do Juiz Natural, em virtude da suposta ausência de elementos concretos com capacidade de preencher os requisitos normativos exigidos para o desaforamento. Em parecer de ID. 33148164, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório. V O T O Conheço do pedido, por entender que cumpre as formalidades extrínsecas exigidas pelo ordenamento, não havendo razão capaz de desautorizar o conhecimento e enfrentamento da pretensão. Aliás, é oportuno registrar que não existe qualquer registro atinente à possível perda do respectivo objeto, tendo em vista que a sessão de julgamento ainda não foi realizada, havendo expectativa do próprio Juízo de origem pelo aludido desaforamento.
Dito isto, observe-se que o artigo 427, do Código de Processo Penal, é claro – em seu caput – ao delinear as razões que legitimam o deslocamento de competência por desaforamento, nos seguintes e precisos termos: "Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas" (grifos e destaques acrescidos).
Note-se que não exige a norma comprovação ou demonstração cabal de situação de parcialidade do júri, mas apenas a apresentação de indicativos de dúvida sobre a necessária imparcialidade, ou mesmo indícios no sentido de que a manutenção do Júri Popular naquela comarca traria, ou trará, problemas atinentes à própria garantia da ordem pública. Observando os elementos colacionados, nesse contexto, bem como as informações fornecidas pelas autoridades com jurisdição perante a Comarca de origem, parece-me inevitável concluir pela necessidade do desaforamento em questão, como medida direcionada à preservação da imparcialidade e máxima isenção do corpo de jurados, medida esta que igualmente protege os direitos processuais dos próprios acusados, tendo em vista que o risco de parcialidade, no caso concreto, existe para os dois lados da relação processual.
O relato do próprio Juízo de origem parece evidenciar, de forma suficiente, o estado de clamor e temor social gerado pelo referido julgamento, e até mesmo o medo causado pela potencial atuação violenta dos acusados, sendo “patente que integrantes da organização criminosa geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados”, e isso já foi reconhecido em feitos correlatos (como o Desaforamento de nº 0808492-13.2023.8.20.0000).
É importante considerar, em que pese o respeito pelo entendimento exarado pela Defensoria Pública, que alguns dos acusados são responsáveis (em tese) pela prática ou participação em dezenas de crimes cometidos naquela região, sempre mediante ações violentas e contundentes, existindo no seio da sociedade local um misto de admiração (pela prática do chamado “justiçamento”) e de medo, capaz de provocar juízos pré-condenatórios ou pré-absolutórios.
Ressalte-se, novamente, que a valoração dos requisitos que regem a espécie em exame não atrai a necessidade de avaliação meritória dos crimes em apuração, nem tampouco a demonstração efetiva de alguma situação pontual e concreta, relacionada a essa sensação de ameaça. O desaforamento é aconselhado pela simples existência do risco ou da situação de dúvida, e quando esta é informada pelo próprio Juízo de origem deve ser objetivamente considerada.
Por outro lado, não existe qualquer demonstração ou evidência de prejuízo real ao exercício pleno dos direitos de defesa dos acusados, a partir da simples decisão de desaforamento. Desse modo, entendo não haver dúvidas em relação ao preenchimento dos requisitos registrados na norma de regência (justo receio a respeito da imparcialidade do Júri e ameaça à ordem pública), sendo certo que o referido ambiente de temor no seio da sociedade local se opõe à paz social e aos interesses coletivos relacionados à preservação da boa ordem pública, a qual certamente inclui a busca por uma isenta persecução criminal.
Nesse sentido tem decidido este órgão plenário, conforme precedentes que cito abaixo: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. FATO PRETENSAMENTE DELITUOSO DE SIGNIFICATIVA REPERCUSSÃO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. IMINENTE RISCO À SEGURANÇA DOS AGENTES DO PROCESSO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0812803-18.2021.8.20.0000, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno, ASSINADO em 13/05/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO MINISTERIAL DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA OUTRA COMARCA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS VEICULADAS PELO PARQUET QUE SE ENCONTRAM HARMÔNICAS COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS, EM PROL DO ATENDIMENTO DO PLEITO. INFORMAÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO.
1. O desaforamento de julgamento é medida excepcional, somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre possível imparcialidade do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado (art. 427 do CPP), bem como para o devido processo legal, na perspectiva da duração razoável do processo (art. 428 do CPP).
2. Os elementos carreados aos autos da ação principal, cujas cópias se encontram em anexo a este pedido, indicam a suspeita de imparcialidade dos jurados da localidade em que ocorreram os fatos.
3. Precedentes do STJ (REsp 1483838/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, DJe 04/09/2015) e desta Corte (Pedido de Desaforamenton. 0802820-97.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 23/5/2018; Pedido de Desaforamento n° 2017.001092-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16/08/2017; Pedido de Desaforamento n. 2015.019880-6, Rel. Des. Ibanez Monteiro. Pleno, j. 06/07/2016)
4. Procedência do pedido, com o desaforamento do julgamento para comarca diversa, onde não subsistam os motivos justificadores da modificação de competência.” (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0812579-80.2021.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno, ASSINADO em 06/05/2022) É oportuno observar, finalmente, que o deslocamento pretendido também revela perfeita consonância com os termos da norma regente (artigo 427, CPP), no que concerne ao deslocamento para a Comarca desta capital ("desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas").
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido de desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento dos acusados Ivan da Silva Nascimento, Heriquis Rodrigues Fernandes, Raimundo Kleber Benício da Costa, Denis de Lima Santos, Everton Carlos de Araújo Lima, Alex Patricio da Silva, Randley Soares da Costa e Jesiel Vital Ivo, referente aos autos da ação penal nº 0100318-42.2018.8.20.0126, para a Comarca de Natal/RN, com distribuição para uma das Varas com competência privativa para os processos do Tribunal do Júri.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.