PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804845-73.2024.8.20.0000 Agravantes: Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e outra Advogado: Dr. José Humberto Marinho Cabral Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e outra em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo n. 0847551-40.2023.8.20.5001) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A indeferiu o pedido de impugnação à penhora. Em suas razões, aduzem as recorrentes que a decisão de Id 117639966, não reconheceu a impenhorabilidade de pequenas reservas pessoais existentes nas contas correntes de uma das Agravantes, mesmo havendo a demonstração de que tais verbas são de origem salarial e de natureza alimentar, pelo único fato de não terem sido anexado extratos bancários aos autos.
Narram que uma das Agravantes celebrou com a Agravada diversos contratos bancários nos últimos anos, visando a obtenção de crédito para fomentar o seu pequeno negócio de conserto de aparelhos telefônico. Assinalam que diante desse contexto de constantes obtenções de linhas de crédito, em concomitância com a sua baixa margem de lucro, ocorreu o inevitável: ela empresária restou totalmente endividada, tendo sua rotina completamente tomada por cobranças excessivas pela instituição financeira ré.
Relatam que essa situação de completo endividamento culminou com a instauração do presente procedimento executivo em face das Agravadas (devedora principal e avalista), que, por sua vez, conforme foi suscitado nos autos do Embargos à Execução opostos (processo nº 0861492-57.2023.8.20.5001), tal demanda executiva está repleta de ilegalidades. Asseveram que foram surpreendidas com a penhora online, via SISBAJUD, dos únicos valores possuía em suas contas bancárias, o que correspondeu ao montante de R$ 5.831,73 (cinco mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).
Argumentam que todo o valor existente nas contas (e, por consequência, o valor bloqueado) são oriundos de proventos de honorários de sua atividade de profissional liberal, os quais são impenhoráveis. Ressaltam que apresentaram vasto acervo probatório demonstrando a impenhorabilidade de tais valores que não podem ser penhorados. Defendem que as verbas penhoradas são remuneração claramente de natureza alimentar.
Pedem a concessão de efeito suspensivo na página
14 – Id 24384085. Requerem, por fim, o provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, bem como que seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido. Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau (decisão de Id 110086393 – página 312 do processo de origem - 0861492-57.2023.8.20.5001). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Banco do Brasil S/A ingressou com execução de título executivo extrajudicial (0847551-40.2023.8.20.5001) lastreando seu pedido em cédula de crédito bancário anexada nas páginas 255-273 – Id 105655536 do processo de execução.
A execução foi manejada em face de Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa (devedora principal) e de Thatiany Pereira de Meneses (avalista) – vide 105655536, página 255 da execução. Em decisão de Id 111357539 – páginas 317-318 do processo de Primeiro Grau, o Juízo de Origem deferiu o pedido de penhora online. Conforme certidão de Id 111636859 – página 322 houve bloqueio: “Foi bloqueado do(s) executado(s) BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA (39.***.***/0001-73) R$ 76110.45, THATIANY PEREIRA DE MENESES (014.***.***-38) R$ 76110.45 o valor de R$ 5.008,97.
Porém, a transferência foi agendada para ser realizada daqui a 15 dia(s) em 15/12/2023.” Houve bloqueio, pois, da quantia de R$ 5.008,97 (cinco mil, oito reais e noventa e sete centavos). Na decisão de Id 114199802 - página 341 do processo matriz (0847551-40.2023.8.20.5001), decidiu-se que: “nos termos do art. 854 § 5º, do CPC/2015 converto a indisponibilidade da quantia de R$ 5.008,97 (cinco mil oito reais e noventa e sete centavos), em penhora.” As agravantes alegam que a verba seria impenhorável, por ser fruto dos seus trabalhos.
No julgamento dos EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ estabeleceu relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. Eis a ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ - EREsp 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023). Fez-se uma ponderação entre direitos: o direito do exequente em receber a quantia a que faz jus e o direito do devedor em manter vida digna ainda recaía penhora sobre sua verba salarial. A solução encontrada na decisão recorrida possui respaldo em posicionamento da Corte Especial do STJ e, por isso, não deve ser modificada.
As agravantes alegam que a verba seria impenhorável, por ser fruto dos seus trabalhos. Todavia, como decidido em Primeiro Grau, é ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. E as recorrentes não trouxeram prova nesse sentido. Como decidido na Primeira Instância (ID 117639966 – página 360 – 0847551-40.2023.8.20.5001): “...em que pese tenha a executada afirmado que o montante constrito é oriundo do exercício de atividade profissional, não logrou êxito em comprovar o alegado.
Não trouxe a executada sequer extratos bancários capazes de apontar a origem dos valores bloqueados.” (destaquei). Assim, diante dessa ausência de prova de que os valores seriam oriundos dos seus trabalhos, a penhora determinada e efetuada ocorreu de maneira correta e, ainda que o fosse, a jurisprudência do STJ tem autorizado a penhora desde que a quantia não compromete a subsistência do devedor. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator