AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804846-24.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F. B.
C. M. Advogado(s): MARJARA DANTAS DE SOUZA AGRAVADA: M. H.
C. C., REPRESENTADO POR E. T.
C. DE
L. Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. B.
C. M. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de regulamentação de visitas e oferta de alimentos com pedido liminar formulada pelo agravante em face de M. H.
C. C., nestes autos representada por sua genitora E. T.
C. de Li., postergou “o conhecimento do pedido de direito de convivência para a fase de saneamento”. Nas razões recursais, o agravante narra que propôs Ação de Alimentos e Regulamentação de Visitas em face da recorrida, na qual ofereceu 20% sobre o valor do salário mínimo vigente, a título de alimentos, bem como pleiteou liminar de direito de visitação a sua filha, em virtude de estar sem qualquer contato com esta desde o mês de dezembro de 2024.
Aduz que visitou sua filha regularmente desde o nascimento até o mês de dezembro de 2024, quando, sem qualquer razão aparente, “a agravada informou ao agravante que não iria mais permitir que ele visitasse a filha, bem como, qualquer pessoa de sua família”. Defende que “a convivência familiar saudável entre pai e filha é extremamente importante para o bem-estar psíquico da criança e deve ser sempre preservada” e que “é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais”.
Assevera que a probabilidade do direito mostra-se evidente, através da Certidão de Nascimento da menor, comprovando o vínculo paterno. JÁ o perigo de dano encontra-se presente, pois a privação do contato com o pai acarretará danos psicológicos e comportamentais à criança. Ao final, requer a concessão da tutela recursal, de forma a restabelecer o pleno direito de visitação do agravante à filha menor ou, subsidiariamente, seja permitida que este possa realizar visitas supervisionadas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, confirmando a liminar deferida.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida.
No caso, desde logo, registro não ter sido colacionada, quer na origem quer nesta instância, a Certidão de Nascimento da menor, bem como restarem ausentes também outras provas da filiação, o que impede a comprovação do vínculo parental e mesmo a idade da infante. Neste aspecto, entendo que agiu bem o magistrado a quo ao postergar a análise do direito de visitas, posto que as circunstâncias apontadas pelo agravante ainda pendem de esclarecimentos, os quais deverão ser melhor apurados nos autos da ação originária, com a adequada produção de outras provas, permitindo, assim, uma decisão mais segura acerca do direito de visitas.
Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE VISITAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AMPLIAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar quanto a fixação dos alimentos provisórios nos termos requeridos na inicial e estipulou o direito de visita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de exclusão da prestação alimentícia em pecúnia, restringindo-se aos pagamentos in natura;3. Revisão do regime de visitas fixado em decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os alimentos provisórios devem atender ao binômio necessidade-possibilidade (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil), observando o melhor interesse da criança;5. A exclusão do pagamento em pecúnia desatende à flexibilidade necessária às despesas cotidianas do menor, sendo inviável a fixação exclusiva em in natura;6. O regime de visitas foi fixado considerando as circunstâncias fáticas e o melhor interesse da criança, sem evidências que justifiquem alterações no momento processual atual;7.
Ausência de elementos probatórios que infirmem a decisão agravada, tornando necessária sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Os alimentos provisórios devem ser fixados de forma a atender o melhor interesse do menor, sendo inviável a exclusão do pagamento em pecúnia quando isso restringe a flexibilidade para cobrir despesas cotidianas. O regime de visitas deve observar as condições fáticas e ser mantido até a devida instrução probatória que justifique eventual alteração”. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694 e 1.695. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811505-83.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) (grifos acrescidos) Por oportuno, registro ter o recorrente afirmado (Id 139920395 – autos na origem) que sua filha teria nascido em 01/09/2024, contando, portanto, com apenas 6 meses de idade. Como já tive oportunidade de ressaltar em demandas outras, em sede de ações que versem sobre a guarda e o regime de visitação de menor, quando do cumprimento dos artigos 1.583, §2º, e 1.589 do Código Civil, deve o magistrado atentar, primordialmente, para a tutela do melhor interesse da criança, bem como para o princípio da proteção integral.
Na espécie, em sede de cognição inicial, observo ter a decisão agravada bem apreciado a temática, uma vez que a análise do pleito de visitas requer exame com redobrada cautela, sendo necessário considerar, como acima dito, o interesse ou conveniência da criança, notadamente quando o pleito inicial envolve situação na qual o ora recorrente deseja levar a criança para sua residência e lá permanecer em fins de semana alternados.
Contudo, neste momento processual, não se vislumbra a possibilidade de concessão do pleito ante a inexistência de prova mínima da filiação, bem como em razão da suposta idade da infante, a exigir maiores cuidados, inclusive possível amamentação. Outrossim, no que concerne ao pleito subsidiário, entendo tratar-se de inovação recursal, posto que formulado no primeiro grau e, por óbvio, não apreciado pelo Magistrado de Piso.
Logo, a análise resta impossibilitada nesta via e neste momento, sob pena de caracterizar supressão de instância. Assim, ausente o requisito de probabilidade do direito, despicienda a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para fins de ciência.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10