PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804846-58.2024.8.20.0000. Agravante: R. de
C. de A. Advogada: Dra. Caroline de Figueiredo Feitosa Ribeiro. Agravado: D. F. B. de M. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R. de
C. de A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0802485-22.2024.8.20.5124 movida contra D. F. B. de M., indeferiu os pedido de arbitramento dos alimentos provisórios em favor da ex-companheira e de separação de corpos. Em suas razões, aduz a agravante que as partes conviveram em união estável entre os anos de 2002 e 2023, sendo que desta união sobreveio um filho, nascido em 08/09/2004, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade.
Alega que, equivocadamente, o julgador monocrático não lhe concedeu alimentos provisórios, por entender que não haveria elementos suficientes para tal. Assevera que se encontra em situação de penúria, vez que era totalmente dependente financeiramente do seu ex-companheiro, pois passou anos se dedicando exclusivamente à família e atualmente já possui 51 (cinquenta e um) anos de idade sem que tenha tido a possibilidade de se qualificar profissionalmente e sem estar inserida no mercado de trabalho há quase duas décadas.
Argumenta que o agravado possui duas empresas de médio porte no ramo de construção civil, realiza movimentações financeiras significativas, enquanto que na sua condição de ex-companheira encontra-se sem acesso a qualquer quantia em dinheiro para custeio de despesas da casa como, por exemplo, compras em supermercado, de forma que necessita de prestação alimentícia por parte de seu ex-companheiro. Alega ainda que “o afastamento entre os litigantes se mostra absolutamente recomendável e necessário, inclusive para preservação da integridade psicológica da Agravante” (Id 24384170 - Pág. 26).
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar e, ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo para: a) arbitrar os alimentos provisórios em 20 (vinte) salários mínimos; b) acolher o pedido de separação de corpos, conforme requerido na peça recursal. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que o fumus boni iuris alegado no presente recurso restou evidenciado de forma parcial.
Alegou a parte agravante que conviveu em união estável com o agravado por cerca de 20 (vinte) anos, tendo a união sido desfeita em meados do ano de 2023, aduzindo, ainda, que sempre foi "do lar", cuja situação acarretava uma total dependência financeira do companheiro, não possuindo atualmente nenhum tipo de renda apta a manter o seu sustento. Na hipótese versada, ao menos em uma análise sumária, vê-se que as provas carreadas ao feito foram hábeis a demonstrar que, de fato, houve entre as partes um relacionamento que se revestiu das características ínsitas ao instituto da união estável, dentre as quais a de notoriedade, continuidade e estabilidade.
Em relação aos alimentos, cabe ressaltar o estabelecido no art. 1.694 do Código Civil que estabelece os pilares necessários à caracterização do dever de prestar alimentos, constituindo-se na necessidade e na possibilidade. In casu, restou consignado e provado que a situação envolvendo a alimentada, pessoa com idade acima dos 50 (cinquenta) anos, trabalhou fora de casa somente por curto período entre os anos de 2006 e 2007, sendo uma pessoa "do lar" e que durante todos os anos de relacionamento com o agravado, estava submetida a uma total dependência econômica deste.
Assim, tenho por patente a necessidade da agravante em receber os alimentos referidos. A uma, por não haver nenhuma situação significativa na vida do agravado que o impeça de provê-los (possibilidade); a duas, por não haver demonstração, neste momento, de que a agravante, no presente momento, consegue se manter pelo seu próprio trabalho (necessidade). Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PARA SUBSISTÊNCIA EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA - EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - UNIÃO ESTÁVEL QUE SE ALONGOU POR DEZENOVE ANOS - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL QUE FICARAM NA POSSE EXCLUSIVA DO ALIMENTANTE - ALIMENTANDA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DE SUBSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Os alimentos entre ex-companheiros advêm da norma civilista em favor daqueles que comprovem a efetiva necessidade e a ausência de bens e meios próprios suficientes de prover sua subsistência, de modo excepcional e temporário.
2. A duração da união estável por dezenove anos, aliada ao seu começo quando ainda muito jovem a alimentanda, sem formação profissional, aliada à posse da maioria dos bens adquiridos durante a convivência com o alimentante, em especial os mais valiosos, assenta a presença da dependência econômica.
3. Existente a comprovação de dependência econômica da agravante frente ao ex-companheiro, assentada restou a necessidade da alimentanda, pelo que os alimentos são devidos, cujo arbitramento deve considerar a informação da alimentanda no sentido de que exerce atividade informal (faz bicos)”. (TJMG - AI nº 1.0000.23.281126-5/001 – Relator Desembargador Francisco Ricardo Sales Costa (Juiz Convocado) – Câmara Justiça 4.0 - j. em 22/03/2024 – destaquei).
No mais, ainda resta nebuloso qual é o real rendimento da parte agravada, de forma que os valores requeridos na peça recursal destoam do razoável para uma medida initio litis. Desta forma, enquanto ainda não restar efetivamente esclarecido qual o melhor ponto de equilíbrio, é de se ressaltar que o valor de 02 (dois) salários mínimos encontra-se, à primeira vista, adequado para a situação sob análise.
No que diz respeito ao periculum in mora, também se encontra evidenciado em favor da agravante, eis que há necessidade urgente de manter o seu sustento, enquanto não decidido acerca da partilha de bens e outros temas postos na ação originária. Por fim, em que pese a argumentação da agravante acerca da necessidade de separação de corpos, não há elementos que indiquem qualquer ato do agravado que implique em violência física ou psicológica, de modo que a situação deverá ser melhor esclarecida por ocasião da instrução processual.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso para arbitrar alimentos provisórios em favor da agravante no importe de 02 (dois salários mínimos) mensais, até o julgamento de mérito do presente recurso. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC).
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator