Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIANO DE ARAUJO ANDRADE
- Advogado
- WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804847-11.2026.8.20.5129 AUTOR: FABIANO DE ARAUJO ANDRADE REU: MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FABIANO DE ARAÚJO ANDRADE em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Petição inicial no id. 197964636. Alega contratação indevida de cartão de crédito em seu nome junto a demandada e realização de compras por terceiro. Relata que não conhece o destinatário da compra nem o endereço de entrega da mercadoria. Diz que teve seu nome inserido em cadastro negativo de crédito em razão da contratação e utilização do cartão fraudulento.
Requer a declaração de inexistência de débito, cancelamento do cartão, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 197384601 - Pág. 12). Documento de identificação no Num. 197964638 - Pág. 1-2. Comprovante de residência no Num. 197964638 - Pág.
3. Boletim de ocorrência no Num. 197964642 - Pág. 1-2. Registro negativo de crédito no Num. 197964645. Despacho no id 198388061 determinando juntar procuração para o foro regular e justificar o pedido de justiça gratuita. O autor no Num. 199024527 diz que sua única fonte de renda é um beneficio de prestação continuada no valor de um salário-mínimo. Junta histórico de créditos do INSS no Num. 199027429 e Num. 199027430.
Procuração para o foro regular no Num. 199027431. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
