Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804847-72.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0804847-72.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONFLITO ENTRE VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO NÃO INTEGRANTE DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos de mandado de segurança impetrado por município contra autarquia estadual ambiental, visando à anulação de auto de infração, de inscrição de débito não tributário em dívida ativa e de protesto.
2. O impetrante sustenta nulidade do processo administrativo ambiental, prescrição intercorrente e ausência de notificação prévia para pagamento.
3. O conflito versa sobre a definição do juízo competente para processar e julgar a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, instaurada entre Vara de Execução Fiscal e Vara de competência comum, possui natureza tributária, a justificar a competência da vara especializada, ou administrativa ambiental, a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública.
5. A causa de pedir e os pedidos indicam que a controvérsia decorre de processo administrativo ambiental sancionador.
6. A inscrição em dívida ativa e o protesto são efeitos posteriores do ato administrativo impugnado, não alterando sua natureza jurídica.
7. A competência das Varas de Execução Fiscal restringe-se à matéria tributária em sentido estrito, conforme a legislação de organização judiciária.
8. A controvérsia, de natureza administrativa ambiental e envolvendo autarquia estadual, insere-se na competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca da capital.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito conhecido. Competência declarada do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da capital. Tese de julgamento: “1. A controvérsia decorrente de processo administrativo ambiental possui natureza administrativa, ainda que haja posterior inscrição do débito em dívida ativa.
2. A inscrição em dívida ativa e o protesto não alteram a natureza jurídica da demanda para tributária.
3. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar mandado de segurança que discute auto de infração ambiental e seus desdobramentos.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 643/2018; LC nº 272/2004; Decreto nº 6.514/2008. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0808821-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança nº 0802508-65.2025.8.20.5145, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802508-65.2025.8.20.5145 impetrado pelo Município de Nísia Floresta/RN em face do Instituto do Desenvolvimento Sustentável de Meio Ambiente - IDEMA. Consta dos autos que o Município de Nísia Floresta/RN impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Diretor-Geral do IDEMA, visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente de multa administrativa ambiental, bem como a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa estadual e do respectivo protesto cartorário.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que declinou da competência, ao fundamento de que, em mandado de segurança, a competência é fixada pela sede funcional da autoridade coatora, localizada em Natal/RN, bem como pela natureza da demanda, relacionada à inscrição em dívida ativa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Natal (Id. 37265671 - Pág. 04-07).
Redistribuído, o processo passou pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que igualmente declinou da competência, reconhecendo tratar-se de matéria de natureza fiscal, a atrair a competência das Varas de Execução Fiscal e Tributária da capital (Id. 37265671 - Pág. 10-12). Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal suscitou o presente conflito negativo, entendendo que a competência das varas especializadas, prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, restringe-se às causas em que sejam interessados o Estado do RN, o Município de Natal ou suas autarquias, o que não abrangeria o Município de Nísia Floresta, razão pela qual indicou como competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (Id. 37265671 - Pág. 14/15).
Prestadas informações pelo Juízo suscitado, este reiterou seu entendimento quanto à incompetência, destacando a natureza absoluta da competência em mandado de segurança e a relevância da sede da autoridade coatora, situada em Natal/RN (Id. 37796707). Instada a se manifestar (Id. 37863165), a 16ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito. Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802508-65.2025.8.20.5145 impetrado pelo Município de Nísia Floresta/RN em face do Instituto do Desenvolvimento Sustentável de Meio Ambiente - IDEMA.
O cerne da questão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado por município contra ato do Diretor-Geral do IDEMA, autarquia estadual sediada em Natal, que resultou na inscrição de débito não tributário em dívida ativa e seu respectivo protesto. A definição da competência demanda a identificação da natureza da controvérsia e das pessoas envolvidas, à luz da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que organiza a estrutura judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
O Anexo VII da supramencionada lei atribui às 1ª a 6ª Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal a competência para processar e julgar, por distribuição: os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; os embargos opostos a esses executivos fiscais; e os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
Por sua vez, a competência das Varas da Fazenda Pública abrange os feitos em que o Estado ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, fora das hipóteses reservadas às varas especializadas de execução fiscal. Compulsando a causa de pedir e os pedidos formulados na ação originária, verifico que o objeto do mandado de segurança é a impugnação de atos praticados no curso de processo administrativo ambiental, qual seja: o auto de infração ambiental lavrado pelo IDEMA com fundamento na LC nº 272/2004 e no Decreto Federal nº 6.514/2008; a suposta ocorrência de prescrição intercorrente no trâmite desse processo administrativo; e a nulidade formal do ato de inscrição do crédito na Dívida Ativa, por ausência de notificação prévia para pagamento voluntário.
A controvérsia possui, portanto, natureza administrativa ambiental, não se enquadrando como matéria tributária para fins de definição de competência. Sob esse prisma, a posterior inscrição do crédito em dívida ativa e o seu protesto constituem meras consequências executivas do ato administrativo impugnado, não sendo aptos a alterar a natureza jurídica da controvérsia, que permanece vinculada ao processo administrativo sancionador ambiental.
Este Tribunal já assentou, inclusive, esse entendimento no julgamento do Conflito de Competência nº 0808821-88.2024.8.20.0000, de relatoria do eminente Des. JOÃO REBOUÇAS, no qual se reconheceu que a competência das Varas de Execução Fiscal restringe-se à matéria tributária em sentido estrito, não alcançando demandas cujas causas de pedir e pedidos envolvam matérias ambientais e administrativas, ainda que o IDEMA figure como parte.
Naquela oportunidade, o Plenário fixou a competência, à unanimidade, de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar ação em que o IDEMA integrava o polo passivo, por entender que a matéria ambiental e administrativa não se enquadra no conceito de matéria tributária exigido pelo Anexo VII da LC nº 643/2018 para atrair a competência das varas especializadas. Eis a ementa do referido julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO INIBITÓRIA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA CONSISTENTE EM OBRIGATORIEDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA AS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 272/04. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO QUE ENVOLVEM MATÉRIAS AMBIENTAIS E ADMINISTRATIVAS. ESTADO E AUTARQUIA COMO PARTES INTERESSADAS.
INT. DA LC n.º 643/2018. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808821-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2024, publicado em 13/08/2024) (grifos nossos) A hipótese dos autos é análoga. O IDEMA, autarquia estadual, figura como parte impetrada. A matéria debatida é de natureza administrativa ambiental.
A competência, portanto, não é das Varas de Execução Fiscal e Tributária, cujo âmbito se restringe à matéria tributária, mas de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que detém competência residual para os feitos em que o Estado e suas autarquias forem interessados e que não se enquadrem nas hipóteses das varas especializadas. Registro, por fim, que a sede funcional da autoridade coatora, o Diretor Geral do IDEMA, é na cidade de Natal/RN, confirmando que a competência territorial recai sobre a Comarca de Natal, e afastando definitivamente a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
Ante o exposto, se manifestação ministerial, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 0802508-65.2025.8.20.5145. Comunique-se aos juízos em conflito. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.