EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA, NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (OAB 3419/RN), PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO (OAB 17581/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804848-38.2018.8.20.0000 Polo ativo EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Polo passivo NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES Advogado(s): ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA, PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO, MARCELLO ROCHA LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804848-38.2018.8.20.0000 Embargantes: EBS – Empresa Brasileira de Sal Ltda e outro Advogados: Francisco Bartholomeo Tomás Lima de Freitas e outra Embargada: Nora Lage S/A – Serviços Tec. Empreendimento e Participações Advogado: Marcello Rocha Lopes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. ESCLARECIMENTO DO PONTO OMITIDO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA A CORREÇÃO DA OMISSÃO APONTADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos.
2. Alegação de omissão no acórdão no que se refere a falta de intimação para manifestação sobre a juntada de documento novo que, segundo alegado pela parte embargante, violaria o princípio do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da pendência quanto à apreciação do documento novo juntado nos autos de origem, levando ao devido esclarecimento.
4. Tal esclarecimento, porém, não impõe a aplicação dos efeitos modificativos ao mérito do recurso, pois que o vício, ora sanado, não representou qualquer prejuízo/ofensa ao embargante e, menos ainda, ao princípio contraditório ou devido processo legal.
5. Acolhimento dos embargos de declaração apenas para a correção da omissão apontada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com base em tese fundamentada no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA e OUTRO contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804848-38.2018.8.20.0000, que à unanimidade de votos, conheceu e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada pela parte embargada. Após um breve relato dos fatos, a embargante reiterou seus argumentos, sustentando basicamente que o acórdão foi omisso e contraditório no que se refere à decomposição das matérias suscitadas, não constando, a seu juízo, a análise satisfatória para afastar a tese manejada na minuta ofertada no recurso instrumental.
Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos. Embargos Declaratórios rejeitados, conforme acórdão publicado em 14.06.2019, mantendo-se integralmente o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento. Interposição de Recurso Especial e posterior Agravo em Recurso Especial. Decisão monocrática do STJ, julgando parcialmente provido o recurso, entendendo não constar dos autos manifestação do Tribunal de origem (TJ/RN) apenas sobre a falta de intimação para manifestação sobre a juntada de documento novo que, segundo alegado pela parte embargante, violaria o princípio do contraditório, motivo pelo qual entendeu revelada a ofensa ao art. 1.022, do CPC, impondo-se o devido esclarecimento da omissão, com a reforma ou complementação do acórdão recorrido acerca deste ponto em específico.
Retornando o processo a minha relatoria, restou determinada a intimação da embargada para ofertar contrarrazões, o que fora devidamente acatado pela parte. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Compulsando o processo, percebe-se que o ponto suscitado pelo STJ (omissão quanto a juntada de documento novo antes da prolação da decisão objeto do recurso instrumental, sem a prévia oitiva da parte embargante), de fato, restou pendente de apreciação no acórdão embargado. Pois bem, complementando o acórdão, seguindo ordem emanada do Tribunal Superior e, resolvendo o vício suscitado nestes Aclaratórios, nos termos dispostos no art. 1.022 do CPC, esclarece-se que a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins do art. 437, §1º, do CPC, a nulidade da decisão (no caso, a decisão agravada de origem) somente deverá ser decretada na hipótese em que a documentação nova tenha se classificado como relevante a ponto de influenciar no resultado da causa demandada, causando indícios de prejuízo à parte contrária pela eventual ausência de prévia oitiva, o que não ocorrera na presente hipótese.
O documento novo acostado pela parte embargada nos autos de origem (Decisão do Juízo 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN), antes da prolação da decisão objeto do presente recurso instrumental, não afetou nem impôs qualquer ordem de relevância ou influência lesiva na interpretação legal construída pelo Juízo de 1º grau para decidir a controvérsia naquele momento de apreciação, inexistindo minimamente algum prejuízo/ofensa ao embargante e, menos ainda, ao princípio contraditório ou devido processo legal.
Dessa forma, totalmente sanada a omissão do acórdão anteriormente julgado pelo Colegiado e motivadora do julgamento proferido pelo STJ, pelo que dou por dirimida a presente questão controvertida.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos Declaratórios, no ponto suscitado, esclarecendo a omissão aduzida pela parte embargante, porém mantendo integralmente o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Compulsando o processo, percebe-se que o ponto suscitado pelo STJ (omissão quanto a juntada de documento novo antes da prolação da decisão objeto do recurso instrumental, sem a prévia oitiva da parte embargante), de fato, restou pendente de apreciação no acórdão embargado. Pois bem, complementando o acórdão, seguindo ordem emanada do Tribunal Superior e, resolvendo o vício suscitado nestes Aclaratórios, nos termos dispostos no art. 1.022 do CPC, esclarece-se que a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para fins do art. 437, §1º, do CPC, a nulidade da decisão (no caso, a decisão agravada de origem) somente deverá ser decretada na hipótese em que a documentação nova tenha se classificado como relevante a ponto de influenciar no resultado da causa demandada, causando indícios de prejuízo à parte contrária pela eventual ausência de prévia oitiva, o que não ocorrera na presente hipótese.
O documento novo acostado pela parte embargada nos autos de origem (Decisão do Juízo 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN), antes da prolação da decisão objeto do presente recurso instrumental, não afetou nem impôs qualquer ordem de relevância ou influência lesiva na interpretação legal construída pelo Juízo de 1º grau para decidir a controvérsia naquele momento de apreciação, inexistindo minimamente algum prejuízo/ofensa ao embargante e, menos ainda, ao princípio contraditório ou devido processo legal.
Dessa forma, totalmente sanada a omissão do acórdão anteriormente julgado pelo Colegiado e motivadora do julgamento proferido pelo STJ, pelo que dou por dirimida a presente questão controvertida.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos Declaratórios, no ponto suscitado, esclarecendo a omissão aduzida pela parte embargante, porém mantendo integralmente o Acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA, NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (OAB 3419/RN), PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO (OAB 17581/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804848-38.2018.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA, NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (OAB 3419/RN), PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO (OAB 17581/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804848-38.2018.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), MARCELLO ROCHA LOPES (OAB 5382/RN), MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES (OAB 3419/RN), PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO (OAB 17581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804848-38.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES AGRAVADO: NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Reitere-se a intimação da parte embargada, através dos representantes legais outorgados na Procuração de ID. 25908560, pág. 226), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para juntada de contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES
Advogados
PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO (OAB 17581/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804848-38.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA, EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES AGRAVADO: NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES Advogado(s): ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA, PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Considerando o assentado em decisão emanada do STJ (ID. 13126213, págs. 230-232), e que o eventual acolhimento dos embargos poderá ensejar a modificação da decisão vergastada, determino a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para juntada de contrarrazões, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1