Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ITALO BONDEZAN BORDONI
- Advogado
- ITALO BONDEZAN BORDONI (OAB 405390/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804849-15.2025.8.20.5129 Promovente: ZIRO DOS SANTOS TANAN JUNIOR Promovido: INVEST URBANISMO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRAÇA DE ALUGUÉIS proposta por TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS em face de FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A parte requerente firmou com a requerida um compromisso particular de compra e venda (doc. j), tendo como objeto a aquisição do lote 485, do empreendimento imobiliário denominado Vila São Jorge, localizado em São Gonçalo do Amarante.
Conforme extrato de demonstrativo financeiro anexo (doc.j), a parte autora efetuou pagamento de R$ 18.174,00 (dezoito mil, cento e setenta e quatro reais). Ocorre que, devido a problemas financeiros e o aumento excessivo no valor das parcelas, a parte requerente não consegue mais honrar com os pagamentos. Ressalte-se que a parte requerente fez todos os esforços possíveis para dar continuidade ao pagamento das parcelas, porém não está em condições de cumprir com o contrato ajustado, tornando-se inviável a aquisição do lote de terreno em questão em face do aumento drástico no valor das parcelas.
Diante da impossibilidade de realizar o pagamento das parcelas, a parte requerente tentou rescindir o contrato amigavelmente, mas a requerida se recusou a rescindi-lo, bem como a devolver os valores pagos ou fornecer protocolo do pedido de rescisão. Assim, não restaram alternativas à parte requerente, senão ingressar com a presente ação, buscando a declaração de rescisão do contrato, com a restituição da parte cabível das quantias pagas" Ao final, formulou os seguintes pedidos: "Declarar a rescisão do compromisso de compra e venda entabulado entre as partes; d) Declarar a nulidade total ou parcial, por abusividade, da cláusula contratual cláusulas quinta e cláusulas décima primeira e cláusula décima quinta do contrato anexo; e) Declarar nula, qualquer eventual cláusula firmada no contrato ou em aditivos que determine a restituição de forma parcelada dos valores pagos pela parte autora, para que sejam restituídos de uma só vez; f) Condenar a requerida à restituir à parte autora em parcela única o equivalente à 90% sobre o valor efetivamente pago e corrigido incluindo arras e corretagem na base de cálculo para devolução, fazendo-se, somente a retenção de 10% sobre o valor pago e os impostos comprovadamente pagos, valor este à ser apurado em fase executiva, que pode ser alterado diante da apresentação de documentos pela ré – que até então retém os documentos, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, à monta de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária a partir do respetivo desembolso de cada parcela, respeitando os índices incidentes no contrato; - SÚMULA 45 DA TUJ-RN g) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência discorde dos patamares de restituição acima requeridos; requer, seja a retenção fixada em 25% (vinte e cinco) por cento sobre o valor total pago e corrigido, condenando a requerida na devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago;"
