PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804849-76.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE PAULO DA COSTA - EPP e outros Advogado(s): IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ATO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL À VALIDADE DA PENHORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 842, DO CPC E 12, § 2º DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0814755-11.2014.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de JOSÉ PAULO DA COSTA - ME e JOSÉ PAULO DA COSTA, que deferiu o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer as irregularidades na intimação da penhora do bem imóvel elencado, e por conseguinte, dos atos posteriores a aludida nulidade, em virtude da ausência de intimação da cônjuge e da ausência de juntada do auto de penhora.
Nas razões recursais (ID 30040243) o agravante afirmou que “o juízo a quo, de modo equivocado, reconheceu a nulidade da penhora efetuada nos autos, sob o fundamento de que não houve citação do cônjuge do executado, bem como pelo fato de que não houve registro do termo de penhora”. Alegou ser “possível a penhora de bens do cônjuge do executado, respeitada a meação, adquiridos na constância do casamento, excluindo-se, obviamente, os bens particulares e os demais previstos em lei”.
Defendeu ser “admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem”. Sustentou que “nos termos do art. 283 do CPC, parágrafo único, do CPC, não se deve declarar a nulidade de ato quando não resultar prejuízo à defesa de qualquer das partes, em respeito ao princípio do nullité sans grief”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão, reconhecendo a validade da penhora efetuada nos autos. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 31104106) aduzindo que a irresignação do agravante não merece prosperar, isto porque a nulidade foi reconhecida em razão da ausência de intimação da cônjuge do Executado, em flagrante desrespeito ao artigo 842, §1º, do Código de Processo Civil.
Afirmou que “a ausência de intimação da cônjuge, no caso em tela, não se trata de mera formalidade, mas sim de garantia fundamental ao exercício do direito de defesa e ao devido processo legal. A cônjuge possui interesse direto na preservação do patrimônio familiar, e sua intimação é essencial para que possa, querendo, opor-se à penhora, defender a meação ou até mesmo remir a dívida”. Informou que houve vício na penhora referente à não juntada do auto de penhora aos autos do processo, pois, por se tratar de documento que formaliza a constrição judicial, sua ausência no processo impede a análise da regularidade da penhora, impossibilitando a verificação da correta descrição do bem, da avaliação realizada e da nomeação do depositário.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a nulidade da penhora de imóvel realizada nos autos da Execução Fiscal, ante a ausência de intimação da esposa do executado. O Estado agravante defendeu a possibilidade de penhora do imóvel adquiridos na constância do casamento, desde que respeitada a meação, inexistindo qualquer irregularidade nesse sentido.
Do exame dos autos, verifica-se que o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento, de sorte que, no caso de ato constritivo sobre o bem deve ser procedida pelo juízo a intimação do cônjuge, sob pena de nulidade do ato, a teor do disposto nos artigos 842, do CPC e 12, § 2º. da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), respectivamente: “Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”. “Art.
12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. (...) § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação”. Logo, considerando que o executado contraiu matrimônio em novembro de 1973 (ID 120722960 - autos de origem), seu regime de bens é o da comunhão parcial de bens (regime estabelecido pelo Código Civil de 1916 quando os nubentes não dispuserem de forma diversa), de modo que a intimação do cônjuge do executado constitui ato imprescindível à validade da penhora do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SOBRE A PENHORA DE BEM IMÓVEL - NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. Não atendida a exigência de intimação do cônjuge da parte executada sobre a penhora de bem imóvel, há de se decretar não só a nulidade da constrição determinada, mas também de todos os atos processuais subseqüentes, eis que há de se preservar o direito do consorte não devedor de defender sua meação por meio de embargos. (TJ-MG - AI: 10145110275917002 Juiz de Fora, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/06/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO À PENHORA . NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A ausência de intimação da parte executada, ou de seu advogado, acerca da penhora do imóvel, é causa de nulidade absoluta do ato, tendo em vista o total cerceamento de defesa do executado .
2. Da mesma forma, a falta de intimação do cônjuge, sobre a penhora, torna o ato nulo, nos termos do artigo 842, do CPC.
3. No caso, a penhora foi realizada sem que houvesse a intimação do executado e sua esposa, modo pelo qual é de ser declarada a nulidade da penhora e de todos os atos subsequentes .À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-07 RS, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/03/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEF . PENHORA ANULADA.
1 - A defesa da meação do cônjuge terceiro diante da penhora do bem imóvel indivisível pertencente ao casal não se confunde com a impugnação da penhora em razão de defeito na sua realização decorrente da inobservância do disposto no art. 12, § 2º, da LEF arguida pelo executado em embargos à execução, na forma autorizada pelo art. 745, II, do CPC/73 . Ilegitimidade afastada.
2- A inobservância do art. 12, § 2º, da LEF torna nula a penhora realizada sobre o imóvel pertencente ao casal, de que são coproprietários o executado e o seu cônjuge (que não é parte na execução fiscal) e, além disso, macula todos os demais atos executórios posteriores relacionados à constrição. Precedentes do STJ .
3 - Caso em que, compulsando os autos da execução fiscal nº 069.07.001132-0, verifica-se que o Oficial de Justiça, ao proceder a penhora do bem imóvel pertencente a Apelada, em 24/06/2012 (fl. 77), deixou de intimar o cônjuge coproprietário tal qual determina o art . 12, § 2º, da LEF.
4 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. (TRF-2 00158043520134029999 RJ 0015804-35.2013 .4.02.9999, Relator.: LETICIA MELLO, Data de Julgamento: 24/10/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.