PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804851-46.2025.8.20.0000 Polo ativo M.
C. M. B. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DIREITO À SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por representante legal de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra decisão que indeferiu pedido liminar para reativação de plano de saúde cancelado por inadimplência. A agravante sustenta que o débito ensejador do cancelamento estava vencido há apenas 28 dias e que não houve notificação prévia válida, conforme exigido pela legislação.
Requereu a reativação imediata do contrato, a fim de garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar da menor, composto por sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e terapia ABA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento do dever legal de notificação prévia do consumidor antes da rescisão contratual por inadimplência; (ii) estabelecer se é cabível a reativação do plano de saúde para assegurar a continuidade do tratamento médico de menor com TEA, diante do risco de agravamento do quadro clínico.
III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora do plano de saúde não comprova a realização de notificação prévia válida e específica, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, tendo apresentado apenas comunicação genérica e extemporânea, por edital, e e-mail referente a débito já quitado. A inadimplência alegada (171 dias acumulados) não é demonstrada com clareza, nem observada a exigência legal de notificação até o 50º dia de atraso para viabilizar o cancelamento contratual.
A interrupção do tratamento de menor com TEA, em razão de rescisão contratual irregular, compromete o seu desenvolvimento e fere o direito fundamental à saúde e à proteção integral da criança, nos termos dos arts. 6º, 196 e 227 da CF. A função social do contrato e a boa-fé objetiva devem prevalecer para impedir a rescisão automática sem observância dos requisitos legais, especialmente quando há risco à saúde de pessoa em condição de vulnerabilidade.
A prestação da obrigação de fazer - reativação do contrato - é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à operadora, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode cancelar unilateralmente o contrato por inadimplência sem comprovar notificação válida e específica ao consumidor até o 50º dia de atraso, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A reativação do plano de saúde é medida que se impõe quando a rescisão contratual coloca em risco o acesso contínuo a tratamento essencial de menor com TEA, em razão da proteção integral da criança e do direito à saúde.
A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva vedam a rescisão contratual automática sem a observância dos deveres legais e contratuais, especialmente em situações de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CC, arts. 421, 422 e 187; CDC, art. 51; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgRg nº 0803719-85.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0809457-88.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, j. 08.11.2023; TJRN, ApCiv nº 0910727-27.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, j. 02.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por M.
C. M. B. D. S. rep. p/ M. A. M. de S. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0882407-93.2024.8.20.5001, promovida contra a HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., negou liminarmente o pleito de reativação imediata do contrato de plano de saúde anteriormente cancelado por suposta inadimplência, assegurando-se, assim, a continuidade do tratamento multidisciplinar necessário à menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Noticiou a agravante que é beneficiária de plano de saúde junto à operadora agravada, encontrando-se em tratamento contínuo e multidisciplinar para o tratamento do TEA, com sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicologia, terapia ABA, além de acompanhamento psicopedagógico. Informou que a sua família, em razão de limitações financeiras - em parte agravadas pela própria condição clínica da menor - , eventualmente realizava o pagamento das mensalidades do plano de saúde com atraso, embora sempre dentro dos limites legais.
No entanto, ao buscar atendimento, em 18.11.2024, o genitor da menor foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado por inadimplência, ainda que a parcela em aberto estivesse vencida há apenas 28 dias. Alegou que a justificativa da operadora do plano baseou-se em uma suposta inadimplência acumulada de 171 dias nos últimos 12 meses, sem apresentar clareza quanto aos critérios utilizados para tal apuração.
Acrescentou que não houve notificação prévia válida à usuária quanto ao iminente cancelamento do contrato, contrariando exigência legal expressa, pois a única notificação apresentada nos autos refere-se a um débito anterior já quitado, além de um edital genérico publicado em 08.11.2024, sem esgotamento das vias de comunicação direta e inequívoca. Asseverou que, mesmo após o pagamento dos boletos de outubro e novembro, a reativação do plano não foi efetivada, deixando a criança sem acesso ao tratamento essencial que lhe foi garantido judicialmente.
Argumentou que a decisão agravada não merece prevalecer, pois leva em consideração dívidas já regularizadas e aceita, sem crítica, a versão unilateral da operadora do plano, ignorando o caráter restritivo da interpretação de normas contratuais em prejuízo do consumidor. Aduziu que a contagem arbitrária dos dias de inadimplência e a ausência de notificação válida violam não apenas os dispositivos legais, como também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Invocou os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito fundamental, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, destacando, ainda, o artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e boa-fé, e o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que torna nulas cláusulas contratuais abusivas ou que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
Além disso, ressaltou os dispositivos da Lei n.º 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando-lhes o direito ao atendimento multiprofissional e contínuo, bem como o artigo 187 do Código Civil, que define como ato ilícito o abuso de direito. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a agravada reativasse imediatamente o contrato de plano de saúde da menor, assegurando-lhe o acesso ininterrupto aos serviços de saúde contratados, sob pena de multa diária, bem como a posterior confirmação da liminar em sede de julgamento definitivo.
Na decisão de Pág. Total 200/204, foi deferido o pleito de antecipação da tutela recursal. A operadora ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento e, preliminarmente, suscitou o não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, por intermédio do 12º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
I – Da preliminar de não conhecimento do agravo (violação ao princípio da dialeticidade), suscitada em sede de contrarrazões. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela operadora agravada em sua peça de contrarrazões. Ao contrário do que foi alegado, a parte agravante atendeu adequadamente ao ônus argumentativo, expondo de forma clara os fundamentos jurídicos e fáticos pelos quais impugna a decisão recorrida, em estrita consonância com os requisitos do art. 1.016, III, do CPC.
A petição do agravo explicita as razões pelas quais entende que a decisão de origem desconsiderou elementos probatórios relevantes, como a ausência de notificação válida da rescisão contratual e o pagamento das mensalidades vencidas. Assim, verifica-se que há correlação lógica entre a decisão combatida e os fundamentos do recurso, afastando-se qualquer violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento, ante o preenchimento dos requisitos para a sua admissibilidade.
II – Do mérito. Em relação ao mérito, o agravo merece provimento, sendo imperiosa a confirmação da medida liminar anteriormente deferida. Isso porque restou demonstrado que o contrato de plano de saúde foi cancelado sob alegação de inadimplemento acumulado (171 dias), sem, no entanto, a devida comprovação de notificação prévia válida e específica, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98.
Com efeito, a notificação eletrônica acostada aos autos refere-se a débito anterior (março/abril de 2024), já quitado, e não contempla a parcela de outubro de 2024, que teria motivado o cancelamento. Ademais, a notificação por edital publicada em novembro de 2024 revela-se genérica e posterior aos prazos legais de advertência, descumprindo o requisito da comunicação clara, eficaz e tempestiva, exigido tanto pela legislação quanto pelas normas da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, uma vez que a criança encontra-se em tratamento contínuo para TEA, imperiosa a reativação do seu plano de saúde, pois as terapias - como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e outras - são essenciais para o seu desenvolvimento e a interrupção abrupta desses cuidados configura risco de agravamento irreversível do quadro clínico. Outrossim, a prestação de obrigação de fazer imposta à operadora não acarreta prejuízo irreparável à agravada, sendo plenamente reversível em caso de improcedência da demanda, inclusive com possibilidade de compensação de valores eventualmente devidos.
Ademais, cabe destacar o dever constitucional de proteção integral à criança (art. 227 da CF), o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF) e a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), os quais devem prevalecer quando demonstrado o risco à saúde de pessoa em situação de vulnerabilidade, como é o caso da menor. Sobre o tema ora em discussão, entendo pertinente colacionar os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO. PACIENTE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Antes de proceder à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência, a operadora está obrigada a notificar o consumidor até o 60º (sexagésimo) dia do inadimplemento, nos termos da Lei n° 9.656/98.2. Dignidade da pessoa humana e direito à saúde são fundamentos para a manutenção do serviço.3. Agravo conhecido e provido. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803719-85.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) – Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. REATIVAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
ATACADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809457-88.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) – Destaques acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM CONFIRMADA NA
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA APELADA. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. RESCISÃO DO CONTRATO INVÁLIDA. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS E VINCENDAS. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES.- O art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 dispõe que pode haver o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, desde que ocorra, de forma cumulativa, a falta de pagamento por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0910727-27.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) – Destaquei. Nesse diapasão, entendo preenchidos os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela almejada pela recorrente na demanda originária.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida. É como voto. Natal/RN, 27 de Maio de 2025.