PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804852-22.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo SUZETE MARIA DA SILVA DE CARVALHO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO INOMINADO N° 0804852-22.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PUREZA ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PUREZA RECORRIDO (A): SUZETE MARIA DA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO (A): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO - OAB RN18036-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO
COM NATUREZA DE
SENTENÇA. FONAJE 143. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE CORRETO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO ACOSTADA PELO RECORRENTE. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 525, §§ 4º E 5º, E 535, § 2º, DO CPC. DECISUM FUNDADO EM LAUDO DE PERITO CONTÁBIL DO NUPEJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA APTA A AFASTAR A SUA PRESUNÇÃO VERACIDADE DO DOCUMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica majorada a verba honorária em 5% do valor anteriormente fixado por este colegiado. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Pureza/RN contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Suzete Maria da Silva de Carvalho. Na origem, o Juízo homologou os cálculos elaborados em laudo técnico por perito do NUPEJ, reconhecendo como devido o montante de R$ 47.305,58 (quarenta e sete mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente à obrigação principal, bem como fixou os honorários sucumbenciais no montante de R$ 4.730,56 (quatro mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), totalizando a execução a quantia de R$ 52.036,14 (cinquenta e dois mil, trinta e seis reais e quatorze centavos) (Id. 39420416).
Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado (Id. 39420418), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida homologou valor superior ao indicado pela própria exequente, incorrendo em julgamento ultra petita e violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a existência de equívocos nos cálculos periciais, notadamente quanto à aplicação da taxa SELIC, que entende ter ocorrido de forma capitalizada, bem como na apuração dos reflexos sobre o adicional por tempo de serviço e o terço constitucional de férias, defendendo que a execução deve limitar-se à diferença entre o vencimento devido e os valores efetivamente pagos.
Ao final, requer a reforma da decisão para que seja fixado o valor da execução no montante indicado pela exequente ou, subsidiariamente, a realização de novos cálculos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 39420870).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto o Enunciado 143 do FONAJE, o qual dispõe que “a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado”. Assim, o decisum recorrido, por ter natureza de sentença, pode ser revisto por meio de Recurso Inominado, eis que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença, bem ainda à fase executiva da ação, pelo que conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à alegação de excesso de execução formulada pelo Município recorrente, que sustenta a existência de equívocos nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando a parte executada alega excesso de execução, incumbe-lhe indicar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
No mesmo sentido, dispõe o art. 535, § 2º, do CPC que, ao alegar excesso de execução sob o fundamento de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deve a executada declarar imediatamente o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, o Município não atendeu à exigência legal, uma vez que não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto quando da impugnação ao cumprimento de sentença.
Limitou-se a alegações genéricas acerca do suposto excesso, sem indicar, de modo tecnicamente fundamentado, o quantum devido, o que inviabiliza o acolhimento da insurgência. Ademais, ainda que o recorrente tivesse apresentado o demonstrativo de cálculo apenas em sede recursal, o que não ocorreu, estaria configurada a preclusão consumativa, porquanto o art. 535, § 2º, do CPC é expresso ao exigir que o valor tido por correto seja indicado na própria impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da alegação.
Não bastasse isso, verifica-se que o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado perito de confiança do Juízo, o qual elaborou laudo técnico detalhado, fundamentado e minucioso (Id. 39420409), examinando os critérios de atualização do débito, os reflexos das verbas devidas e todos os parâmetros estabelecidos no título executivo. O recorrente não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a impugnações genéricas quanto à metodologia empregada.
Assim, inexistindo prova apta a evidenciar erro material ou inconsistência nos cálculos, prevalece a presunção de correção e regularidade do laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, o qual serviu de fundamento para a homologação dos valores executados. Por fim, o fato de o laudo pericial ter apurado valor superior ao inicialmente indicado pela exequente não configura violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A memória de cálculo apresentada pela parte constitui mera estimativa do crédito perseguido, cabendo ao Juízo, mediante prova técnica, apurar o efetivo valor decorrente do título executivo judicial. A homologação do montante apurado em perícia não representa concessão de providência diversa da postulada, mas apenas a correta liquidação da obrigação reconhecida no título judicial. Cito precedentes:
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE USO DE “ÍNDICES E DATAS DIVERSOS DO TÍTULO EXECUTIVO”. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE PLANILHA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. EVENTUAIS DESCONTOS LEGAIS SUJEITOS A APURAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO, SEM AFASTAR A LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800238-29.2024.8.20.5137, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GALINHOS. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONFIRMADA POR
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA, COM DEMONSTRATIVO CONTÁBIL DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). FACULDADE DO JUÍZO. EXEGESE DO ART. 524, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas processuais, mas pagará a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801620-90.2023.8.20.5105, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Fica majorada a verba honorária em 5% do valor anteriormente fixado por este colegiado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.