PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: [email protected] Número do Processo 0804852-57.2025.8.20.5100 Parte Autora COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Demandada RICARDO HALYSON DA SILVA CAMARA
DECISÃO
Vistos em correição, etc... Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN – CREDIPOL em face de RICARDO HALYSON DA SILVA CÂMARA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à tal penhora, nos termos do art. 854 do CPC, mediante bloqueio via SISBAJUD, até o montante de R$ 233.385,25 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados em igual percentual.
Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido. Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender cabíveis.
A intimação da presente decisão deverá ser realizada após o cumprimento da ordem de bloqueio. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)