Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, ERIVAN DOMINGOS DA SILVA
- Advogado
- ALEXANDRE ARAUJO RAMOS (OAB 11447/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804853-50.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ALEXANDRE ARAUJO RAMOS Polo passivo ERIVAN DOMINGOS DA SILVA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DECLARADA. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O EXECUTADO POR CARTA E OFICIAL DE JUSTIÇA EM DIVERSOS ENDEREÇOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEADA A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE NÃO OCORRENTE. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE NATAL, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de ERIVAN DOMINGOS DA SILVA (processo nº 0632685-64.2009.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar nula a intimação da penhora efetuada por meio da Defensoria Pública.
Alegou que: “a intimação do executado acerca da penhora deve ser feita, em regra, por meio do seu advogado, e, somente em caso de não o haver constituído, pessoalmente, a teor do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC”; “o executado não foi localizado em seu endereço cadastral, tampouco no endereço constante do INFOSEG à época, nos idos de 2019 (IDs 49875000 e 49875000), sendo, por isso, citado por edital, e, após transcurso do prazo para pagamento voluntário do crédito exequendo, os autos foram à Curadoria Especial (via DPE/RN)”; “havendo defesa técnica, não há exigir a intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD, sob pena inclusive de se alcançar os mesmos entraves processuais já enfrentados quando intentada sua citação, notadamente porque o endereço atual do agravado, informado recentemente pelo DPE/RN na exceção de pré-executividade, é de outra comarca”; “a nomeação de curadoria especial visa garantir o contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tem ciência da ação em face dele aforada”; “tendo sido nomeada curadoria especial ao executado revel citado por edital, a cientificação quanto aos atos processuais praticados posteriormente à sua nomeação devem ser dirigidos à DPE/RN, que adquiriu o dever de defender o executado durante o decorrer do processo executivo, não havendo qualquer vício, ante a ausência de intimação do executado, quanto à penhora ou demais atos processuais”.
