Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADILSON LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0804857-19.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 0804857-19.2026.8.20.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN) REQUERIDO: ADILSON LIMA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PROCEDÊNCIA.
I – O desaforamento constitui medida excepcional prevista no art. 427 do Código de Processo Penal, cabível quando o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.
II – No caso concreto, restou evidenciado que o réu é apontado como integrante de grupo de extermínio atuante na Comarca de Ceará-Mirim/RN, circunstância que gera intranquilidade e forte repercussão social na comunidade local, comprometendo a imparcialidade dos jurados.
III – As informações prestadas pelo Juízo de origem e o parecer ministerial convergem no sentido da necessidade de deslocamento da competência para comarca próxima e isenta, a fim de resguardar a imparcialidade do Conselho de Sentença e a ordem pública.
IV – A Comarca de Natal/RN, por reunir melhores condições de segurança e neutralidade, mostra-se adequada para a realização do julgamento, em consonância com o disposto no art. 427 do CPP. Pedido de desaforamento julgado procedente, com a transferência do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN.
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, a unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, julgar procedente o pedido de Desaforamento formulado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Adoto o relatório lançado aos autos pela Procuradoria de Justiça, do seguinte teor: “Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público de 1ª instância (ID 37266235) no afã de promover o deslocamento da competência do julgamento da ação penal n.º 0860544-81.2024.8.20.5001, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, em desfavor de Adilson Lima da Cruz. No tocante ao conteúdo da exordial, o órgão ministerial de primeiro grau sustentou que a parcialidade dos jurados encontra-se comprometida, sobretudo em razão de os crimes terem sido cometidos por integrantes de grupo de extermínio ativo na comarca onde o homicídio qualificado ocorreu, sendo, portanto, fundada a dúvida acerca da isenção do júri no caso concreto, tendo em vista as operações do grupo atingirem o interesse da ordem pública, na medida em que envolvem a atuação de agentes de segurança pública.
Diante disso, requereu o deslocamento do julgamento para outra comarca com o fim de evitar qualquer afetação da parcialidade do Conselho de Sentença. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, manifestou-se concordando com as alegações ministeriais (ID 37266236). Devidamente intimada, a defesa do requerido pugnou pela improcedência do pedido de desaforamento (ID 37927442).” Acrescento que com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido (ID 38319464).
É o que importa relatar.
VOTO
Conforme dispõe o art. 70, do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento é determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Isso em razão de que a prestação jurisdicional, como forma de satisfação social, precisa ser dada na comunidade em que a ordem social foi abalada pelo fato ilícito, ou seja, no local onde o réu cometeu o delito. No entanto, há situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência.
Tais hipóteses estão descritas do art. 427 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, verbis: “Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.” Como toda medida de exceção, a mutatio fori só pode ocorrer nos casos em que os motivos legais estejam comprovados, de modo a justificar a derrogação da competência normal de julgamento.
No caso dos autos, tenho por presentes motivos suficientes para autorizar o Desaforamento do Julgamento. Como relatado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim: “Como narrado pelo Ministério Público, os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios. De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio".
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município. Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio).
É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados. Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.” Dessa forma, considerando o temor/raiva ou a admiração/respeito que o réu exerce sobre a comunidade local, resta evidente o possível comprometimento da imparcialidade dos jurados, bem como o clima de intranquilidade que o julgamento poderia gerar na cidade, caso lá fosse realizado.
Em casos similares ao presente já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça pela necessidade de desaforamento do julgamento, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E À ORDEM PÚBLICA. PARECER FAVORÁVEL DO JUÍZO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal nº 0829118-85.2023.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, em desfavor de acusado apontado como integrante de grupo de extermínio, sob alegação de risco à ordem pública e dúvida quanto à imparcialidade dos jurados. O Juízo de origem aderiu ao pleito, a defesa não apresentou manifestação no prazo concedido e a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de risco à ordem pública e fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, deve ser deferido o pedido de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para a Comarca de Natal/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 427 do Código de Processo Penal autoriza o desaforamento quando presente risco à ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou ameaça à segurança do acusado, exigindo apenas indícios suficientes da situação de risco. As informações prestadas pelo magistrado da comarca de origem evidenciam a notoriedade local da milícia armada e o potencial comprometimento da imparcialidade dos jurados, em razão de clamor social e temor da população.
O desaforamento visa resguardar não apenas o direito do acusado, mas também os interesses das vítimas e da sociedade, assegurando julgamento justo e isento. A ausência de prejuízo à defesa ou ao órgão acusador confirma a adequação da medida, já adotada em casos semelhantes envolvendo crimes de repercussão social na mesma região. A escolha da Comarca de Natal/RN, como destino do julgamento, observa o comando legal de deslocamento para comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas e isentas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O desaforamento do júri pode ser deferido diante de indícios de risco à ordem pública ou dúvida razoável sobre a imparcialidade dos jurados, não sendo necessária a comprovação cabal da parcialidade. O parecer do juízo de origem constitui elemento idôneo para corroborar a necessidade do deslocamento de competência. A transferência do julgamento para comarca da mesma região, preferencialmente a mais próxima, atende ao art. 427 do CPP e preserva a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0812803-18.2021.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Pleno, j. 13.05.2022; TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0812579-80.2021.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, Pleno, j. 06.05.2022; STJ, REsp 1483838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.06.2015, DJe 04.09.2015.” (TJ/RN.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0805027-25.2025.8.20.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Dilermando Mota. Julgado em 19/09/2025. Publicado em 22/09/2025). (Grifos acrescentados). “EMENTA: PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. AÇÃO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em Ação Penal em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, em desfavor de acusados apontados como integrantes de grupo de extermínio.
2. Alegação de dúvida sobre a imparcialidade do júri e risco à ordem pública, em razão da comoção social gerada pelos crimes e da possível influência dos acusados na comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e a imparcialidade do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O desaforamento é medida excepcional, cabível em situações que comprometam a ordem pública, a imparcialidade do júri ou a segurança do acusado.
2. A comprovação da existência de grupo de extermínio, com a participação de agentes da segurança pública, causou grande repercussão e temor na comunidade local, o que pode afetar a imparcialidade dos jurados.
3. Informações do Juízo de origem indicam a presença de risco à ordem pública e à imparcialidade dos jurados, em razão da influência dos acusados na localidade.
4. A Comarca da Capital oferece melhores condições de segurança e menor risco de interferência na imparcialidade do júri, sendo adequada para o julgamento do caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Pedido de desaforamento procedente, determinando-se a transferência do julgamento da Ação Penal para a Comarca de Natal. Teses de julgamento:
1. O desaforamento é medida excepcional, justificada quando há risco à ordem pública, à imparcialidade do júri ou à segurança do acusado, com base no art. 427 do Código de Processo Penal.
2. A existência de grupo de extermínio, com a participação de agentes da segurança pública, pode gerar temor na comunidade e afetar a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para garantir a ordem pública e a lisura do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 427.” (TJ/RN. Desaforamento de Julgamento nº 0811192-88.2025.8.20.0000. Tribunal Pleno. Rel.
Des. Cornélio Alves. Julgado em 19/09/2025. Publicado em 22/09/2025). (Grifos acrescentados). Com relação à Comarca para a qual deve ser transferido o julgamento, dispõe o artigo do art. 427, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que o desaforamento do julgamento deve se dar para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. No caso dos autos, a Comarca de Natal é a que melhor reúne as condições para realização do Júri, pois, além de atender aos requisitos legais, é uma Comarca próxima, da mesma região.
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, julgo procedente o pedido, para determinar o Desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri de Adilson Lima da Cruz, referente a Ação Penal nº 0860544-81.2024.8.20.5001, da Comarca de Ceará Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
ADILSON LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 0804857-19.2026.8.20.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN) REQUERIDO: ADILSON LIMA DA CRUZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Tendo em vista o Juiz da causa já ter prestado as informações (ID 177029703), proceda-se à intimação do requerido, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do presente pedido de desaforamento. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
ADILSON LIMA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº 0804857-19.2026.8.20.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN) REQUERIDO: ADILSON LIMA DA CRUZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Tendo em vista o Juiz da causa já ter prestado as informações (ID 177029703), proceda-se à intimação do requerido, para que se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do presente pedido de desaforamento. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5