PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804857-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. B.
C. ADVOGADO(A): AGRAVADO: S. B. S., J.
L. M. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. B.
C. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0824720-95.2023.8.20.5001, ajuizado em desfavor de S. B. S. e J.
L. M., que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória dos netos. No seu recurso (ID 30138793), a agravante narra que é avó materna de três crianças (J. Y., J. Y. e J. Y. B. M.) e exerce a guarda fática dos menores desde que foram abandonados pelos genitores, tendo inclusive obtido medida protetiva contra os pais devido a histórico de violência doméstica. Afirma que o processo tramita há mais de três anos sem apreciação da tutela de urgência, mesmo havendo provas suficientes da necessidade da concessão da guarda provisória.
Alega que há laudo pericial (ID 105427385) ratificando o exercício da guarda fática pela avó, o abandono dos filhos pelos genitores e a apropriação indevida de recursos destinados às crianças. Aduz que a genitora S. B. S. possui extensa ficha criminal e está atualmente em local incerto, tendo abandonado os filhos para viver no mundo do crime. Argumenta que existe um benefício previdenciário em favor de J.
Y., cujo pagamento está previsto para iniciar em março de 2025, e há risco de a genitora comparecer e sacar os valores, prejudicando o menor. Defende que a postergação da concessão da guarda está causando graves prejuízos às crianças, que estão sem acesso a alimentos e benefícios previdenciários. Destaca a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente o melhor interesse das crianças, fundamentando-se em princípios da Convenção sobre Direitos da Criança e jurisprudência que privilegia a proteção integral dos menores.
Ao final, requer antecipação dos efeitos da tutela, para: a) conceder a guarda provisória de J. Y. e J. Y. em favor da avó; b) determinar que o genitor deposite valores de alimentos em conta da agravante; c) expedir ofícios ao INSS e Banco do Brasil para bloqueio de valores; d) intimar o Ministério Público para acompanhamento do feito. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, confirmando a decisão antecipatória em definitivo.
É o relatório.
Decido. Consoante dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, verifico que os Agravantes se insurgem contra pronunciamento judicial que postergou a análise do pedido de tutela provisória para depois do contraditório, sendo determinado realização de estudo psicosocial, no bojo de ação de adoção cumulada com pedido de guarda provisória.
Ocorre que o pronunciamento judicial impugnado não possui conteúdo decisório quanto ao pleito de tutela provisória, uma vez que o magistrado não indeferiu o pedido, mas apenas optou por apreciá-lo após o contraditório, em consonância com a faculdade expressamente prevista no art. 300, § 2º, do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". A determinação de aguardar o contraditório e o resultado do estudo psicossocial revela, em verdade, a cautela do magistrado em buscar maiores subsídios para uma decisão mais segura e fundamentada, especialmente considerando a natureza da causa e os interesses envolvidos, que dizem respeito à guarda de menor e eventual destituição do poder familiar.
Nesse contexto, o conhecimento direto da matéria por este Tribunal representaria indevida supressão de instância, causando prejuízo ao regular trâmite processual e à própria formação do convencimento do juízo de origem, que deve ter preservada sua prerrogativa de primeiro apreciar o pedido após a justificação prévia que entendeu necessária. Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator