PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0804858-72.2024.8.20.0000 Paciente: Josiano Oliveira do Nascimento Representante: Defensoria Pública Aut. Coatora: Juiz Plantonista da Região VII Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Josiano Oliveira do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da Região VII, o qual na AP 0800424-48.2024.8.20.5300, onde o Paciente se acha incurso no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, CP e 244-B, converteu seu flagrante em preventiva (ID 24388864).
2. Sustenta, em resumo, ilegalidade decorrente da imposição do cárcere ex officio, a despeito do opinamento Ministerial por medidas diversas; e 2.2) inidoneidade da preventiva, máxime pelo absentismo de periculum libertatis (ID 24388860).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 24388864 e ss.
5. Informações prestadas (ID 24460256).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.
9. Com efeito, em análise perfunctória, não enxergo vícios à lisura procedimental da conversão do flagrante em cárcere provisório, tampouco vislumbro afronta ao sistema acusatório (art. 129, I da CF) ou às exigências do pacote anticrime (subitem 2.1).
10. Ora, malgrado a alegativa de imposição de cárcere sponte sua, sobreveio manifestação do Parquet no sentido de ser ratificada a constritiva, consignada junto ao ID 113711749 (PJe – 1º grau): “... Nos autos, a defesa técnica do denunciado WELLINGTON DOS PRAZERES DA COSTA pugnou pelo relaxamento da prisão, sustentando, para tanto, suposto excesso de prazo, visto que está “preso por prazo superior de 10 dias, se conclusão do IP e sem denúncia ofertada nos autos”. (ID 113655622).
Todavia, não há que se falar em excesso de prazo no caso em comento, uma vez que a denúncia já foi oferecida.
Ante o exposto, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do denunciado WELLINGTON DOS PRAZERES DA COSTA, desde já adiantando o entendimento de que também não se encontram presentes os motivos aptos a ensejar a revogação da prisão de nenhum dos acusados ...”.
11. Logo, eventual vício no nascedouro restou sanado com o ulterior pronunciamento do MP, consonante precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POSTERIOR. SUPERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RELAÇÃO FAMILIAR. VÍTIMA. SOBRINHA DO OFENSOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.
II - No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
III - No caso, consoante destacado pelo v. acórdão objurgado, embora na homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva não se tenha observado a formalidade de prévio requerimento pela autoridade policial ou ministerial, posteriormente o d. membro do Ministério Público atuante em primeiro grau opinou favoravelmente à constrição preventiva. Nesse aspecto, o referido vício foi superado pela posterior manifestação da autoridade ministerial pela prisão preventiva, evidenciando-se a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal...
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 142.808/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 05/05/2021).
12. Outrossim, mesmo se diferente fosse a casuística, ainda restaria afastada a pecha soerguida, maiormente por haver o dominus litis requerido medidas diversas, porquanto o julgador quando provocado, fica adstrito aos fatos e fundamentos legais, e não ao entendimento da autoridade policial ou do MP, como recentemente decidiu o Pretório Excelso: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. I
II – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V – Agravo regimental improvido. (STF - RHC: 234974 AL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024).
13. Noutro vértice, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (subitem 2.2), uma vez lastreada no acautelamento do meio social, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 24388864): “...Consta dos autos que os autuados teriam sido presos após diligências empreendidas por policiais, logo após a comunicação da vítima sobre o assalto que teria sofrido.
A guarnição policial saiu à procura do veículo em que se encontravam os supostos assaltantes e localizou o automóvel na zona rural de Serrinha/RN. Após uso de sirenes e comandos de voz, o condutor do veículo, o autuado JOSIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, obedeceu e parou o automóvel. Dentro do veículo, além do condutor, estavam os autuados LUCAS DO VALE BARBOSA PEREIRA e WELLINGTON DOS PRAZERES COSTA, bem como um adolescente.
Ao revistarem o veículo, os policiais encontraram objetos subtraídos, bem como armas de fogo e simulacro de arma. Segundo os policiais, todos assumiram a prática do roubo no momento da prisão. No caso, quanto ao fumus comissi delicti, há nos autos provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, considerando a própria situação de flagrância, além dos depoimentos de condutores/testemunhas, que narraram de forma coesa as circunstâncias do crime e a apreensão de objetos a eles relacionado...”.
14. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... No tocante à manifestação do Ministério Público e da Defesa quanto ao autuado JOSIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, verifica-se que a versão apresentada por referido flagranteado, a princípio, se mostra isolada, inclusive contraria a versão apresentada pelo flagranteado WELLINGTON DOS PRAZERES COSTA. Assim, não há como se acolher, neste momento, a sua argumentação, devendo-se aguardar o desenrolar da investigação criminal para identificação e individualização das condutas praticadas pelos autuados.
Ademais, importante destacar que há entendimento jurisprudencial possibilitando a decretação da prisão preventiva, permitindo ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação de ofício. Por fim, ressalto que condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Evidenciada, portanto, a necessidade de se acautelar o meio social, presentes os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, entende-se que deve ser mantida a prisão cautelar dos autuados, com registro, por pertinente, das circunstâncias e consequências do delito...”.
15. Daí, para além de delito praticado com emprego de arma de fogo, ainda fora praticado em comparsaria com um adolescente, evidenciando a gravidade concreta e modus operandi, como restou descrito na inicial imputátória (ID 113711749): “... Consta do incluso auto de prisão em flagrante que, no dia 05/01/2024, por volta das 18h30, no Sítio Espinho, Zona Rural de Serrinha/RN, os denunciados LUCAS DO VALE BARBOSA PEREIRA, JOSIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e WELLINGTON DOS PRAZERES DA COSTA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, juntamente com o adolescente Gabriel da Silva Oliveira, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 1 (uma) caixa cheia de moedas; 1 (uma) calculadora; 4 (quatro) caixas de chocolate marca Garoto; 15 (quinze) carteiras de cigarro; 7 (sete) cadernos de anotações; 2 (dois) celulares, sendo um tipo lanterninha; e 5 (cinco) litros de bebida alcóolica, sendo 1l de Montila e 4l de Dreher, pertencentes ao comércio da vítima Francisco Canindé de Oliveira.
Extrai-se do feito que no dia, local e horário acima elencados, o ofendido estava em seu comércio (bodega) quando os denunciados e o adolescente corrompido chegaram, armados, em um veículo GOL, cor vermelha, e anunciaram o assalto, mandando todos se deitarem ao chão...”.
16. Daí, sobressalente o risco da sua liberdade revelada pela casuística reportada, não se vislumbrando qualquer constrangimento.
17. Por derradeiro, urge ressaltar, a desimportância de deferências pessoais do agente para, por si sós, afiançarem sua soltura e/ou aplicabilidade do art. 319 do CPP (subitem 2.3), mormente quando restarem identificados os pressupostos legais do carcer ad custodiam, conforme reiteradamente tem decidido esta Câmara Criminal.
18. Destarte, INDEFIRO a liminar.
19. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
20. Após, vão os autos à PGJ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator