PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804859-86.2026.8.20.0000 Polo ativo ALVARO JABUR MALUF JUNIOR e outros Advogado(s): JULIANA CURADO DE SANTOS LIMA Polo passivo CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO ONLINE. DECURSO DO STAY PERIOD. EXAUSTÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, determinou a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal das vendas online de empresa em recuperação judicial, para a satisfação de crédito de natureza extraconcursal (aluguéis e encargos vencidos após o pedido de soerguimento). Os recorrentes sustentam a incompetência absoluta do juízo da execução para deliberar sobre atos que afetem o patrimônio da recuperanda e alegam prejuízo à continuidade da atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da recuperação judicial retém a competência para controlar atos constritivos sobre o patrimônio de empresa recuperanda decorrentes de execução de crédito extraconcursal após o exaurimento do stay period; e (ii) estabelecer se a penhora de 5% sobre o faturamento das vendas online ofende o princípio da menor onerosidade ou inviabiliza o soerguimento da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez decorrido o prazo de suspensão das execuções (stay period), exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ou controlar atos constritivos emanados de execuções de créditos extraconcursais, mesmo que incidentes sobre bens alegadamente essenciais. O transcurso de quase 5 (cinco) anos desde o deferimento do processamento da recuperação judicial ultrapassa manifestamente o período de blindagem legal e suas prorrogações admitidas, permitindo o regular prosseguimento dos atos expropriatórios pelo juízo da execução.
Recursos financeiros e recebíveis decorrentes de vendas online configuram numerário líquido e não se enquadram no conceito protetivo de "bem de capital", o qual abrange apenas o maquinário, as instalações e os ativos empregados diretamente no processo produtivo da empresa. A penhora sobre o faturamento encontra expresso amparo nos arts. 835, X, e 866 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável o percentual de 5% fixado na origem para equilibrar a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial.
Incumbe à parte executada o ônus de demonstrar, por meio de prova concreta e documental, o impacto financeiro ruinoso da medida ou indicar meio executivo alternativo igualmente eficaz e menos gravoso, não bastando alegações genéricas de prejuízo ao plano de recuperação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar ou exercer controle sobre atos constritivos efetuados no bojo de execuções de crédito extraconcursal, independentemente da essencialidade do bem. A penhora sobre percentual reduzido do faturamento de empresa em recuperação é legítima para a satisfação de débito extraconcursal quando esgotado o período de blindagem e ausente a comprovação cabal de inviabilização da atividade empresarial.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, §§ 7º-A e 7º-B, 49, caput, 67 e 84, I-E; CPC, arts. 100, parágrafo único, 373, II, 805, parágrafo único, 835, X, e 866. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1.051/STJ; STJ, AREsp nº 2.350.751/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026; STJ, AREsp nº 3.100.110/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Q1 Comercial de Roupas S.A. (em recuperação judicial) e Alvaro Jabur Maluf Jr. em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da “execução de título extrajudicial” nº 0855557-17.2015.8.20.5001, movida por Cirne Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim se pronunciou (ID. 37267372): “(...)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal das vendas online realizadas pela executada. Oficie-se à Pagar-me Pagamentos S/A, com endereço indicado na petição de ID. 159966787 para que direcione a conta judicial, vinculada ao presente feito, o equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal das vendas online realizadas pela executada Q.1 Comercial de Roupas S/A.
A executada poderá se manifestar sobre a penhora, acaso eventualmente, realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1004477-45.2020.8.11.0041 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT) para conhecimento da presente decisão, informando a natureza extraconcursal do crédito e a determinação de penhora de percentual sobre faturamento. (...)”. Irresignados com o referido pronunciamento, os recorrentes dele recorreram, argumentando, em síntese, que: a) a medida de constrição fere preceitos da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a empresa agravante encontra-se em processo de recuperação judicial homologado, sendo o Juízo da Recuperação (1ª Vara Cível de Cuiabá/MT) o único competente para decidir sobre atos que afetem seu patrimônio; b) o bloqueio de 5% do faturamento bruto das vendas online (e-commerce) compromete o soerguimento da empresa, impactando o pagamento de funcionários, fornecedores e o cumprimento do plano de recuperação já aprovado; c) a distinção feita pelo juízo de origem entre "penhora de crédito" e "penhora de faturamento" é meramente formal, pois o efeito prático de reduzir a geração de caixa é idêntico e prejudicial à manutenção da atividade empresarial.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 37585625. Embargos de Declaração ao ID. 37876155. Contrarrazões ao ID. 38224168.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que com o julgamento do mérito agravo, deixa de haver interesse na apreciação dos Embargos de Declaração propostos pela agravada, razão pela qual reputo prejudicada a sua análise. Preliminarmente, compreendo, ao menos para os fins deste recurso, como satisfeitos os pressupostos necessários à concessão do benefício da Justiça Gratuita, razão pela qual o defiro apenas para garantir a tramitação do agravo de instrumento em epígrafe.
No caso dos autos, vê-se que a parte Agravante instruiu o pedido com a decisão de processamento da recuperação judicial (ID 37267375) e, sobretudo, com o Relatório Mensal de Atividades do processo recuperacional (ID 37267376), documentação que reputo suficiente para o deferimento deste requerimento, nada obstando que, diante de outras evidências aptas a indicarem a hipossuficiência alegada, a aludida benesse revogada, obrigando-a ao pagamento das custas, nos termos do que enunciado pelo art. 100, Parágrafo Único, do CPC: Art. 100 [...] Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa Superada a preliminar, passa-se ao exame da natureza do crédito exigido e a necessidade da sua sujeição ao crivo exclusivo do Juízo Recuperacional.
Nesta perspectiva, consoante se extrai da documentação acostada pela Agravada por ocasião dos Embargos de Declaração (IDs 37876157 a 37876169), o crédito da Cirne Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da executada Q1 Comercial de Roupas S.A. foi, desde a origem, cindido em duas naturezas distintas pelo próprio Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN: (i) crédito concursal, relativo aos aluguéis vencidos entre 13/04/2015 e 12/02/2020, período anterior ao pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 528.488,19, objeto de certidão própria; e (ii) crédito extraconcursal, relativo aos aluguéis, taxas de condomínio e encargos vencidos entre agosto/2022 e maio/2023, posterior ao pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 117.751,67, exatamente o crédito objeto da execução que deu origem à decisão ora agravada.
Essa distinção foi expressamente reconhecida em decisão judicial proferida em 23/10/2023 (ID 106940729), nos autos de origem. Mencionado veredito não foi questionada pela agravante, razão pela qual em relação a ela operou-se a preclusão. A distinção entre parcela concursal e parcela extraconcursal não é, portanto, matéria em aberto neste Agravo de Instrumento, é premissa processual já assentada nos autos de origem.
A distinção operada na origem, ademais, decorre de critério legal expresso. Dispõe o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." JÁ os arts. 67 e 84, I-E, do mesmo diploma revelam que: "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial (...) serão considerados extraconcursais (...)"; "Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência (...) às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial".
O critério é a data do fato gerador da obrigação e não a natureza genérica da relação jurídica entre as partes. Esse entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.051/STJ, com trânsito em julgado: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Aplicando-se a tese vinculante ao caso concreto, vê-se que, de fato, os aluguéis e encargos locatícios que compõem o crédito exequendo venceram entre agosto/2022 e maio/2023, período posterior ao pedido de recuperação judicial.
Fixada essa premissa, resta examinar se, ainda assim, subsistiria competência do Juízo da Recuperação Judicial para condicionar a eficácia da penhora, como pretendem os Agravantes e como, em juízo de cognição sumária, entendeu a decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 37585625), fundamentada em precedentes que reconheciam, de modo geral, a competência do juízo recuperacional para "exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento" (AgInt no CC 194397/MG; REsp 2.202.413/SP).
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou como determinantes a natureza do bem constrito e o marco temporal da competência do juízo recuperacional. O art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 fixa em 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, o prazo de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação. No caso dos autos, é fato incontroverso, extraído da própria petição recursal, que o processamento da recuperação judicial do Grupo Colombo foi deferido em 09/06/2021.
Entre aquela data e a decisão agravada na origem, decorreram quase 5 (cinco) anos - prazo manifestamente superior a qualquer hipótese de prorrogação do período de blindagem previsto em lei. Sobre esse ponto específico, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento em julgados recentíssimos que após: “as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period, caso em que poderá prosseguir, observados a cooperação entre juízos e o princípio da menor onerosidade." (AREsp n. 2.350.751/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026) Neste sentido, colhe-se também o aresto abaixo (grifos acrescidos): DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, envolvendo pedido de redução de penhora sobre faturamento e autorização de alienação de imóvel.
3. A Corte de origem entendeu que, encerrado o stay period, compete ao juízo da execução decidir sobre atos constritivos em créditos extraconcursais e rejeitou a alegação de prejuízo ao soerguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 ao negar competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos após o stay period; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à centralização do controle de essencialidade e submissão de atos constritivos ao juízo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre ato constritivo relativo à execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trata de bem essencial à atividade empresarial, possibilitando, dessa forma, a retomada das medidas expropriatórias. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
6. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial.
2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) quando a divergência diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n.
AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 3.100.110/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Este segundo precedente afasta o argumento subsidiário da Agravante de que o percentual retido sobre o faturamento online seria "essencial" ao soerguimento da empresa, dado que, ainda que se admitisse tal essencialidade, a tese fixada no AREsp n. 3.100.110/SC é peremptória ao afirmar que a competência do juízo recuperacional se exaure com o decurso do stay period, independentemente da natureza essencial ou não do bem constrito.
De mais a mais, a jurisprudência distingue "bem de capital", protegido pela LRJF, dos meros recursos financeiros ou recebíveis em dinheiro, que não se enquadram nessa categoria protetiva, caracterizada pelo maquinário, instalações ou ativos empregados diretamente no processo produtivo. Na hipótese dos autos, o objeto da constrição é percentual incidente sobre o faturamento das vendas online, numerário decorrente de operações de venda já concluídas, e não instalação ou maquinário indispensável à continuidade da atividade produtiva.
Note-se, por fim, que a própria decisão de primeiro grau, já observara o princípio da cooperação jurisdicional, ao determinar que se oficiasse o Juízo da Recuperação Judicial para conhecimento da decisão, não como condição de eficácia, mas como comunicação para ciência e eventual atuação cooperativa superveniente. A exigência de anuência prévia, tal como estabelecida na decisão monocrática ora reexaminada, vai além do que autoriza a legislação de regência e a jurisprudência atualizada do STJ.
Impõe-se, portanto, a revisão do entendimento cautelar anteriormente adotado, para reconhecer a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para conduzir, sem condicionamento prévio, os atos executórios relativos ao crédito extraconcursal. Por fim, realce-se que a medida determinada na origem encontra expresso amparo na legislação processual civil, como se confere adiante: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)
X - percentual do faturamento de empresa devedora; Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Não se está diante de medida excepcional ou destituída de previsão legal. O percentual determinado pelo Juízo de origem, de 5% do faturamento bruto mensal das vendas online, com possibilidade de manifestação da executada no prazo de 15 dias em caso de penhora efetivada, situa-se em patamar reduzido, compatível com a conciliação entre efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).
Os Agravantes sustentam que a retenção compromete o soerguimento da empresa e o pagamento de funcionários e fornecedores, porém sem qualquer elemento de prova concreto quanto à representatividade percentual do faturamento online no faturamento global, ao impacto real da retenção sobre o fluxo de caixa atualizado, à inexistência de outros meios de reorganização interna, ou à efetiva ameaça ao cumprimento do plano de recuperação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Agravante o ônus de comprovar os fatos impeditivos ao prosseguimento da execução, do qual não se desincumbiu, limitando-se a narrativa genérica sem lastro documental específico. Tampouco indicou, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, bem alternativo, livre e desembaraçado, ou meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Não há, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a reforma da decisão agravada também sob este fundamento.
Assim, estando a decisão recorrida em perfeita consonância com a jurisprudência e legislação de regência, deve ela ser preservada incólume.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, revogando, por consequência, a decisão de ID. 37585625. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.