PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804861-90.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO RICARDO LUCATELLI Advogado(s): VICTOR SOUZA SOARES, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA FALÊNCIA NA JUNTA COMERCIAL. DEVER LEGAL DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.265/STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO RICARDO LUCATELLI, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0821196-61.2021.8.20.5001) promovida contra si pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o sócio-administrador do polo passivo da demanda executiva, sem fixar honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que o redirecionamento da execução foi indevido, pois a empresa já se encontrava com falência decretada desde 02/12/2022, sendo que o pedido de redirecionamento ocorreu apenas em janeiro de 2024. Sustentou a desídia da Fazenda Pública em deixar de consultar outras fontes acessíveis, como a Receita Federal ou o próprio PJe do TJPE, sendo inaplicável o argumento de ausência de informação nas bases INFOSEG e JUCERN.
Defendeu, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo acolhida exceção de pré-executividade, com exclusão do polo passivo, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, condenando a Fazenda Pública Estadual no ônus da sucumbência, a serem arbitrados com base no valor atualizado da dívida exequenda.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 31749298) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio, quando a inclusão deste no polo passivo decorreu da ausência de averbação da falência da empresa executada junto à Junta Comercial.
Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a exceção de pré-executividade, quando acolhida, pode ensejar a condenação do Exequente em honorários advocatícios, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência (Tema Repetitivo n. 1.265, REsp 2.097.166/PR). Contudo, a jurisprudência não impõe a condenação automática nesses casos, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada hipótese à luz do princípio da causalidade.
In casu, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva do ora agravante, a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal decorreu da ausência de registro da falência da empresa na Junta Comercial, providência que é de responsabilidade legal do próprio sócio-administrador, ora agravante. Isto porque, nos termos do art. 1.151 do Código Civil, incumbe ao administrador da sociedade empresária o dever de prestar as informações citadas, e o não cumprimento desse dever legal impede que terceiros, inclusive a Fazenda Pública, obtenham facilmente a informação de que a empresa foi regularmente dissolvida por falência.
Desse modo, a Fazenda Pública, ao proceder às diligências de praxe e não localizar a empresa em seu domicílio fiscal, presumiu sua dissolução irregular nos termos da Súmula 435 do STJ, de modo que não se pode imputar-lhe responsabilidade por não obter informação que cabia ao sócio tornar pública e acessível, por meio do arquivamento do ato de falência junto à Junta Comercial. Por tanto, entendo que, pelo princípio da causalidade e diante da omissão do sócio quanto ao dever legal de publicidade da falência, não se impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios, por não haver atuação injustificada ou excesso imputável.
Por fim, convém destacar que o caso comporta distinguishing em relação ao precedente qualificado firmado no Tema 1.265/STJ, pois o redirecionamento da execução decorreu de omissão do próprio agravante, que deixou de promover a publicidade formal do ato de falência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.