Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LUZIA MARIA DA SILVA, LUCINEIDE ADELINO FREIRE, LENI FERNANDES QUEIROZ DE ALMEIDA, LIANA MARIA GUERRA DE MELO, LUCIA ANTONIA FONSECA
- Advogado
- HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804863-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO(A)S: LIANA MARIA GUERRA DE MELO, LÚCIA ANTÔNIA FONSECA, LENI FERNANDES QUEIROZ DE ALMEIDA, LUZIA MARIA DA SILVA, LUCINEIDE ADELINO FREIRE ADOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO
DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806916-51.2022.8.20.5001, que homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando, por conseguinte, que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões no ID 30184224.
É o relatório. Evidencia-se dos autos e sobretudo em pesquisa feita no sistema PJe, que o Agravante impugnou por meio de anterior agravo de instrumento (0804808-12.2025.8.20.0000) a mesma decisão judicial objeto deste recurso. Logo, consoante o art. 337 do Código de Processo Civil, se encontra configurada a litispendência recursal que constitui empecilho ao conhecimento deste recurso.
Ante o exposto, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
