FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR
Advogados
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR (OAB 21649/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804864-52.2023.8.20.5129 Polo ativo JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR Advogado(s): JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804864-52.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOÃO MARCOS ARTNER DE AGUIAR ADVOGADO: JOÃO MARCOS ARTNER DE AGUIAR RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL. CONTA DE APLICATIVO INSTAGRAM SUPOSTAMENTE HACKEADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIROS FRAUDADORES OBTIVERAM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DO RECORRENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. JUNTADA PELO RECORRENTE DE CRLV DE VEÍCULO AUTOMOTOR NESTA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA. DOCUMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. SUPOSTA INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM. REDE SOCIAL ALEGADAMENTE CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA EXPOSIÇÃO DO AUTOMÓVEL DO AUTOR. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO NOME DO USUÁRIO DA CONTA (__HB20SNOW_) E EMAIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ALUDIDA CONTA PERTENCE AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE FOTOS E INFORMAÇÕES AUTORAIS OU DADOS PESSOAIS SEUS VINCULADOS À INDIGITADA CONTA. APLICAÇÃO DE GOLPES ATRAVÉS DA REDE SOCIAL, IGUALMENTE NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE MERA FOTOS COM ANÚNCIOS DE OFERTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU E/OU VIOLAÇÃO NO DEVER DA PROMOVIDA GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Pois bem, os documentos que instruem a peça recursal não podem ser considerados elementos novos (CRLV do veículo do autor) ou superveniente à sentença, pois o recorrente dele(s) dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea dos documentos reunidos pela parte autora, devendo, o recorrente, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. – Constata-se que inexiste prova nos autos de que a conta __hb20snow_, já com nome alterado e supostamente invadida por hacker, efetivamente pertence ao requerente, tampouco que a mesma estava sendo utilizada por terceiro para aplicação de golpes, o que facilmente se provaria mediante a juntada de simples mensagens possivelmente enviadas pelos seguidores, ou mesmo pela denúncia da fraude junto ao aplicativo, limitando-se, o autor, a coligir meras fotos de publicações com anúncios de vendas, o que, isoladamente, não se presta para os fins pretendidos. – Ressalta-se que na página supostamente invadida se vislumbram apenas fotos de um automóvel, sem imagens ou dados pessoais do postulante. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL. CONTA DE APLICATIVO INSTAGRAM SUPOSTAMENTE HACKEADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIROS FRAUDADORES OBTIVERAM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DO RECORRENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. JUNTADA PELO RECORRENTE DE CRLV DE VEÍCULO AUTOMOTOR NESTA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA. DOCUMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. SUPOSTA INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM. REDE SOCIAL ALEGADAMENTE CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA EXPOSIÇÃO DO AUTOMÓVEL DO AUTOR. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO NOME DO USUÁRIO DA CONTA (__HB20SNOW_) E EMAIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ALUDIDA CONTA PERTENCE AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE FOTOS E INFORMAÇÕES AUTORAIS OU DADOS PESSOAIS SEUS VINCULADOS À INDIGITADA CONTA. APLICAÇÃO DE GOLPES ATRAVÉS DA REDE SOCIAL, IGUALMENTE NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE MERA FOTOS COM ANÚNCIOS DE OFERTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU E/OU VIOLAÇÃO NO DEVER DA PROMOVIDA GARANTIR A SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Pois bem, os documentos que instruem a peça recursal não podem ser considerados elementos novos (CRLV do veículo do autor) ou superveniente à sentença, pois o recorrente dele(s) dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea dos documentos reunidos pela parte autora, devendo, o recorrente, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. – Constata-se que inexiste prova nos autos de que a conta __hb20snow_, já com nome alterado e supostamente invadida por hacker, efetivamente pertence ao requerente, tampouco que a mesma estava sendo utilizada por terceiro para aplicação de golpes, o que facilmente se provaria mediante a juntada de simples mensagens possivelmente enviadas pelos seguidores, ou mesmo pela denúnica da fraude junto ao aplicativo, limitando-se, o autor, a coligir meras fotos de publicações com anúncios de vendas, o que, isoladamente, não se presta para os fins pretendidos. – Ressalta-se que na página supostamente invadida consta apenas fotos de um automóvel, sem imagens ou dados pessoais do postulante. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804864-52.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2025.