MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804864-79.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000688-12.2023.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0804864-79.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26908259) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25337130) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL PENAL. AGEX. SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO DE REGIME ENTABULADA NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO. VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO.
JUSTIFICATIVAS ACATADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REEDUCANDO ADVERTIDO. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26598432). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX. REGREDIMENTO DE REGIME. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP); 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal (LEP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 27446616).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0804864-79.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000688-12.2023.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Agosto 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804864-79.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0804864-79.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Francisco Santiago Miguel da Silva Defensor Público: Hênio Ferreira de Miranda Júnior Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGEX. REGREDIMENTO DE REGIME. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Ministério Público em face do Decisum constante do ID 25337130, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo o reeducando no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
2. Sustenta, em síntese: “... Observa-se que o colegiado potiguar manteve o recorrido no regime especial semiaberto com o uso de tornozeleira eletrônica, sob o fundamento de que “ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão” e que ele ainda justificou tais descumprimentos. Tal conclusão, data venia, mostra-se completamente equivocada e incompatível com os documentos constantes nos autos, como bem demonstrou o Ministério Público nas razões do Agravo em Execução Penal, verificando-se, portanto: a) omissão em relação ao tempo de duração das violações por área de inclusão constantes no relatório de monitoração (ID 24390916); e b) erro de fato quanto à afirmação de que o recorrido justificou tais descumprimentos; ao revés, mesmo intimado para tanto, manteve-se inerte...”.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0804864-79.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Francisco Santiago Miguel da Silva Defensoria Pública: Hênio Ferreira de Miranda Júnior Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminuta, no prazo legal.
2. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804864-79.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0804864-79.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Francisco Santiago Miguel da Silva Defensor Público: Hênio Ferreira de Miranda Júnior Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. SEMIABERTO HARMONIZADO. PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO DE REGIME ENTABULADA NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO. VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO. JUSTIFICATIVAS ACATADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL. REEDUCANDO ADVERTIDO. REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com a 2ª PJ, conheceu e desproveu o Agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 5000688-12.2023.8.20.0106, diante de violações ao monitoramento, aplicou apenasmente advertência ao apenado. (ID 24390918).
2. Sustenta (ID 24390914), em resumo: “... A conduta do agravado foi inadequada, pois era dever seu respeitar as condições do monitoramento eletrônico, o que a torna passível de sanção disciplinar, estabelecidas no art. 50, incisos II e VI c/c art. 146-C, parágrafo único, todos da Lei de Execuções Penais, como a regressão de regime e revogação da prisão domiciliar...”.
Maio 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804864-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
art. 105, III
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Desse modo, se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não há que falar em ofensa ao art. 619 do CPP por omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Vejamos: PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada.
2. Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.
3. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente.
4. Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão.
5. Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
2. As instâncias de origem, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, decidiram no sentido de não haver, na primeira etapa, circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando, no caso, manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada para o tráfico de drogas (1 ano e 8 meses de reclusão).
3. A pretensão de exasperação da pena-base, com a valoração de circunstância não considerada na dosimetria pelas instâncias de origem, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso sub judice, sustenta a parte recorrente a infringência do art. 619 do CPP, por omissão no julgado “no que diz respeito ao erro de fato contido no acórdão quanto à afirmação de que o recorrido justificou tais descumprimentos” (Id. 26908259).
Contudo, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 25337130):
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 24390918): [...]
13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, sendo acertada a advertência como atitude prudente e progressiva. [...]
16. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à violação ao artigo supramencionado, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Quanto ao malferimento dos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da LEP, sob argumento de que “deve ser reformado o decisum para homologarna falta grave, revogar a prisão domiciliar e regredir o regime prisional do recorrido” (Id. 26908259), para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da controvérsia, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, COM ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA EM REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave.
3. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave.
2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 25499497).
4. Contrarrazões insertas no ID 26118918.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Aclaratórios.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, a pauta retórica se subsume ao dever de cuidado do apenado, submetido ao regime semiaberto, com o uso da tornozeleira eletrônico (animus acerca de afronta ao poder punitivo, gravidade dos atos a ensejar o retrocesso e ausência de homologação da falta grave).
9. Ora os pontos combatidos pelo recorrente foram devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator a prudência dispendida pelo julgador a quo no exame da situação de fato decorrente do monitoramento, vejamos: “...
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 24390918): ... Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando ter sido a primeira ocorrência de descumprimento, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 18(dezoito) violações de área de inclusão, entre 29/11/2023 e 08/12/2023, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento...”.
10. Adiante, traçando as premissas do recurso destaquei: “...13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, sendo acertada a advertência como atitude prudente e progressiva...”.
11. Assim, sobressaem das circunstâncias fáticas a ausência de afronta grave ao regime de cumprimento de pena, estando expresso o número de violações na citação, sendo desnecessária a sua repetição, bem como a justificativa apresentada para manter o regime prisional foi proferida pelo juízo.
12. Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita.
13. De mais a mais, fosse outra à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
14. Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804864-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804864-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804864-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2024.
3. Pugna, alfim, por seu provimento.
4. Contrarrazões pela improcedência (ID 24921612).
5. Parecer pelo provimento (ID 24978680).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, não merece prosperar.
9. Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID 24390918): “... Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando ter sido a primeira ocorrência de descumprimento, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 18(dezoito) violações de área de inclusão, entre 29/11/2023 e 08/12/2023, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento...”.
10. De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto.
11. Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal.
12. Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento.
13. Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena.
14. Isso porque, na hipótese, consoante ressaltado pelo Juízo, a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, sendo acertada a advertência como atitude prudente e progressiva.
15. Nessa linha, esta Câmara assim vêm se manifestando: PROCESSUAL PENAL. AGEX. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA AO LIMITE CONTINGENCIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FALTA GRAVE). AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO O INTENTO RESSOCIALIZADOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM REFORMADO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AgEx 0813895-94.2022.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 19/01/2023, PUBLICADO em 19/01/2023).
16. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804864-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SANTIAGO MIGUEL DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804864-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2024.