Carregando página... Processo Nº 0804867-03.2015.8.20.5124 - EMBARGOS à EXECUÇÃO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0804867-03.2015.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
0Outubro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
- Advogado
- MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN²
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804867-03.2015.8.20.5124
Parte Autora: MARIA ILDA BATISTA
Parte RÉ: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA ILDA BATISTA
em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL – PREVI.
A embargante alegou, em síntese, a ocorrência de cobranças abusivas
pela embargada PREVI, decorrentes de majoração indevida de taxas,
onerosidade excessiva, aplicação da Tabela Price com capitalização de juros
(anatocismo) e a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET)
sobreposto a um Fundo de Liquidez. Requereu a declaração de nulidade de
cláusulas contratuais específicas e a realização de perícia contábil para apuração
do débito real, além do deferimento da justiça gratuita e da intimação pessoal da
Defensoria Pública.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (Id 8526274), na
qual defendeu a liquidez e certeza do título executivo, a não incidência de efeito
suspensivo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à
relação jurídica estabelecida, por se tratar de entidade fechada de previdência
complementar. Argumentou, ainda, a legalidade da Tabela Price sem anatocismo,
a licitude da correção monetária e do CET, e pugnou pela aplicação de multa por
atos atentatórios à dignidade da justiça e pelo julgamento antecipado da lide.
A Defensoria Pública reiterou os termos da inicial e requereu a produção
de prova pericial contábil (Id 23490063), que foi deferida (Id 38298359).
O laudo pericial concluiu que foram cobradas taxas de juros acima das
pactuadas, que não houve a devida incorporação do F.Q.M (Fundo de Quitação
por Morte) ao valor das prestações e que os valores das prestações foram
insuficientes para amortizar o principal, gerando "amortização negativa", o que
elevou consideravelmente o saldo devedor. Apontou um saldo devedor de R$
106.900,28 (cento e seis mil, novecentos reais e vinte e oito centavos), atualizado
até 30/06/2021 pela Taxa Referencial acrescida de juros moratórios de 1,0% ao
A embargada impugnou o laudo pericial (Id 72403310.
Em meio ao processamento dos embargos, a embargante Maria Ilda
Batista veio a falecer. O óbito foi noticiado nos autos da execução principal (nº
0803943-25.2013.8.20.0124), onde já houve a habilitação da herdeira Patrícia
Batista de Araújo Peixoto.
Por decisão de Id 106400413, este juízo suspendeu o processo,
determinando a intimação da Defensoria Pública e do advogado da herdeira para,
em 15 (quinze) dias, providenciar a habilitação dos sucessores da falecida Maria
Ilda Batista nestes autos, ratificando ou não os requerimentos já formulados, sob
Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte
embargante/sucessores (Id 111001881).
É o relato necessário. Decido.
A morte de uma das partes é causa de suspensão do processo, nos
termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a regularização
da representação processual um pressuposto de desenvolvimento válido e
A decisão Id 106400413, ciente do óbito da embargante, determinou
expressamente a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública e
do advogado da herdeira para providenciar a habilitação dos sucessores, no
prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência clara de extinção em caso de
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a
morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais, o art. 76,
§ 1º, inciso II, do mesmo diploma legal, confere ao juiz a prerrogativa de
determinar à parte que providencie a regularização da capacidade processual ou
da representação no prazo que fixar.
A inobservância de tal determinação acarreta as consequências
previstas no § 1º do art. 76, que, no caso de ausência de regularização pelo
autor, é a extinção do processo sem resolução de mérito.
No presente caso, o prazo assinalado na decisão Id 106400413 para a
regularização do polo ativo da embargante transcorreu in albis, conforme
certificado no Id 111001881.
A inércia dos sucessores em promover a habilitação, apesar da
advertência expressa de extinção do processo, configura a ausência de um
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
conforme previsto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A regularidade processual é condição essencial para a análise do mérito
da demanda. A ausência de habilitação da parte falecida impede o
prosseguimento regular do feito, sendo inviável a prolação de qualquer
provimento jurisdicional definitivo sobre o objeto dos embargos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, as
quais, contudo, ficam suspensas em virtude do deferimento da justiça gratuita (Id
Deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor da embargada,
considerando que a embargante é assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER