PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804867-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R P N. Advogado(s): JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR AGRAVADO:
C. O.
C. Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. P. N., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de divórcio (proc. nº 0817579-10.2024.8.20.5124) proposta em face de
C. O. C., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, contudo autorizou o parcelamento das custas processuais iniciais em quatro parcelas. Nas razões recursais, afirma o recorrente que o Juiz de primeiro grau levou em conta um único “holerite que apresentou valores superiores ao teto previdenciário”, desconsiderado a sua declaração de hipossuficiência. Enfatiza que a situação econômica exposta nos autos originários deve ser levada em consideração.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o benefício pleiteado. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o Recorrente juntou a última declaração do IRPF.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora recorrente. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito defendido pela recorrente, que comporte a possibilidade de modificação da decisão recorrida em sua integralidade, conforme pretende o agravante. Isso porque, baseado na prova da renda auferida pelo demandante, constante do IRPF juntado aos autos, não se verifica a demonstração de sua hipossuficiência.
Não obstante tal fato, certo é que o valor das custas processuais atinentes ao ajuizamento da ação, tomando por base o valor atribuído à causa (R$ 486.480,21), ainda que pago de forma parcelada (4x), na forma deferida na instância de primeiro grau, se traduz em comprometimento à renda recebida mensalmente pelo recorrente, situação que, a meu ver, justifica a sua divisão em mais alguma parcelas.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para ampliar, para 6 parcelas mensais, o parcelamento das custas já deferido no primeiro grau, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 7 de abril de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição