PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804869-67.2025.8.20.0000 Polo ativo ALLANI BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ANÁLISE DA MEDIDA EMERGENCIAL SOB A ÓTICA DO TEMA 1.069 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR EVENTUAIS dúvidas. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO.
URGÊNCIA DESCARACTERIZADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual pleiteia o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica realizada anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, com o fim de compelir a operadora de plano de saúde ao custeio imediato de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, diante de eventual controvérsia sobre a natureza estética ou reparadora dos procedimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, fixou tese no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional após cirurgia bariátrica, sendo permitido, contudo, o uso de junta médica quando houver dúvida justificada e razoável quanto à natureza do procedimento.
5. No caso concreto, não há demonstração suficiente de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela provisória, sobretudo considerando a ausência de elementos que indiquem risco imediato à vida ou à saúde da agravante.
6. A controvérsia sobre a natureza dos procedimentos - se estéticos ou reparadores - exige dilação probatória, sendo necessário aguardar a instrução do processo, em atenção ao devido processo legal e ao contraditório.
7. A decisão agravada, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se alinhada com o entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência para custeio de cirurgia plástica pós-bariátrica por plano de saúde exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do direito, não se verificando tais requisitos quando há controvérsia sobre a natureza estética ou reparadora dos procedimentos.
2. A existência de dúvida justificada e razoável quanto ao caráter reparador da cirurgia autoriza o afastamento da tutela de urgência e impõe a necessidade de instrução processual, conforme autorizado no Tema 1069 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1069, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP; TJRN, AI nº 0815833-56.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Berenice Capuxú, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0809800-50.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0814428-53.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 10/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLANI BEATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813946-35.2025.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (id 30143408). Nas razões recursais (id 25232203), o Agravante narra haver sido diagnosticada com obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica, evoluindo com perda ponderal de peso de aproximadamente 47 kg.
Sustenta que, após o procedimento, houve comprometimento de ordem emocional, social e física, com acúmulo de pele redundante e flacidez acentuada em diversas regiões do corpo, como abdome, mamas, braços, pernas e glúteos, além de evolução do quadro clínico para consequências que exorbitam a questão estética, como: “... infecções recorrentes, assaduras frequentes, dificuldades de locomoção e constrangimentos sociais, que comprometem severamente sua qualidade de vida...”, tudo corroborado por laudos médico e psicológicos.
Pondera ainda ser ilegítima a negativa, ante a impossibilidade de desqualificação do laudo psicológico sem fundamentação técnica, sendo que ao presumir que os procedimentos poderiam teriam cunho estético, sem qualquer alegação da parte ré, a Magistrada a quo “... cometeu grave equívoco ao inverter indevidamente o ônus probatório, afrontando o princípio da distribuição dinâmica da prova e criando uma tese não suscitada pela operadora em suas negativas de procedimento...”.
Argumenta que a negativa de cobertura não pode se basear exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS ou na presunção de que o procedimento tem caráter estético, mormente porque “... no julgamento do REsp 1.870.834/SP (Tema 1069), consolidou entendimento vinculante no sentido de que as cirurgias reparadoras pós-bariátricas são de cobertura obrigatória quando indicadas por médico assistente, constituindo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida...”.
Tece considerações acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CP, diante da insustentabilidade do quadro clínico e do risco à sua integridade física e mental. Cita precedentes desta Corte de Justiça acerca da matéria e requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal no sentido de determinar que a Agravada seja obrigada a fornecer as cirurgias prescritas, bem assim os tratamentos e materiais indicados.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 25249557. Contrarrazões colacionadas ao id 31072520. Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (id 31237222).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e à mingua de qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do CPC, situação na qual convém analisar os requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC, os quais apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência é de ser indeferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, com base nos elementos amealhados aos autos originários, bem assim os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo que a Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Como relatado, a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a OPS Agravada compelida a custear, integralmente, procedimentos cirúrgicos reparadores, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade mórbida. Ora, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, no sentido do dever das operadoras de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, pelo viés de continuidade de tratamento da obesidade mórbida, não identifico o perigo da demora nos laudos médicos e psicológicos colacionados, restando descaracterizado o soerguido risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/agravante.
De fato, para a concessão da tutela de urgência é exigido risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prova inequívoca, tudo a supedanear um juízo seguro de verossimilhança do direito alegado, de forma que, ausentes tais elementos, não restam preenchidos os requisitos legais para seu deferimento, ao menos nesse momento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado assentou “obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” (Tema Repetitivo 1069) fixando, fixando as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. “(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Com efeito, a Corte Cidadã possibilitou que as operadoras de Saúde se valessem do procedimento da junta médica quando subsistirem dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica. E, consoante, bem fundamentou a Magistrada a quo (id 30143408 p 57/60): “... Apesar de haver decisão recente, com tese fixada em repetitivo, nos REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP ( Tema 1069), a qual entende que os planos de saúde tem obrigação de autorizar e custear cirurgias reparadoras pós bariátricas, o mesmo repetitivo possibilitou que as operadoras de plano de saúde utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético da cirurgia plástica.
Considerando que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador após a realização da cirurgia bariátrica e que houve negativa para autorização dos procedimentos solicitados e que não estamos diante de um caso de risco de morte, entendo ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência... Apesar dos problemas e incômodos enfrentados pela demandante, não há nos autos nada que demonstre risco ao resultado útil do processo, a hipótese de indeferimento da medida de urgência.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito...”. Logo, na hipótese vertente remanesce incerteza quanto ao cunho reparador dos procedimentos almejados, afigurando-se recomendado aguardar a instrução processual para dirimir tal questão, máxime porque, conforme explicitado em linhas pretéritas, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, não sendo desarrazoado aguardar breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório.
Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICOS. DIVERGÊNCIA SOBRE CARÁTER ESTÉTICO OU REPARADOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que operadora de plano de saúde custeasse integralmente procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a obrigatoriedade do custeio dos procedimentos cirúrgicos e se a tutela de urgência deve ser mantida diante da necessidade de comprovação do caráter estético ou reparador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o Tema 1069 do STJ, cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Entretanto, havendo dúvida sobre o caráter reparador ou estético do procedimento, é possível constituir junta médica para dirimir a controvérsia.
4. No caso concreto, a operadora apresentou parecer desfavorável emitido por junta médica, divergindo do laudo do médico assistente da beneficiária.
5. Diante da divergência técnica, torna-se imprescindível o aprofundamento probatório para comprovar a natureza dos procedimentos cirúrgicos indicados. A tutela de urgência não se sustenta pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a tutela antecipatória deferida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Cirurgias pós-bariátricas são de cobertura obrigatória se comprovadamente reparadoras ou funcionais." "2. Em caso de dúvida sobre o caráter estético ou reparador do procedimento cirúrgico pós-bariátrico, é necessária instrução probatória para dirimir a controvérsia, ficando afastada a probabilidade do direito necessária para o alcance da tutela antecipatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP; Tema 1069 do STJ; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810762-73.2024.8.20.0000 e nº 0812692-29.2024.8.20.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815833-56.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025); DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069). AUSÊNCIA DE RISCO CAPAZ DE JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR A CIRURGIA PLÁSTICA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809800-50.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA. PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELO PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). Ressalto, por fim, que esta decisão não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que presentes novos elementos fáticos ou jurídicos.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal...” Portanto, consoante o o entendimento do Juízo a quo, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Isto posto, em dissonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.