PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0804869-93.2025.8.20.5100
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú), nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em favor de ISABELLE CRISTINA BERTULEZA SOUSA e em desfavor de E. D. S. B., em razão de suposta prática de violência física no âmbito familiar. Consta dos autos que, no dia 01/10/2025, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Doutor Luiz Antônio, nº 386, Bairro Dom Elizeu, Açu/RN, o requerido, tio da vítima, teria desferido agressões físicas contra a sobrinha, consistentes em socos no rosto, peito, ombro, abdômen e perna, além de chutes, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 194052/2025, registrado em 02/10/2025.
Em 08/10/2025, este Juízo deferiu as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima (Id. 166237879): a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, Lei 11.340/06); b) proibição de aproximação da ofendida, mantendo distância mínima de 200 metros (art. 22, III, 'a'); c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, 'b'); d) proibição de frequentar local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (art. 22, III, 'c').
Posteriormente, o requerido apresentou manifestação (Id. 166369809 e seguintes) requerendo a revisão/revogação das medidas protetivas, alegando, em síntese: i) que ele seria a verdadeira vítima dos fatos ocorridos em 01/10/2025; ii) que foi agredido por Luiz Fernando Gomes Pimentel (noivo de Isabelle), pela própria Isabelle, por Evanilson da Silva Bertuleza e por Elisangela da Silva Bertuleza, sofrendo 24 socos na cabeça; iii) que registrou Boletim de Ocorrência em 05/10/2025 (BO nº 195677/2025) narrando as agressões sofridas; iv) que protocolou Representação Criminal (processo nº 0805153-04.2025.8.20.5100) contra os alegados agressores; v) que sofre de transtornos psicológicos (faz uso de medicação controlada) e possui Mal de Chiari Tipo 1, conforme documentação médica anexada aos autos.
Ainda, o requerido impetrou Habeas Corpus nº 0800454-40.2025.8.20.5400 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sob relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, que solicitou informações a este Juízo em 48 horas (ofício recebido em 13/10/2025). O Ministério Público manifestou-se em 22/10/2025 (Id. 167715322), opinando pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas, ao fundamento de que, após análise do Boletim de Ocorrência nº 194052/2025, imagens e guia de solicitação de exame de corpo de delito, constatou-se que Isabelle Cristina Bertuleza Sousa foi vítima de lesão corporal de natureza leve por parte do requerido, encontrando-se em situação de risco e vulnerabilidade.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Habeas Corpus nº 0800454-40.2025.8.20.5400 não suspende a competência deste Juízo para reavaliar as medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 19, §3º, da Lei nº 11.340/2006, que expressamente autoriza a revisão das medidas já concedidas a qualquer tempo. Assim, prossigo na análise do pedido de revogação formulado pelo requerido, sem prejuízo da prestação de informações ao Egrégio Tribunal.
Passo à análise. 2.1. Da natureza jurídica das medidas protetivas e dos requisitos para sua manutenção As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza híbrida, revestindo-se de características tanto cautelares quanto satisfativas. Em seu aspecto cautelar, visam proteger a integridade física e psicológica da vítima durante a investigação e eventual processo criminal, exigindo a presença do fumus boni juris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
JÁ em seu aspecto satisfativo, têm caráter preventivo e protetivo autônomo, garantindo direitos fundamentais imediatos (vida, integridade, dignidade), podendo subsistir mesmo após o encerramento do processo criminal. Contudo, conquanto a concessão inicial das medidas possa se dar com base exclusivamente no relato da vítima e indícios mínimos de violência doméstica, sua manutenção exige a permanência dos requisitos cautelares, especialmente o risco à integridade da vítima, devendo ser constantemente avaliada conforme a evolução dos fatos.
O art. 19, §3º, da Lei nº 11.340/2006 é expresso ao autorizar a revisão das medidas já concedidas a qualquer tempo, o que demonstra a natureza provisória e revogável de tais medidas, as quais devem ser adaptadas às necessidades concretas de proteção da vítima. 2.2. Da análise da permanência dos requisitos cautelares no caso concreto No caso em análise, as medidas protetivas foram inicialmente deferidas em 08/10/2025 com fundamento no relato da vítima Isabelle Cristina Bertuleza Sousa, que narrou ter sido agredida fisicamente por seu tio, o requerido E.
D. S. B., mediante socos e chutes em diversas partes do corpo, no contexto de conflito familiar. Posteriormente, o requerido apresentou versão diametralmente oposta dos fatos, alegando ter sido ele a vítima de agressões praticadas por Isabelle, seu noivo Luiz Fernando, e outros familiares, registrando inclusive Boletim de Ocorrência em 05/10/2025 e protocolando Representação Criminal contra os alegados agressores.
A questão central a ser enfrentada, portanto, consiste em definir se as alegações e documentos apresentados pelo requerido são suficientes para afastar os requisitos cautelares que fundamentaram a concessão das medidas protetivas, ou se estes permanecem presentes, justificando sua manutenção. Analisando detidamente os autos, verifico que: a) O fumus boni juris, embora questionado pela versão apresentada pelo requerido, não foi integralmente afastado.
O relato da vítima Isabelle permanece coerente e detalhado, tendo sido registrado no dia seguinte aos fatos (02/10/2025), o que lhe confere maior credibilidade em comparação com o Boletim de Ocorrência do requerido, lavrado somente em 05/10/2025, quatro dias após os fatos e três dias após o BO da vítima, sugerindo possível reação defensiva à iminente concessão de medidas protetivas. b) A documentação médica apresentada pelo requerido (receitas de medicação controlada, laudos psiquiátricos e ressonância magnética) comprova sua condição psiquiátrica e neurológica (uso de antidepressivo e antipsicótico, além de Mal de Chiari Tipo 1), mas não comprova que ele foi agredido, tampouco afasta a possibilidade de que tenha praticado violência contra a sobrinha.
Ao contrário, a própria condição psiquiátrica pode, em determinadas circunstâncias, aumentar o risco de comportamentos impulsivos e agressivos, especialmente se a medicação não estiver adequadamente controlando o quadro clínico. c) O Ministério Público manifestou-se expressamente pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas, após analisar o Boletim de Ocorrência nº 194052/2025, imagens e guia de solicitação de exame de corpo de delito, concluindo que "Isabelle Cristina Bertuleza Sousa foi vítima de lesão corporal de natureza leve por parte do requerido", encontrando-se "em situação de risco e vulnerabilidade".
Tal manifestação não pode ser ignorada sem fundamentação robusta em sentido contrário. d) Quanto ao periculum in mora, embora não tenha havido notícia de novas agressões desde 01/10/2025, o risco à integridade da vítima persiste, uma vez que: (i) a ausência de novos incidentes pode decorrer justamente da eficácia preventiva das medidas protetivas em vigor; (ii) a violência doméstica tende a escalar se não contida; (iii) o restabelecimento da convivência forçada no mesmo ambiente pode gerar novos conflitos; e (iv) a revogação das medidas, caso a versão de Isabelle seja verdadeira, pode expô-la a risco grave e irreversível, enquanto a manutenção das medidas, caso a versão de Edsandro seja verdadeira, gera restrições temporárias e reversíveis que podem ser corrigidas após instrução probatória.
Assim, concluo que os requisitos cautelares permanecem presentes, justificando a manutenção das medidas protetivas de urgência. 2.3. Da jurisprudência aplicável A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para fundamentar as medidas protetivas, especialmente na fase inicial.
No caso concreto, embora o requerido tenha apresentado versão oposta dos fatos, não produziu prova robusta o suficiente para desconstruir a versão da vítima, permanecendo os indícios de autoria e materialidade que fundamentaram a concessão inicial das medidas. 2.4. Do princípio in dubio pro femina e da proteção à mulher em situação de violência Em casos de violência doméstica, quando há dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, prevalece o princípio in dubio pro femina, consagrado na finalidade protetiva da Lei nº 11.340/2006, devendo-se optar pela solução que melhor resguarde a integridade da possível vítima.
A Constituição Federal, em seu art. 226, §8º, determina que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". A Lei Maria da Penha é precisamente um desses mecanismos, devendo ser interpretada e aplicada de forma a dar máxima efetividade à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade. No caso concreto, sob a perspectiva de gestão de riscos, a manutenção das medidas protetivas é a solução mais segura.
A eventual revogação precipitada das medidas, caso a versão de Isabelle seja verdadeira, pode expô-la a risco grave e irreversível (novas e mais graves agressões, possível retaliação por ter registrado BO), enquanto a manutenção das medidas, caso a versão de Edsandro seja verdadeira, gera restrições temporárias e reversíveis que podem ser corrigidas após instrução probatória adequada. 2.5. Da necessidade de instrução probatória complementar Não obstante a manutenção das medidas protetivas, as versões diametralmente opostas apresentadas pelas partes exigem aprofundamento probatório, sendo imprescindível a produção de provas para que este Juízo possa reavaliar, em momento posterior, a necessidade e adequação das medidas impostas.
Nesse sentido, é essencial: a) A juntada de cópia integral da Representação Criminal nº 0805153-04.2025.8.20.5100, que tramita no 2º Núcleo Regional das Garantias, como prova emprestada, pois pode conter elementos probatórios relevantes para compreensão integral dos fatos; b) A requisição ao IML dos resultados dos exames de corpo de delito eventualmente realizados em Isabelle Cristina Bertuleza Sousa e/ou E.
D. S. B.; c) A apresentação pelas partes de eventuais imagens, vídeos ou outros documentos mencionados nas manifestações. Após a produção dessas provas, este Juízo estará em condições de reavaliar, de forma fundamentada, a necessidade e adequação das medidas protetivas, podendo mantê-las, revogá-las ou adequá-las conforme o resultado da instrução.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 19, §3º, da Lei nº 11.340/2006, e considerando os elementos constantes dos autos, especialmente o parecer do Ministério Público (Id. 167715322),
DECIDO:
I – MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em 08/10/2025 (Id. 166237879) em favor de ISABELLE CRISTINA BERTULEZA SOUSA e em desfavor de E. D. S. B., quais sejam: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, Lei 11.340/06); b) proibição de aproximação da ofendida, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 22, III, 'a'); c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, 'b'); d) proibição de frequentar local onde a ofendida reside, trabalha, estuda ou exerce qualquer atividade periódica (art. 22, III, 'c').
II – DETERMINAR a produção das seguintes provas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) OFICIE-SE ao Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias, solicitando o envio de cópia integral dos autos do processo nº 0805153-04.2025.8.20.5100 (Representação Criminal), a título de prova emprestada, ou, alternativamente, autorização de acesso via sistema PJe; b) REQUISITE-SE ao Instituto de Medicina Legal eventual laudo de exame de corpo de delito realizado em ISABELLE CRISTINA BERTULEZA SOUSA e/ou E.
D. S. B. referente aos fatos de 01/10/2025; c) INTIMEM-SE as partes para apresentação de eventuais documentos complementares (imagens, vídeos, relatórios) no prazo de 10 (dez) dias.
III – DETERMINAR que, após a produção das provas acima determinadas, sejam os autos conclusos para reavaliação da necessidade e adequação das medidas protetivas.
IV – INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência desta decisão.
V – MANTENHA-SE a determinação de que a Patrulha Maria da Penha vinculada ao 10º BPM e o CREAS de Assú prossigam no acompanhamento do caso. Ressalto, por fim, que toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade. As medidas protetivas pretendidas revestem-se precisamente desta temporalidade, até serem absorvidas ou substituídas pela solução definitiva da lide ou pela reavaliação fundamentada após a instrução probatória ora determinada.
O descumprimento das medidas protetivas ora mantidas configura crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Esta decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)