Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GUSTAVO FERREIRA BATISTA
- Advogado
- GUSTAVO FERREIRA BATISTA (OAB 18180/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo n. 0804870-93.2022.8.20.5129 Ação Penal Acusado: EMANUELLY OLIVEIRA DE LIMA Sentença Cuida-se de ação penal em face de EMANUELLY OLIVEIRA DE LIMA. Termo de apreensão no id. 89615894 - pág. 8, de cartões de banco.
Documento de identificação da investigada no id. 89615894 - pág.
23. Relatório do inquérito policial no id. 89615894 - pág.
27. Denúncia no id.122530528. Narra que nos dias 25 e 26 de junho de 2022, por volta das 08:15 horas e 11:30 horas, respectivamente, na agência do Banco do Brasil localizada no centro de São Gonçalo do Amarante/RN, a denunciada obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo as vítimas Jessé Pereira Pinto, à época com 86 anos de idade, e Francisco Soares Maciel, com 57 anos de idade em erro mediante fraude eletrônica.
O Ministério Público no id. 122530528 - pág. 4 informa que deixa de oferecer acordo de não persecução penal à acusada por considerar o instituto despenalizador insuficiente à reprovação e à prevenção do crime. Recebimento da denúncia no em 06/11/2024 no id 135845664 Pesquisas processuais no id 135875554 a 135875560 sem outros registros Habilitação de Defesa no id 141989170 A Defesa no id 142407974 requer acordo de não persecução O Ministério Público no id 143109683 deixa de apresentar acordo de não persecução em razão da pena mínima cominada Decisão no id. 155242959 indeferindo acordo de não persecução penal considerando a pena mínima cominada ao crime do art. 171, § 2-A e §4, do CP Defesa preliminar no id. 156207453 se reservando a discutir o mérito posteriormente.
Citação no id 156349372 Manutenção do recebimento da denúncia no id 167090805 Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Erivaldo Silva da Costa, Francisco Soares Maciel e Jessé Pereira Pinto Interrogatório do réu na audiência de instrução, tendo optado pelo direito ao silêncio Em razões finais no id 179347762 o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia Em razões finais a Defesa no id 182197011 nega autoria e requer absolvição por falta de prova
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As provas produzidas durante a instrução processual demonstram a materialidade e autoria da prática do crime de estelionato, considerando os depoimentos testemunhais. Eis o tipo penal aplicável: . Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) Estelionato contra idoso ou vulnerável § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
