PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804871-13.2020.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS RECORRIDO: MANOEL MENEZES DA TRINDADE ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 8577290) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 8145248) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS NO FUNDO PASEP. DATA DA CIÊNCIA DO FATO COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE CINCO ANOS DO SAQUE DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie, é forçosa a conclusão de que o banco agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP.
2. Pode ser afastada a ocorrência de prescrição e da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB nos casos em que a insurgência dos titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP não diz respeito aos índices de correção monetária aplicados aos saldos de suas contas, mas sim contra os próprios valores supostamente depositados realizados a menor, devendo-se utilizar a data da ciência do fato, com base na teoria actio nata, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
3. HÁ presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
4. Precedentes do STJ (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012; REsp 1802521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0802719-26.2019.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/12/2019; AC nº 0847131-79.2016.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2020).
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Alega o recorrente violação aos arts. 330, II, e 485, VI, do Código Processo Civil (CPC) e à Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), objetivando a declaração de ilegitimidade do Banco do Brasil S/A. Aponta, ainda, ultraje ao art. 487, II, do CPC, defendendo a ocorrência de prescrição. Por último, assinala afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aduzindo a ausência de comprovação de ato ilícito.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9940383). Decisão de sobrestamento (Id. 9979350).
É o relatório. A priori, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1150, repercutindo na controvérsia do Tema
9 - SIRDR 71/TO. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 9979350. Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento. Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ, em recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO
17. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos ocorridos na conta PIS/PASEP do recorrido, bem como no tocante à contagem do prazo prescricional, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 8145248): [...]
14. Inicialmente, sabe-se que o PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, gerido por um Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, conforme as atribuições impostas no Decreto nº 4.751/03.
15. O agravante, pois, é um mero prestador de serviço do Programa, responsável apenas por arrecadar os valores e manter nas contas individuais de cada servidor e empregado, sendo o Conselho Diretor do PASEP o responsável por aplicar os encargos e autorizar o respectivo credenciamento.
16. Nesse contexto, é bem verdade que este Tribunal de Justiça vem decidindo pela legitimidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre os rendimentos monetários do PASEP, pois a ele cabe, de fato, tal gestão.
17. Inclusive, na espécie, a discussão diz respeito aos rendimentos monetários do PASEP e supostos saques indevidos realizados após 1988 (Id. 6281659 - págs. 6/9), e não ao saldo remanescente por ausência de depósitos anteriores à Constituição Federal de 1988.
18. Esse tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Senão vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Ag nº 0802719-26.2019.8.20.0000, Rel. Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/12/2019)
19. Desse modo, é forçosa a conclusão de que o banco agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP.
20. A respeito da prescrição da pretensão autoral, o STJ firmou entendimento, no REsp 1205277/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para as ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, cujo termo inicial é a data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.
2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ, REsp 1205277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012)
21. Todavia, pode ser afastada a ocorrência de prescrição e da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB nos casos em que a insurgência dos titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP não diz respeito aos índices de correção monetária aplicados aos saldos de suas contas, mas sim contra os próprios valores supostamente depositados realizados a menor, devendo-se utilizar a data da ciência do fato, com base na teoria actio nata, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional (STJ, REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019).
22. Tendo em vista que, na hipótese, há irresignação do autor/agravado por suposta administração ilícita dos valores depositados e incompatibilidade da quantia sacada com o longo período de correção monetária e juros moratórios, mas também no tocante a subtrações sucessivas de valores a despeito da ausência de levantamentos, deve ser afastada a aplicação da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB, utilizando-se a data do saque (data em que ocorreu a ciência acerca dos débitos e de que não haviam sido feitas as correções monetárias) como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, com base na teoria actio nata.
23. No mesmo sentido, a respeito da utilização da data do saque do benefício como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, destaco julgado desta Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS NO FUNDO PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA EM 2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO SAQUE DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 0847131-79.2016.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2020)
24. Considerando que o autor/agravado tomou ciência da violação do direito em 07/12/2015, data em que realizou o saque (Id. 6281659 - pág. 46), e ajuizou a demanda em 15/08/2019 (Id. 6281659 - pág. 1), não se consumou a prescrição quinquenal. [...] No mais, cumpre consignar que conquanto a parte tenha apontado violação à Sumula 77 do STJ, esta pretensão encontra óbice na Súmula 518 do STJ, a qual prevê: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Por derradeiro, no tocante ao suposto ultraje aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento que inexiste dano material à hipótese sub oculi, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", a qual veda o reexame de prova pela instância especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos.
4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp: 2038795 SC 2021/0405146-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONCLUIU COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. As instâncias estaduais, analisando o conjunto de fatos e provas dos autos, concluíram que o agravante não sofreu abalo moral decorrente de saques indevidos em sua conta bancária.
2. Tais premissas fáticas não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp: 636474 SP 2014/0327935-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) Assim, no tocante a esta irresignação recursal específica, importa inadmitir o apelo, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1150/STJ, e INADMITO o aludido recurso, com espeque na Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10