PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0804872-22.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ANTONIA MEDEIROS DE MORAIS Advogada: MYLENA FERNANDES LEITE Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal se manifestou nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805173-84.2014.8.20.5001, promovido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra ANTONIA MEDEIROS DE MORAIS, determinando que a parte executada pagasse o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e, em caso de inadimplemento, que fossem realizados bloqueio de ativos via SISBAJUD e posterior penhora de bens (Id 142784455).
Anteriormente, havia sido proferida sentença homologando os cálculos apresentados pela Fazenda Pública após impugnação por excesso de execução, apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e aceita pela parte exequente. A sentença também fixou honorários advocatícios em favor da Fazenda, no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, a serem executados após a expedição dos requisitórios, considerando que o crédito deferido à parte exequente superava 60 salários mínimos (Id 97827747).
Inconformada, ANTONIA MEDEIROS DE MORAIS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência (Id 30142397), alegando que a decisão agravada afronta o contraditório e a ampla defesa, pois determinou o pagamento imediato dos honorários sem oportunizar manifestação prévia da parte beneficiária da justiça gratuita. A agravante sustenta que a exigência de pagamento de honorários sem intimação prévia configura decisão surpresa, violando o art. 9º do CPC.
A agravante argumenta que a concessão de justiça gratuita impede a cobrança imediata dos honorários e que a mera expectativa de crédito futuro, por meio de precatório, não descaracteriza sua condição de hipossuficiência. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigência dos honorários até decisão final, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Intimada para falar sobre eventual não conhecimento do recurso, a agravante se manteve inerte (Id 30443660).
É o relatório.
DECIDO. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade pela presença dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. O art. 1.015, CPC diz ser cabível Agravo de Instrumento apenas contra as decisões interlocutórias de primeiro grau que versem sobre: “I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nos termos do artigo 203, § 2º, do referido Código, decisão interlocutória é a que, no curso do processo, exprime conteúdo decisório mas não põe fim à fase cognitiva do procedimento.
Destaco: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” Verifico que o a manifestação hostilizada pela agravante não resolveu questão incidental alguma.
Trata-se de mero impulso processual previsto no artigo 523, CPC. Nem mesmo as previsões relativas aos honorários e penhora de valores decorre de qualquer juízo de valor do magistrado de origem. É o que diz o artigo 523: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” É certo, pois, que a manifestação agravada não traz conteúdo decisório, tratando-se de despacho irrecorrível.
A matéria defensiva trazida no recurso poderá ser competentemente analisada na forma do artigo 525, cujo momento oportuno se dá após transcorrido o prazo justamente do estágio regulado pelo artigo 523, nos termos expressamente consignados no Código de Ritos. Assim, é inviável o manejo do agravo nesta hipótese, posto ser incabível a interposição em face de despacho de mero expediente. Em igual sentido os julgados que listo a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO.
I - A intimação do devedor para o pagamento voluntário trata-se de despacho de mero expediente que simplesmente inaugura a fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC), razão pela qual o meio adequado para arguir eventual iliquidez do título executivo judicial é a impugnação regulamentada no artigo 525 do Código de Processo Civil.
II - Se necessária a confecção de cálculos complexos que demandam o auxílio de contabilista, impõe-se a liquidação prévia.
III - É nulo o cumprimento de sentença quando o título executivo judicial carecer de liquidez.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.063799-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE ELEITA PELA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são de fato impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015 , parágrafo único, do NCPC); porém, com o advento do atual Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa dar-se mediante despacho de mero expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo, não sendo dai impugnável pela via do agravo de instrumento, mas pelas outras ferramentas próprias previstas na riologia processual civil.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por não conhecer do recurso. Fortaleza, 17 de abril de 2024 RELATOR”. (Agravo Interno Cível - 0621084-29.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA.
DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E , POR ISSO, NÃO IMPUGNÁVEL VIA RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Busca o Agravante a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado adversando decisão do juízo a quo que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou sua intimação para pagamento do débito.
2. No caso, equivocou-se o Agravante em fazer mão de agravo de instrumento como fim de impugnar ato judicial que, desprovido de qualquer carga decisória, determinou a sua intimação para proceder ao pagamento do débito objeto do cumprimento de sentença. Na verdade o transcrito ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, considerando que a tutela pretendida não fora denegada, tratando-se, tão somente, de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
3. Com efeito, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ¿com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo.(REsp 1837211/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
4. Daí que, não se emoldurando o ato judicial combatido em hipótese contra a qual caiba a vertente insurgência recursal, por ser vazio de conteúdo decisório e não ter previsão legal de cabimento, revestindo-se o ato em feições de despacho, incabível a interposição, devendo a decisão recorrida ser mantida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator” (Agravo Interno Cível - 0627425-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) Dessa forma, com fulcro no art. 932, III, CPC1, deixo de conhecer da irresignação.
Intime-se e, com o trânsito, arquive-se com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 2 Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;