PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804872-85.2026.8.20.0000 Polo ativo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. P.
L. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MEDIDA COERCITIVA. EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custear tratamento multidisciplinar em favor do agravado, sob o fundamento de descumprimento da obrigação de fazer, com pedido de concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é legítimo o bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de custeio de tratamento de saúde
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores constitui medida legítima para assegurar a efetividade de decisão judicial anteriormente proferida e aparentemente descumprida, nos termos do poder geral de efetivação do juiz.
4. A agravante não demonstra não comprova de forma inequívoca o regular cumprimento da obrigação de custeio do tratamento.
5. A medida constritiva mostra-se necessária e proporcional para assegurar o resultado prático da decisão judicial, especialmente diante do direito à saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demandas envolvendo plano de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por H. A. M. S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0814033-88.2025.8.20.5001, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar em favor do agravado Alegou, em suma: a) ilegalidade do bloqueio judicial, sob o argumento de que a operadora jamais se recusou a prestar o atendimento necessário ao agravado; b) integração da clínica Instituto Cubo Mágico ao grupo econômico da agravante, afirmando que, após alteração societária ocorrida em 26/01/2026, a Hapvida tornou-se única sócia do Instituto Cubo Mágico Zona Norte Ltda. e Instituto Cubo Mágico Zona Sul Ltda., clínica responsável pela prestação das terapias; c) regular prestação do tratamento, alegando que o paciente já estaria recebendo as terapias necessárias na referida clínica, inexistindo descontinuidade assistencial ou inadimplemento contratual; d) impossibilidade de levantamento dos valores bloqueados sem prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC, considerando tratar-se de cumprimento provisório de sentença; e) ausência dos requisitos da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que o tratamento estaria sendo regularmente disponibilizado pela rede credenciada; f) necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente do bloqueio judicial.
Ao final, requereu que: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, RECEBIDO nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a decisão que determinou o bloqueio e levantamento dos valores para o custeio do tratamento multidisciplinar, tendo em vista a aquisição do Instituto Cubo Mágico; b) Seja determinada a prestação de caução pelo agravado para o caso de que seja determinado o levantamento dos valores, tendo em vista que se trata pedido liminar; c) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; d) Ainda após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do Recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; e) Seja o presente Agravo de Instrumento PROVIDO, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada”. Efeito suspensivo/ativo indeferido. A Procuradoria de Justiça manifestou opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Não obstante isso, entendo que, no caso em testilha, encontram-se ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo requerido.
Com efeito, em exame de cognição não exauriente, próprio desta fase recursal, não vislumbro a fumaça do bom direito da pretensão recursal, tendo em conta que os bloqueio determinado apenas dá efetividade a anterior decisão do juízo de primeiro grau, aparentemente descumprida sem justificativas. Ademais, o perigo da demora também não se faz presente, tendo em conta que a parte agravante não demonstrou concretamente como a manutenção da decisão ora recorrida lhe causa prejuízo financeiro irreparável ou de difícil reparação”.
Corroborando o raciocínio acima, assim foi ementado o parecer ministerial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
I – DESCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – ART. 139, INCISO IV, DO CPC;
II – DESOBEDIÊNCIA REITERADA A DECISÕES JUDICIAIS – DEFERIDO LIMINARMENTE E CONFIRMADO EM
SENTENÇA – MEDIDAS COERCITIVAS LEGÍTIMAS – DESRESPEITO À AUTORIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO – POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – AFRONTA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR E AO
PODER JUDICIÁRIO.III – MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA
DECISÃO
JUDICIAL (ART. 536, §1º,CPC) - DISPENSA DE CAUÇÃO (ART. 521, II, CPC) - ESTADO DE NECESSIDADE E PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA.PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Maio de 2026.