Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
- Advogado
- PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804873-67.2024.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa. Ao final, reiterou os termos da inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, considerando que o contrato juntado em sede de contestação atesta que o negócio jurídico discutido nos autos foi celebrado junto à instituição financeira ré. Com relação à denunciação da lide, infere-se que não há indícios suficientes para demonstrar o direito de regresso face aos terceiros, assim, tem-se que o indeferimento da denunciação à lide é medida que se impõe a fim de se evitar tumulto processual.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito. Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 141944047. Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela , que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
