PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804875-40.2026.8.20.0000 Polo ativo HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE e outros Advogado(s): PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, ANDREZA CARLA RODRIGUES DANTAS CAVALCANTI Polo passivo EDIFICIO JOSE IRINALDO Advogado(s): RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO, ENIVAN SARAIVA MONTEIRO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL COBRADO EM FACE DE ESPÓLIO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR NA ESCOLHA DA VIA MAIS ADEQUADA. ART. 644 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VERGASTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGARVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a competência do juízo cível para processar e julgar execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de débitos condominiais.
2. O agravante sustenta que a cobrança deveria ocorrer exclusivamente no juízo universal do inventário, em razão da universalidade do juízo sucessório e da necessidade de preservação da par conditio creditorum. Requer, por isso, o reconhecimento da incompetência do juízo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial para cobrança de débito condominial em face de espólio deve tramitar necessariamente no juízo do inventário, ou se o credor pode optar pela via executiva autônoma perante o juízo cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habilitação de crédito no inventário, nos termos do CPC, constitui faculdade do credor, e não providência obrigatória. Por isso, o ajuizamento de ação autônoma de cobrança ou de execução contra o espólio não ofende a competência do juízo sucessório.
5. A jurisprudência do STJ admite que o credor escolha a via processual mais adequada para a satisfação do crédito, inclusive mediante execução autônoma, sem necessidade de submissão exclusiva ao inventário.
6. No caso, a escolha da via executiva pelo condomínio agravado configura exercício regular de direito processual, o que afasta a alegação de incompetência do juízo cível.
7. A natureza propter rem do débito condominial vincula a obrigação ao imóvel e autoriza a persecução executiva autônoma, sem prejuízo da comunicação entre os juízos e da adoção de medidas de cooperação judicial.
8. O risco de decisões conflitantes é mitigado pelos mecanismos processuais de cooperação, inclusive penhora no rosto dos autos do inventário, preservando-se a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
9. A submissão obrigatória do credor ao inventário, que no caso tramita há longo período, comprometeria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
10. Mantida a decisão agravada, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido.
12. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor, não impedindo o ajuizamento de execução autônoma em face do espólio.
2. A cobrança de débito condominial por execução de título extrajudicial pode tramitar no juízo cível, sem atração obrigatória pelo juízo universal do inventário.
3. A cooperação entre os juízos é suficiente para prevenir conflitos e preservar a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 642, 995, p.u., 1.019 e 779,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.612.510/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/04/2020, DJe 04/05/2020; STJ, RMS 58.653/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE, representado por sua inventariante, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Edifício José Irinaldo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante (id 37271199). Como razões (id 37271198), sustenta, em linhas gerais, a incompetência do juízo da execução, ao argumento de que há inventário em trâmite na Comarca de Extremoz/RN, o qual atrairia a competência para processamento das demandas envolvendo o espólio, em observância ao princípio da universalidade do juízo sucessório.
Alega que a manutenção da execução fora do juízo do inventário compromete a administração do acervo hereditário e viola a ordem de pagamento dos credores, sustentando a necessidade de habilitação do crédito nos autos do inventário. Defende, ainda, que, embora o art. 642 do CPC utilize a expressão “poderão”, a habilitação do crédito não deve ser tratada como mera faculdade absoluta do credor, devendo prevalecer a sistemática do processo sucessório.
Argumenta, ademais, a presença de risco de dano grave, diante do prosseguimento da execução com constrição patrimonial, podendo resultar na expropriação de bens do espólio fora do controle do juízo universal, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência do juízo do inventário, determinando-se a habilitação do crédito naquele feito ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até deliberação do juízo sucessório.
Gratuidade Judiciária indeferida (id 37471729). Custas recolhidas ao id 37808518. Pedido de suspensividade indeferido (id 37888740). Contrarrazões ao instrumental colacionadas ao id 38514795. Agravo interno manejado pelo Recorrente (id 38550779), com contraminuta ao id 39358327. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio Agravante, manteve a competência do juízo cível para processar e julgar a execução de título extrajudicial referente a débitos condominiais, afastando a tese de atração pelo juízo universal do inventário.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito de antecipação da tutela recursal. Isso porque, para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, devem ser observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, carecendo a sua comprovação na espécie.
Na hipótese, colhe-se dos autos que o Juízo Processante, ao rejeitar a "exceção de pré-executividade" apresentada pelo espólio, entendeu que a ação de execução de título extrajudicial movida pelo Edifício José Irinaldo era válida e deveria prosseguir naquele juízo, sendo que a tese central do Agravante para suspender a execução reside na suposta incompetência do juízo, sob o argumento de que o juízo universal do inventário seria o único foro para a cobrança de dívidas do espólio.
Todavia, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, a probabilidade do direito não milita em favor do Espólio Agravante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a habilitação do crédito nos autos do inventário, prevista no art. 642 do CPC, constitui uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade. É dizer, o credor pode optar entre habilitar seu crédito no inventário ou promover a cobrança pela via autônoma, como a ação executória, sem que isso configure ofensa à competência do juízo sucessório.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1612510 MT 2019/0327797-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Sem dissentir, a jurisprudência nacional é coesa e robusta em garantir ao credor o direito de escolher a via processual que considera mais adequada para a satisfação de seu crédito contra o espólio, sem que o processo de inventário se torne um obstáculo ou um caminho obrigatório: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - Violação ao princípio da dialeticidade - Rejeição – (...) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Descabimento - Inventário do codevedor falecido que não tem o condão de determinar a suspensão da execução ajuizada em face de seu espólio - Habilitação do crédito no inventário que constitui mera faculdade do credor, o qual pode optar por buscar a satisfação da obrigação em ação autônoma - Inteligência do dispostos nos artigos 642 e 779, II, do CPC - Precedentes do
C. STJ, desta
C. 16ª Câmara e deste E. TJSP - Sentença mantida - Honorários advocatícios - Majoração descabida da verba, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do
C. STJ), tendo em vista que já fixada na r. sentença no patamar máximo permitido (20% do valor atualizado da causa) - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014854020248260434 Pedregulho, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 02/04/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado contra Dalmo de Souza Miranda, falecido no curso da execução. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na necessidade de habilitação do crédito no juízo do inventário, a ser aberto até mesmo pelo próprio credor. O apelante sustenta que a habilitação do crédito no inventário é mera faculdade do credor, sendo possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme previsto no art. 110 do CPC, e requer o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação do crédito no inventário constitui obrigação do credor ou mera faculdade; e (ii) estabelecer se a execução autônoma pode prosseguir independentemente da abertura do inventário do executado falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC dispõe expressamente que, em caso de falecimento de qualquer das partes, ocorre a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, não havendo previsão legal que imponha a extinção do processo ou condicione seu prosseguimento à habilitação do crédito no inventário. O art. 313 do CPC prevê que, falecendo uma das partes, o processo deve ser suspenso para a promoção da sucessão processual, e não extinto.
A habilitação dos sucessores visa garantir a continuidade do feito, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Os arts. 687 a 692 do CPC regulam o procedimento de habilitação processual, permitindo que os sucess ores do falecido assumam sua posição no processo, garantindo o prosseguimento da execução. A habilitação do crédito no inventário constitui mera faculdade do credor, conforme prevê o art. 644 do CPC, e não uma obrigação, permitindo-se ao credor optar pelo prosseguimento da execução autônoma.
A jurisprudência do TJMG e do STJ reconhece que o falecimento do devedor não impede o prosseguimento da execução e que a habilitação no inventário não é obrigatória, sendo permitida a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores. No caso concreto, não há comprovação da abertura de inventário, de modo que a extinção do feito com base na necessidade de habilitação do crédito nesse juízo mostra-se equivocada.
O correto é oportunizar ao apelante a sucessão processual nos autos da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A habilitação do crédito no inventário do devedor falecido é mera faculdade do credor, e não uma obrigação legal. O falecimento do devedor não impede o prosseguimento da execução, sendo cabível a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, conforme previsto nos arts. 110 e 313 do CPC. A extinção do cumprimento de sentença com fundamento na necessidade de habilitação do crédito no inventário é indevida quando há previsão legal para a sucessão processual nos autos da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 644, 687 a 692. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.038556-9/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 30/11/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.209829-5/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 27/01/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.227170-4/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 15/12/2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.15.003200-3/001, Rel.
Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 10/12/2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0209.17.000759-2/001, Rel. Des. Alberto Dini (TJ-MG - Apelação Cível: 00262714520128130242, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2025). Destarte, a escolha do credor, ora Agravado, pela via da execução de título extrajudicial, mostra-se, a princípio, um exercício regular de um direito processual, o que enfraquece a tese de incompetência e, por consequência, a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao perigo de dano, embora o prosseguimento do executório possa, eventualmente, levar à constrição de bens, tal risco é inerente a todo processo executivo e não se confunde com o dano grave, de difícil ou impossível reparação, exigido para a concessão da medida, mormente quando a tese jurídica do executado se mostra, em cognição sumária, contrária à jurisprudência dominante. Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito do Agravante, requisito indispensável, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal...”. No mais, tem-se que o agravo interno interposto pelo Espólio não traz argumentação nova capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. As alegações de afronta à universalidade do juízo sucessório e de risco à par conditio creditorum não se sustentam, pois a natureza propter rem do débito condominial vincula a obrigação diretamente ao imóvel, conferindo-lhe um caráter preferencial e autorizando a excussão da garantia de forma autônoma, independentemente do concurso de credores quirografários.
Para além disso, a retórica de risco de decisões conflitantes é mitigada pela própria sistemática processual, que prevê a comunicação entre os juízos, tal como determinado na origem. A penhora no rosto dos autos do inventário e outras medidas de cooperação judicial asseguram a harmonia e a segurança jurídica, sem impor ao credor o ônus de aguardar o desfecho de um inventário que, no caso, tramita há mais de duas décadas, o que violaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao instrumental, para manter o pronunciamento judicial vergastado. Por consectário, reputo prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 6 de Julho de 2026.