Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Caicó
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000
Processo: 0804875-89.2024.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL
Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de
Caicó (DEAM/Caicó)
Parte RÉ: OTAVIO ODILON DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de OTAVIO ODILON
DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela suposta prática dos delitos contidos nos arts. 129, §13,
147, caput, e 329, caput, todos do Código Penal, sendo a primeira conduta nas circunstâncias definidas
pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Primeiro, observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no
art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja
materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelos documentos que instruem o
Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar,
concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude
da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa
causa.
