PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0804875-96.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS DE CARVALHO RÉ: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI
SENTENÇA
CARLOS HENRIQUE VASCONCELOS DE CARVALHO, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor da ALLIAN ENGENHARIA LTDA, igualmente identificada. Sustenta a Autora, em síntese, que: a) Em 24 de maio de 2022, o autor firmou com a ré contrato de venda e instalação de um sistema fotovoltaico de 13,20Kwp, contendo 30 painéis fotovoltaicos de 440W (telhado) e um inversor growatt de 15K, além de kit parafuso, fixação e instalação do equipamento, bem como instalação de um poste com padrão trifásico, registrado sob o nº ON-RN-807-2022; b) o autor comprometeu-se a pagar à parte ré o valor de R$ 57.990,00 (cinquenta e sete mil novecentos e noventa reais), por meio de recursos obtidos por financiamento junto ao Banco Nordeste, liberados da seguinte forma: R$ 49.291,50 (quarenta e nove mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), parcela inicial, e o restante, R$ 8.698,50 (oito mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) quando da conclusão do serviço; c) o pagamento da parcela inicial foi adimplido em 26 de julho de 2022, conforme atesta o comprovante de transferência anexo; d) conforme previsão contratual, o prazo para instalação do equipamento encerrou-se em 24 de outubro de 2022, momento a partir do qual o autor seguiu tentando contato com a empresa ALLIAN, sendo bloqueado das redes sociais e desativando o telefone para receber ligações; Pugnou, ao final, pela procedência da ação, nos seguintes termos: (i) rescindir o contrato firmado com a Requerida; (ii) condenar a RÉ à restituição de R$ 49.291,50 (quarenta e nove mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos); (iii) condenar a RÉ ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; d) condenar a Requerida ao pagamento da multa contratual previstas nas cláusulas 7.1 e 8.3 da Carta Contrato.
Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas no ID 100927458. A Requerida foi citada em 08/08/2023, conforme certidão anexa no ID 104816480, e deixou de apresentar contestação. A revelia da RÉ foi decretada na Decisão anexa ao ID 116077545. Após, a Autora peticionou no ID 117016881 requerendo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
DECIDO. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex.
Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide.
E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC). Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial.
Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da Autora face à revelia do Réu, nada há nos autos que infirme a alegação da Promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos demonstra o negócio jurídico e o inadimplemento da RÉ e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pela Autora.
Aplica-se ao feito o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece entre outras normas, a possibilidade de inversão do ônus da prova no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, que ora declaro, diante da verossimilhança das alegações autorais, ora consumidor, e de ser evidente sua hipossuficiência. Pois bem, é evidente o descumprimento do contrato de venda e instalação dos painéis fotovoltaicos pela empresa ré, o que foi corroborado pela sua revelia e pela reiteração dessa postura em diversas ações no âmbito deste Tribunal, fato de notório conhecimento.
No caso em testilha, o prazo previsto em contrato para entrega e instalação dos referidos painéis era de 90 dias úteis, contados a partir do pagamento da entrada e do recebimento dos documentos necessários à confirmação da contratação, conforme cláusula 6.1 do instrumento (ID 98007615 - pág. 06). Assim, considerando que o valor da entrada foi pago (ID 98007618) em julho de 2022, seria a partir desse mês o termo inicial para início da instalação, o que não ocorreu.
Assim, estando demonstrado que não foram entregues os painéis e tampouco feita sua instalação, apesar de decorrido mais de ano o prazo previsto, configurado está o inadimplemento contratual por parte da ALLIAN. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da Requerida, atinente ao descaso com a consumidora, estando garantido, dessa forma, o direito à rescisão, nos termos do art.
Art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Tecidas tais considerações, é devido também o pagamento da multa por rescisão contratual prevista na cláusula 8.3 e seu parágrafo primeiro do instrumento, haja vista que a primeira requerida deu justa causa à rescisão, de forma unilateral, por não cumprimento do contrato.
Vejamos: "8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO: 8.3 As partes estabelecem que o presente contrato pode ser rescindido de forma unilateral. A parte responsável obriga-se ao pagamento de respectiva cláusula penal no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato; Parágrafo Primeiro: O contrato poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela prejudicada, mediante denúncia imediata, sem ensejar o pagamento do valor descrito no caput" No que concerne à multa prevista na cláusula 7.1, de 5% sobre o valor do contrato por descumprimento das obrigações por parte da primeira requerida, entendo não ser devida, sob pena de configurar o bis in idem, já que aplicada e reconhecida a multa por rescisão a que alude a cláusula 8.3.
Portanto, considerando que ambas as multas estão embasadas no mesmo fato gerador – descumprimento do objeto do contrato - , configura-se um verdadeiro bis in idem. Por fim, no tocante ao dano moral, não o enxergo no presente caso, pois a jurisprudência consolidada no STJ entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, o que não é o caso, será possível pleitear indenização a esse título. Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na Inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão da carta contrato de n° ON-RN- 807-2022, firmada entre a Autora e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI; b) condenar a RÉ à restituição de R$ 49.291,50 (quarenta e nove mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), valor este a ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1%, desde a citação; c) CONDENAR a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a pagar à Autora multa por rescisão contratual, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, o que corresponde à quantia de R$ 9.858,30 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)