Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804875-97.2025.8.20.5004 AUTOR: S.
E. P.
I. - SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME REU: BRUNO MIKE PAIVA DE ALMEIDA
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. S. E. P.
I. - SOCIEDADE EDUCACIONAL PRINCESA ISABEL LTDA - ME ajuizou a presente demanda contra BRUNO MIKE PAIVA DE ALMEIDA, narrando que:
I) a parte executada assinou 2 contratos como contratante, existindo como alunos beneficiários: João Igor Barbalho Ramalho de Almeida, 2º ano do ensino médio em 2023, e 3º ano do ensino médio em 2024;
II) encontra inadimplente com as mensalidades escolares do período de fevereiro a dezembro de 2023, com exceção de abril e maio, bem como do período de fevereiro a agosto de 2024, representando o valor total atualizado na monta de R$ 15.866,96 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos);
III) já tentou de forma administrativa o recebimento do seu crédito, porém todas tentativas se restaram infrutíferas. Com isso, requereu a condenação ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor total informado na exordial. Inicialmente, RECONHEÇO a revelia do réu que, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 150241102).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente. Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo a decidir. Cuida-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, em que pretende a parte exequente receber as parcelas vencidas referentes às mensalidades do ano letivo de 2023, não adimplida pela executada. Em que pese os efeitos da revelia sejam relativos, no caso, o exequente desincumbiu-se do seu ônus probatório comprovando a contratação discutida nos autos, de acordo com o instrumento contratual firmado e o requerimento de matrícula (ID’s 146130631 e 146130633).
Quanto ao mérito, é certo que o contrato deve ser fielmente cumprido, de modo ágil, eficaz e respeitado seus termos, de acordo com o princípio norteador das relações contratuais, qual seja, o da boa-fé. Tal postulado deve ser observado tanto no momento das tratativas e contratação, quanto no momento da execução. Incumbia a ré controverter o alegado na inicial e demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que deixaram de fazer, se mantendo inertes.
O pagamento representa o fim da obrigação, com o cumprimento voluntário da prestação por parte do devedor. A obrigação pode também ser liquidada compulsoriamente, nos casos da execução e cobrança do crédito. Desse modo, o pagamento pode ser entendido no sentido técnico-jurídico como execução de qualquer obrigação. Orosimbo Nonato, no mesmo sentido observa: [...] Incontendível, porém é haver o Código Civil brasileiro estreitado o panorama dos efeitos das obrigações abalizando-os no pagamento em sua forma direta e em suas variedades ou formas indiretas, incluindo aliás, com critério discutível, o pagamento indevido.
Houve o legislador em vista, na sua sistematização, o vínculo que se desata natural e normalmente com a execução da obligatio, com o seu cumprimento, com o seu pagamento. [...] – (Curso de Obrigações, OROSIMBO NONATO, v. I, segunda parte, Forense, p. 12). A responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, portanto, dever jurídico sucessivo. A responsabilidade civil é aquela em que a pessoa que não cumpriu com a obrigação deve indenizar a outra parte pelos danos causados.
Portanto, responsabilidade é a obrigação de reparar ou indenizar o dano ou prejuízo causado a outrem, em virtude de prática de ato considerado pelo ordenamento jurídico como ilícito, seja contratual ou extracontratual. No presente caso, restou evidente o descumprimento contratual por parte da ré, visto que deixou de efetuar os pagamentos devidos com relação ao aluguel acordado, descumprindo com sua obrigação de pagar e com o princípio da boa-fé objetiva, de modo que o único meio eficaz para o recebimento do crédito por parte do credor foi o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o teor do art. 884 do Código Civil.
Assim, incumbia a executada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, comprovar que efetuou o pagamento das mensalidades, o que não o fez, comportando a procedência do pedido inicial. Logo, a parte exequente faz jus ao recebimento das parcelas referentes às mensalidades da prestação dos serviços contratados, cujo montante atualizado no momento do ajuizamento da ação perfaz R$ 15.866,96 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a executada a importância de R$ 15.866,96 (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, incluídos os juros moratórios e correção monetária de acordo com os termos já previstos em contrato. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 5 de maio de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)