PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0804877-07.2024.8.20.5100
Partes: FRANCISCO OSNALDO DE M PAULINO x CARLA ELIZA LEONIS DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCISCO OSNALDO DE M
PAULINO em face de CARLA ELIZA LEONIS DA SILVA. Para tanto, a parte autora alega
que a parte requerida compareceu na sede da empresa para adquirir produtos, na qual
resultou o valor de R$ 1.600,00. Aduz que a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$
300,00 até os dias atuais. Assim, requer a condenação da parte ré para que pague a
quantia de R$ 1.855,96, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% a. M, correção
monetária pelo índice INPC.
A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de
ter sido citada.
Em audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, em razão
da ausência injustificada da parte demandada e o consequente julgamento antecipado da
lide.
Nesse caso, diante do que dispõe o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, operam-se, em
desfavor da parte demandada, os efeitos da REVELIA.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de
procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato
constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
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Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que
não possa ser qualificado como inverossímil.
Compulsando os autos, verifica-se verossimilhança suficiente nas alegações da
parte autora, pois no caso vertente, esta juntou documento onde consta os detalhes do
negócio, conforme ID. 135560318.
Sendo assim, diante dos documentos anexados à inicial, aliados à revelia da parte
demandada, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte
autora promovente faz jus ao valor que não foi pago, consistente em R$ 1.300,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de
condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula
43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic
e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a
redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Caso a demandada não recorra e não efetue o pagamento do valor supracitado no
prazo de 10 (dez) dias em que se dará trânsito em julgado da sentença, deverá o
demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput e
parágrafo 1º, do CPC.
Por outro lado, na hipótese da parte demandada efetuar o pagamento de forma
voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5
dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
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Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os
autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados
Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a
acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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