Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. A. D. C.
- Advogado
- JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (OAB 10442/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804877-07.2025.8.20.5121 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. T. S. D. S. REU: A. S. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizado por Alessandro Severo de SÁ, com 3 anos (nascido em 19/09/2022), representado por sua genitora, Sra. Aline Taiana Santos de SÁ, em desfavor de A. S. D. S.. No dia 23 de fevereiro de 2026, durante a audiência de conciliação (ID 178194300), as partes celebraram o seguinte acordo:
1. Dos Alimentos em favor da criança: O genitor compromete-se a pagar o valor equivalente a 25% do salário-mínimo vigente, atualmente no importe de R$ 405,25 (quatro centos e cinco reais e vinte e cinco centavos) a ser depositado até o dia 10 do mês subsequente ao vencido em conta de titularidade da genitora. Chave Pix: CPF 707.***.***-13. As partes requerem a homologação do acordo, bem como a dispensa da intimação da sentença homologatória e do prazo para recurso.
Instada a se manifestar, a Representante Ministerial opinou pela homologação do acordo firmado, eis que em consonância com a legislação pertinente.
É o relatório.
Decido. Em relação ao acordo quanto aos alimentos do filho, o Ministério Público manifestou-se pela homologação, tendo em vista que foram resguardados os interesses do infante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante dos autos. O cumprimento do acordo quanto aos alimentos se dará de acordo com os termos assumidos pelas partes. Oficie-se, caso necessário. Por já ter sido deferido o benefício da gratuidade judiciária, suspensa a exigibilidade das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de contenciosidade.
Considerando a dispensa do prazo recursal, após a ciência do MP, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquive-se o feito com baixa. Cópia da presente sentença serve como ofício/mandado. Ciência ao Ministério Público. Publique. Intimem-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da ) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
